Como Relator - Para proferir parecer durante a 34ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1958, de 2021 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União e nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da administração pública federal direta, as autarquias e as fundações públicas; e revoga a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014."

Autor
Humberto Costa (PT - Partido dos Trabalhadores/PE)
Nome completo: Humberto Sérgio Costa Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Administração Pública Direta, Administração Pública Indireta, Agentes Públicos, Direitos Humanos e Minorias:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1958, de 2021 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União e nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da administração pública federal direta, as autarquias e as fundações públicas; e revoga a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014."
Publicação
Publicação no DSF de 08/05/2025 - Página 41
Assuntos
Administração Pública > Organização Administrativa > Administração Pública Direta
Administração Pública > Organização Administrativa > Administração Pública Indireta
Administração Pública > Agentes Públicos
Política Social > Proteção Social > Direitos Humanos e Minorias
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, RESERVA, NEGRO, PARDO, INDIO, QUILOMBOLA, PERCENTAGEM, VAGA, CONCURSO PUBLICO, PROVIMENTO, CARGO EFETIVO, EMPREGO PUBLICO, AMBITO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PUBLICA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PROCESSO, SELEÇÃO, SIMPLIFICAÇÃO, RECRUTAMENTO, CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, PESSOAL, ATENDIMENTO, NECESSIDADE, CARATER EXCEPCIONAL, INTERESSE PUBLICO, DEFINIÇÃO, CRITERIOS, CLASSIFICAÇÃO, NOMEAÇÃO.

    O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, vem ao exame deste Plenário, em substituição à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, o Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 1.958, de 2021, que reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União e nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da administração pública federal direta, as autarquias e as fundações públicas; e revoga a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.

    Peço licença a V. Exa. para ir diretamente para a análise.

    Nos termos do art. 101, I e II, "f", do Regimento Interno do Senado Federal, cabe a este Colegiado opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas por despacho da Presidência, bem como emitir parecer sobre as matérias de competência da União, que dispõe sobre órgãos do serviço público civil da União e servidores da administração direta e indireta do Poder Judiciário e do Ministério Público e dos territórios.

    Ainda, nos termos do art. 287 do Risf, o substitutivo da Câmara dos Deputados é considerado série de emendas e votado separadamente por dispositivos alterados. Neste sentido, no presente parecer serão analisadas cada uma das alterações de mérito descritas anteriormente, uma vez que não há discordâncias quanto aos ajustes redacionais.

    A análise deste substitutivo atende aos pressupostos constitucionais, os quais determinam que um projeto de lei aprovado por uma Casa Legislativa será pela outra revisado e deverá retornar à Casa iniciadora caso seja emendado.

    Além disso, o objeto da matéria deve ser disciplinado em lei ordinária, sendo legítima a iniciativa parlamentar. Portanto, não existem óbices quanto à constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade.

    Destaca-se, ainda, que o projeto está sob regime de urgência, nos termos dos arts. 336, II, e 338, IV, do Regimento Interno do Senado Federal, por força do Requerimento nº 39, de 2025, da Comissão de Direitos Humanos, aprovado por este Plenário.

    Apesar do intuito da Câmara dos Deputados em promover importantes aprimoramentos ao texto original aprovado pelo Senado Federal, nota-se que as modificações propostas acabam por conflitar com os objetivos centrais do projeto original.

    Passa-se, portanto, ao exame de cada uma das alterações de mérito promovidas pela Câmara dos Deputados.

    O art. 3º do projeto original dispôs sobre os procedimentos de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas, observando-se, no mínimo: (i) a padronização das normas em nível nacional; (ii) a participação de especialistas com formação relacionada às relações étnicas e raciais, que compreendam a política de cotas e que garantam, ainda, a diversidade racial e de gênero populacional; (iii) a adoção de critérios mistos de avaliação, respeitando contextos sociais, culturais e regionais; (iv) a decisão colegiada fundamentada e tomada por unanimidade, caso se conclua por atribuição identitária diversa daquela autodeclarada pelo candidato, com possibilidade de recurso.

    Os procedimentos de confirmação complementar à autodeclaração desempenham um papel crucial na verificação da autodeclaração racial dos candidatos pretos e pardos, assegurando que as vagas reservadas por cotas raciais sejam destinadas a quem realmente se enquadra enquanto beneficiário da política pública.

    Sem esse mecanismo de verificação, há um risco maior de fraudes, comprometendo a legitimidade e a confiança nos processos seletivos. Isso compromete o propósito das cotas étnico-raciais, já que vagas destinadas a grupos historicamente vulnerabilizados podem ser ocupadas por quem não pertence a esses grupos, esvaziando a eficácia da política de inclusão.

    Convém aqui destacar que a autodeclaração não deixará de ser um direito fundamental na luta pela igualdade racial. A confirmação complementar existe para fortalecer a credibilidade desta ação afirmativa de inclusão social e reparo histórico. Ademais, a previsão legal deste processo traz segurança jurídica para o certame e principalmente para o candidato optante pela reserva de vaga, sendo que este aprimoramento assegurará que o sistema de cotas cumpra o seu propósito.

    Por essa razão, o art. 3º deverá ser restabelecido, rejeitando-se, portanto, a supressão promovida pela Câmara dos Deputados.

    No que se refere à modificação do período de revisão da política de cotas prevista no art. 11 do substitutivo (art. 12 no projeto original), entende-se que o período de dez anos é o mais assertivo.

    Inicialmente, o PL 1.958, de 2021, previa a revisão em 25 anos. Durante a discussão da matéria original, foram acatadas emendas que sugeriram a redução do prazo para dez anos. Entende-se, portanto, que este ponto foi amplamente debatido pelos Senadores e que o prazo estabelecido é importante para o acompanhamento e realização de eventuais melhorias.

    Convém ressaltar que o prazo de revisão de toda a ação afirmativa disposto em lei não veda quaisquer alterações pontuais que o legislador entenda ser necessária.

    O prazo de dez anos para a revisão da política de cotas em concursos públicos é fundamental para assegurar uma avaliação realista e justa de sua eficácia. Muitas carreiras no setor público passaram quase uma década sem novos concursos e, por isso, sequer foi possível aplicar a última Lei de Cotas.

    Pelo exposto, rejeita-se a alteração proposta no art. 11 do substitutivo da Câmara dos Deputados, restabelecendo a redação do art. 12 no texto aprovado por este Senado Federal.

    No que se refere aos ajustes redacionais propostos na ementa, nos §§1º e 2º do art. 1º, nos incisos I e III do art. 2º, nos §§1º e 2º do art. 3º (art. 4º do projeto original), no caput e nos §§3º e 4º do art. 4º (art. 5º do projeto original), no caput do art. 5º (art. 6º do projeto original) e no caput do art. 12 (art. 13 do projeto original), entende-se que as sugestões da Casa revisora aprimoram o texto e, portanto, deverão ser acatadas.

    Por fim, reforça-se que o texto final do PL 1.958, de 2021, foi construído após um amplo debate e participação de todas as Senadoras e de todos os Senadores. Trata-se de uma ação desenvolvida a partir de estudos e pesquisas que apontaram dados alarmantes de desigualdade e disparidades de oportunidades no serviço público brasileiro. É uma reparação histórica que precisa continuar avançando.

    Este é o relatório.

    Voto.

    Fazendo aqui todos os louvores ao ilustre Senador Paulo Paim, autor desta proposição, que articulou com todos os Senadores a aprovação daquele texto que foi encaminhado pela Câmara, em razão do exposto, vota-se pela aprovação parcial do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 1.958, de 2021, para que seja aprovada a alteração na ementa e para que sejam aprovados apenas os seguintes dispositivos, renumerando-se aqueles que forem necessários: §§1º e 2º do art. 1º; incisos I e III do art. 2º; §§1º e 2º do art. 3º (art. 4º do projeto original); caput e §§3º e 4º do art. 4º (art. 5º do projeto original); caput do art. 5º (art. 6º do projeto original); caput do art. 12 (art. 13 do projeto original); e, no restante, para que seja mantido integralmente o texto do Projeto de Lei nº 1.958, de 2021, na sua forma originalmente aprovada por este Senado Federal.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 08/05/2025 - Página 41