Encaminhamento durante a 54ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Encaminhamento sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 37, de 2022, que "Modifica o art. 144 da Constituição Federal, a fim de incluir as guardas municipais e os agentes de trânsito entre os órgãos que compõem a segurança pública".

Autor
Marcelo Castro (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PI)
Nome completo: Marcelo Costa e Castro
Casa
Senado Federal
Tipo
Encaminhamento
Resumo por assunto
Segurança Pública:
  • Encaminhamento sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 37, de 2022, que "Modifica o art. 144 da Constituição Federal, a fim de incluir as guardas municipais e os agentes de trânsito entre os órgãos que compõem a segurança pública".
Publicação
Publicação no DSF de 28/05/2025 - Página 106
Assunto
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Defesa do Estado e das Instituições Democráticas > Segurança Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • ENCAMINHAMENTO, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUSÃO, GUARDA, MUNICIPIOS, AGENTE DE TRANSITO, AMBITO, ORGÃO, SEGURANÇA PUBLICA.

    O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI. Para encaminhar.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, eu peço um pouco da atenção de V. Exas. para a gente tentar corrigir aqui...

(Soa a campainha.)

    O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - PI) – ... o que eu considero uma injustiça.

    Quando a gente apresenta uma emenda, é claro que o Relator tem toda a autoridade para acatar e para rejeitar. Eu faço isso a larga mano todos os dias, mas eu procuro dar uma justificativa o mais próximo da realidade possível, para dar um certo conforto – aquela distinção, aquela consideração – à pessoa, ao colega que apresentou a emenda.

    E eu não estou satisfeito aqui com os argumentos do nobre Senador Efraim, porque ele rejeita a minha emenda dizendo assim: "Por outro lado, a adição da expressão 'órgãos executivos rodoviários e órgãos ou entidades executivos de trânsito' [...]". Isso aqui eu não estou acrescentando, isso aqui já está no texto da lei. E isso implicaria... E continua: "como pretende a Emenda [...] [expandir] demasiadamente o escopo [...]". Não, não expande nada.

    Mais à frente, o nobre Senador bota lá: "Ao incluir de forma genérica os 'órgãos ou entidades executivos de trânsito' no rol dos órgãos de segurança pública, a proposição acaba por considerar de tal natureza órgãos e agentes que, atualmente – em que pese sua importância para o sistema rodoviário – exercem funções meramente administrativas internas [...]". Em absoluto! A PEC que nós apresentamos diz: órgãos e entidades executivos de trânsito e seus agentes de trânsito. Pelo contrário, nós fazemos é restringir. Não há porque rejeitar esta emenda, sobretudo com esses argumentos, com todo o respeito que eu tenho ao Senador Efraim.

    Outra coisa. Na lei que criou o Dnit, está expresso: "É, ainda, atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 da Lei 9.503 [...]". Que lei é a Lei 9.503? É o Código de Trânsito Brasileiro, que, no seu art. 21, diz textualmente: "Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União [e que órgão executivo rodoviário da União é esse? É o Dnit, o antigo DNER (Departamento Nacional de Estradas de Rodagem)], dos Estados [...]". Quem são os órgãos dos estados? O DER. Então, o DER está para o estado assim como o Dnit – o antigo DNER – está para a União.

    Aí o DER se junta com o Detran, as polícias militares e fazem ações nas estradas estaduais. Da mesma forma, o Dnit se junta com a Polícia Rodoviária Federal, com a ANTT e faz ações nas rodovias federais. Qual é a distinção de uma para a outra? Nenhuma, em absoluto. É só em categoria.

    O que aconteceu? E eu expliquei aqui aos colegas. É que, na lei do Dnit, na lei do código nacional, a competência é da União, dos estados e do município. Quando veio a Emenda Constitucional nº 82, em 2014, em vez de se reproduzir o que estava no Código de Trânsito e na lei do Dnit, por um lapso – ou sei lá por qual motivo –, restringiu-se apenas aos estados, ao Distrito Federal e ao municípios, esquecendo-se da União. Não há motivo para se esquecer da União. Isso não traz nenhum prejuízo; pelo contrário, nós só restabeleceremos, com esta emenda, aquilo que já vinha sendo praticado.

    E mais, Senador Efraim. Na prática, isso já acontece constantemente. A gente vê todo dia o Dnit, junto com a ANTT, junto com a Polícia Rodoviária Federal, exercendo as suas funções, as suas competências, sem um interferir no outro, como a gente vê todo dia o DER, junto com o Detran, junto com as polícias militares, fazendo as suas ações nas estradas estaduais. Então, não vejo razão nenhuma para deixar o Dnit de fora.

    Evidentemente, aqui nós vamos submeter isso a voto. Eu espero, com esses argumentos, ter convencido os colegas. Se não convenci, paciência. O que fala mais alto na democracia, ao final de tudo, é o voto.

    Obrigado a todos.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/05/2025 - Página 106