Como Relator durante a 106ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 192, de 2023, que "Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições)."

Autor
Weverton (PDT - Partido Democrático Trabalhista/MA)
Nome completo: Weverton Rocha Marques de Sousa
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Direito Eleitoral:
  • Como Relator sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 192, de 2023, que "Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições)."
Publicação
Publicação no DSF de 03/09/2025 - Página 51
Assunto
Jurídico > Direito Eleitoral
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, CRITERIOS, INELEGIBILIDADE, CARGO PUBLICO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA, PREFEITO, VICE-PREFEITO, AFERIÇÃO, ELEGIBILIDADE, ATO, REGISTRO, CANDIDATURA.

    O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - MA. Como Relator.) – No dia 03/09/2024, foi lido o Parecer 147, de 2024, em Plenário, e reitero que mantenho o voto contido nele.

    Por fim, em sessão posterior, acatei a sugestão de adequação redacional do Senador Moro, que esclarece que, no caso de condenações por crimes mais graves, quais sejam, os crimes contra a administração pública; de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes, de drogas e afins, racismo, tortura, terrorismo, crimes hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida, à dignidade sexual; praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando, fica mantido o prazo de inelegibilidade atual, previsto na Lei da Ficha Limpa: o prazo começa a ocorrer a partir da decisão condenatória colegiada e só termina oito anos após o cumprimento da pena.

    Para que não tenha dúvidas, dos ajustes redacionais sugeridos pelo Senador Moro, acatados por mim, lerei a adequação na íntegra, cujas cópias já foram distribuídas para a assessoria, e que solicito que sejam incluídos na redação final da matéria.

    Dê-se à alínea "e" do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 e à Lei Complementar de 1964, nos termos como proposto no art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 192, de 2023, a seguinte redação:

e) os que forem condenados em decisão transitada e julgada, ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a referida condenação até o transcurso do prazo de oito anos, pelos crimes a seguir, ressalvados os itens 6 a 10 e os contra administração pública, cuja inelegibilidade ocorrerá desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena:

1. contra a economia popular, fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, sistema financeiro, mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou inabilitação para o exercício da função pública;

6. da lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas a fins, racismo, tortura, terrorismo e crimes hediondos;

8. de redução à condição análoga de escravo.

9. contra a vida e a dignidade sexual;

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

    Por fim, no dia 26 de agosto, Sr. Presidente, foram recebidas em Plenário sugestões de Senadores com o objetivo de esclarecer que não houve, por parte da Câmara dos Deputados, a intenção de aplicar o limite de 12 anos de inelegibilidade à soma de condenações por diferentes tipos de crime.

    A interpretação correta é de que esse limite se refere exclusivamente a condenações por improbidade administrativa. Condenações por outros crimes – como eleitorais, penais, entre outros – não devem ser considerados nessa contagem. Trata-se de mera alteração técnica legislativa, a fim de garantir maior clareza e precisão à futura lei, em atendimento ao previsto no art. 11 da Lei Complementar nº 95, de 1998.

    Com base nessas manifestações, foi redigida a nova versão da adequação redacional para melhor refletir esse entendimento, que solicito que seja incluído na redação final da matéria.

    É o seguinte o seu teor:

Dê-se ao §8º e §9º do art.1º. da Lei Complementar de 1964, de 18 de maio de 1990, com redação dada pelo art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 192, de 2023, a seguinte redação:

§8º Durante o transcurso do prazo de inelegibilidade decorrente de improbidade administrativa, o acúmulo com eventuais condenações posteriores que impliquem na restrição à capacidade eleitoral passiva deve ser unificado para atender o limite máximo de 12 anos, observado o disposto no §4º- e.

§9º Os efeitos decorrentes da regra prevista no §8º deste artigo aplicam-se aos casos em curso nas esferas judiciais e administrativas, bem como a quem já esteja enquadrado em hipótese legal de suspensão dos direitos políticos.

    Então, eram essas considerações, Sr. Presidente, que eu gostaria de fazer para melhor esclarecer o Plenário e também a Mesa desta Casa.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/09/2025 - Página 51