Pronunciamento de Izalci Lucas em 17/09/2025
Como Relator - Para proferir parecer durante a 119ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator, para proferir parecer, sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3865, de 2025, que "Institui o Dia de São Miguel Arcanjo”.
- Autor
- Izalci Lucas (PL - Partido Liberal/DF)
- Nome completo: Izalci Lucas Ferreira
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Cultura,
Homenagem:
- Como Relator, para proferir parecer, sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3865, de 2025, que "Institui o Dia de São Miguel Arcanjo”.
- Publicação
- Publicação no DSF de 18/09/2025 - Página 42
- Assuntos
- Política Social > Cultura
- Honorífico > Homenagem
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, COMEMORAÇÃO, DIA NACIONAL, CORRELAÇÃO, CRENÇA RELIGIOSA, CRISTÃO.
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF. Para proferir parecer.) – Obrigado, Presidente.
Vem ao exame do Plenário o Projeto de Lei 3.865, de 2025, da Deputada Simone Marquetto, que institui o Dia de São Miguel Arcanjo.
A proposição contém três artigos: o art. 1º institui a efeméride, como consta da ementa do projeto, o art. 2º expressa o objetivo de homenagear São Miguel Arcanjo e o art. 3º prevê a entrada em vigor da lei na data de sua publicação.
Na justificação da matéria, a autora destaca a importância histórica de São Miguel Arcanjo e sua relevância para a fé católica da sociedade brasileira.
A proposição, oriunda da Câmara dos Deputados, foi distribuída para as Comissões de Cultura e de Constituição e Justiça (CCJ), com apreciação conclusiva nesses Colegiados e regime prioritário de tramitação. Foi aprovado requerimento de urgência, e, consequentemente, a matéria foi aprovada em Plenário.
No Senado Federal, a proposição não foi objeto de emendas.
Entro agora na análise.
A competência do Plenário para se manifestar com urgência sobre a matéria decorre do comando contido nos arts. 345, II, e 346, II, do Regimento Interno do Senado Federal.
Acerca dos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade, não há o que se opor ao projeto. De fato, a competência da União para dispor sobre o tema decorre do comando contido no art. 24, IX, da Carta Magna. Ademais, é legítima a iniciativa parlamentar, visto não incidir, na espécie, reserva de iniciativa. Igualmente adequada é a veiculação do tema por meio de lei ordinária, já que não há exigência constitucional de lei complementar ou outro veículo normativo para a disciplina do assunto.
O texto apresenta técnica legislativa apropriada, em consonância com as determinações da Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998.
No que diz respeito ao critério de alta significação previsto na Lei 12.345, de 9 de dezembro de 2010, que fixa critério para instituição de datas comemorativas, deve-se destacar que o dia 29 de setembro é reconhecido pela Igreja Católica, mundialmente, como a data da celebração dos três arcanjos: Miguel, Rafael e Gabriel. Dessa maneira, considera-se atendido o critério de alta significação previsto na Lei 12.345, de 2010.
No mérito, da mesma forma, o parecer é favorável ao projeto, afinal a proposição apresenta elevado mérito cultural, histórico e religioso.
São Miguel Arcanjo é tradicionalmente reconhecido pela Igreja Católica e por milhões de fiéis no Brasil como protetor e defensor do povo de Deus, exercendo importante papel na preservação da fé, da moral e da justiça. A sua devoção encontra eco profundo na regionalidade popular brasileira, manifestando-se em festas, romarias, orações e atividades de cunho comunitário em diversas regiões do país.
A escolha do dia 29 de setembro, já reconhecido mundialmente pela Igreja Católica como a data da celebração dos três arcanjos, Miguel, Rafael e Gabriel, não apenas observa os requisitos legais, como também se fundamenta em tradição consolidada e de ampla relevância para a sociedade brasileira. Do ponto de vista simbólico e social, a instituição do Dia de São Miguel Arcanjo contribuirá para reforçar valores de solidariedade, ética e proteção ao próximo, além de valorizar manifestações culturais e religiosas ligadas ao arcanjo.
Trata-se, portanto, de medida que, respeitada a laicidade do Estado, reconhece a importância de uma devoção que integra o patrimônio imaterial e espiritual do povo brasileiro, legitimando-se como expressão da cultura e da identidade nacional.
Em razão desses aspectos, a proposição merece acolhida, pois traduz anseio de parcelas significativas da população e se coaduna com os objetivos constitucionais de promoção da cultura, do pluralismo religioso e da valorização das tradições populares.
O voto, Presidente.
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 3.865, de 2025.
Esse é o voto, Presidente.