Pronunciamento de Eduardo Braga em 30/09/2025
Como Relator - Para proferir parecer durante a 130ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 108, de 2024, que "Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera as Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), 1.079, de 10 de abril de 1950, e 14.113, de 25 de dezembro de 2020, as Leis Complementares nºs 63, de 11 de janeiro de 1990, 87, de 13 de setembro de 1996, 123, de 14 de dezembro de 2006, e 141, de 13 de janeiro de 2012, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972."
- Autor
- Eduardo Braga (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/AM)
- Nome completo: Carlos Eduardo de Souza Braga
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Administração Pública Indireta,
Administração Tributária,
Tributos:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 108, de 2024, que "Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera as Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), 1.079, de 10 de abril de 1950, e 14.113, de 25 de dezembro de 2020, as Leis Complementares nºs 63, de 11 de janeiro de 1990, 87, de 13 de setembro de 1996, 123, de 14 de dezembro de 2006, e 141, de 13 de janeiro de 2012, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972."
- Publicação
- Publicação no DSF de 01/10/2025 - Página 76
- Assuntos
- Administração Pública > Organização Administrativa > Administração Pública Indireta
- Economia e Desenvolvimento > Tributos > Administração Tributária
- Economia e Desenvolvimento > Tributos
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CRIME DE RESPONSABILIDADE, INCLUSÃO, RELAÇÃO, PRESIDENTE, COMITE GESTOR, Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), DEFINIÇÃO, CRIME, LEI COMPLEMENTAR, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), CRITERIOS, DISTRIBUIÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, PERCENTAGEM, DECRETO FEDERAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, PRAZO, PROCEDIMENTO, FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB), FONTE, RECEITA, ORIGEM, BASE DE CALCULO, Imposto Seletivo (IS), VALOR, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, SIMPLES NACIONAL, SERVIÇO, BEM IMATERIAL, REPASSE, HIPOTESE, RECOLHIMENTO, MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DESTINAÇÃO, MUNICIPIOS, DISTRITO FEDERAL (DF), ESTADOS, COMPETENCIA, FISCALIZAÇÃO, LANÇAMENTO, TRIBUTOS, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL, IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMOVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS (ITBI), FATO GERADOR, ANTECIPAÇÃO, PAGAMENTO, VALOR VENAL, ESTIMATIVA, CONTRIBUIÇÃO, CUSTEIO, ILUMINAÇÃO PUBLICA, CRIAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO, DIRETRIZ, COORDENAÇÃO, COBRANÇA, COMPARTILHAMENTO, ENTE FEDERADO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, FUNCIONAMENTO, CONSELHO SUPERIOR, COMPOSIÇÃO, PRESIDENCIA, VICE-PRESIDENCIA, ELEIÇÃO, SECRETARIA GERAL, ASSESSORIA, OUVIDORIA GERAL, CORREGEDORIA, AUDITORIA INTERNA, DIRETORIA EXECUTIVA, NOMEAÇÃO, DIRETOR EXECUTIVO, DIRETORIA, CONTROLE EXTERNO, TRIBUNAL DE CONTAS, ORÇAMENTO, FINANCIAMENTO, CONTRATAÇÃO, PUBLICIDADE, ATO NORMATIVO, LICITAÇÃO, INFRAÇÃO, PENALIDADE, JUROS, MORA, INADIMPLENCIA, MULTA, DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS, PROCESSO ADMINISTRATIVO, PRINCIPIO JURIDICO, ATO PROCESSUAL, INTIMAÇÃO, VICIO PROCESSUAL, NULIDADE, EX OFFICIO, DILIGENCIA, DESISTENCIA, RECURSO DE OFICIO, RECURSO VOLUNTARIO, RECURSOS, UNIFORMIZAÇÃO, PEDIDO, RETIFICAÇÃO, DECISÃO ADMINISTRATIVA, ORGÃO, JULGAMENTO, PRIMEIRA INSTANCIA, REPRESENTAÇÃO, FAZENDA PUBLICA, CALCULO, ESTADO, COMPLEMENTAÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO, UTILIZAÇÃO, SALDO CREDOR, RESSARCIMENTO, IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD), DATA, OCORRENCIA, IMUNIDADE, INCIDENCIA, ALIQUOTA, CONTRIBUINTE, RESPONSAVEL, APLICAÇÃO, SERVIÇO PUBLICO, SAUDE.
O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM. Para proferir parecer.) – Presidente, colegas Senadores, colegas Senadoras, quando eu fui designado pelo Presidente Otto Alencar como Relator do PLP 108, eu sinceramente imaginei que, por se tratar de um projeto exclusivamente para tratar das questões administrativas do Comitê Gestor e para tratar das questões jurídicas sobre o IBS e o CBS, teríamos um trabalho bem menor do que na emenda constitucional e na Lei Complementar 214, em que tratamos de inúmeros regimes diferenciados e tratamos das questões do setor produtivo.
Mas, Sr. Presidente, qual não é a minha surpresa? Este PLP 108 tem solicitado de nossa parte uma dedicação acima do normal, porque, primeiro, alguns acham que aqui nós estamos tratando de uma matéria de que ainda não tratamos, quando, na verdade, esta matéria já foi tratada na Emenda Constitucional 132, votada em dois turnos na Câmara, votada em dois turnos no Senado, votada em dois turnos novamente na Câmara e, portanto, já promulgada.
E, diante da emenda constitucional aprovada e promulgada, ela estabelece comandos constitucionais a que as leis complementares precisam obedecer, Senador Laércio. E, lamentavelmente, alguns insistem em querer estabelecer nesta lei uma revisão de algo que nós tratamos numa lei constitucional e que, portanto, precisará de mudanças na emenda constitucional para que nós possamos alcançar novos mandamentos constitucionais, o que é possível através de uma emenda constitucional que tramite autonomamente, tanto no Senado quanto na Câmara, e que seja aprovada em dois turnos.
Ao mesmo tempo, o PLP 108, que se transformou na Lei Complementar 214, foi onde nós tratamos de toda a questão das alíquotas, onde tratamos a alíquota padrão, onde estabelecemos a neutralidade da carga tributária, onde estabelecemos a segurança jurídica, onde estabelecemos a transparência, onde estabelecemos a simplificação e onde regulamentamos a mudança da origem para o destino, que é uma das mudanças mais fundamentais na reforma tributária. Mas, Sr. Presidente, mesmo assim, centenas de emendas foram apresentadas na Comissão de Constituição e Justiça. E, lá na Comissão de Constituição e Justiça, mais de 200 emendas foram acatadas.
Ora, quando o parecer foi aprovado, acatando e construindo um acordo na Comissão de Constituição e Justiça, este Relator imaginou, Sr. Presidente, que nós tínhamos encontrado um consenso sobre a maioria dos temas de que o PLP 108 está tratando. Qual não é a minha novidade? É que aqui, no Plenário, 200 emendas foram apresentadas, Sr. Presidente. Duzentas emendas foram apresentadas no Plenário do Senado, e nós tivemos que nos dedicar a relatar mais de 200 emendas. E o relatório que eu vou apresentar a V. Exas., além das mais de 200 que acatamos na CCJ, nós estamos acatando mais 50 emendas no Plenário do Senado.
Então, Sr. Presidente, eu quero dizer a V. Exa. que nós fomos à exaustão na negociação com todos os Senadores que apresentaram emendas. Fomos à exaustão com a negociação com as associações, com as entidades, com as carreiras públicas, para que pudéssemos trazer um texto ao Plenário que pudesse alcançar o consenso. Qual não é a minha novidade? É que, mesmo assim, na última hora, ainda estamos sendo demandados por novas demandas, o que é legítimo, mas demonstra que nós estamos aqui extrapolando, de certa maneira, a capacidade de manter uma coerência com tudo o que nós construímos até agora.
Eu faço um apelo a todos os Srs. Senadores...
E quero aqui agradecer ao Senador Mecias de Jesus, Líder do Republicanos e à Senadora Soraya Thronicke, que compreenderam os argumentos que apresentamos e retiraram seus destaques, porque, efetivamente, nós chegamos à exaustão sobre a matéria. Agora, o que não deu entendimento, que se resolva pelo voto, porque os argumentos já foram todos exauridos, todos discutidos, e agora que se possa estabelecer, através do voto, essas matérias.
Dito isso, Sr. Presidente, trata-se de relatório acerca de emendas de Plenário apresentadas ao Projeto de Lei nº 108, de 2024. Essa proposição é de máxima importância para o bom andamento da reforma tributária, implementada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023.
O PLP 108, de 2024, institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo a esse imposto e sobre a distribuição do produto da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), bem como prevê normas gerais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
Durante a tramitação da matéria na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) deste Senado Federal, mantivemos um profícuo debate com entidades representativas da sociedade civil, com representantes fazendários de todos os entes federativos e com Senadoras e Senadores, entre outras autoridades públicas.
Como resultado, vários aperfeiçoamentos foram introduzidos no texto, o que demandou a apresentação de um substitutivo.
No âmbito da Lei Complementar 214, acolhemos diversos ajustes solicitados pela União, estados, Distrito Federal e municípios e pelos próprios Congressistas, além do setor produtivo.
Estamos convictos de que a redação aprovada na CCJ representa um avanço em direção à segurança jurídica, à redução do contencioso tributário e à isonomia tributária, sem perder de vista a operacionalidade dos sistemas que servirão para apuração dos novos tributos.
Não obstante, entendemos que há espaço para o aprimoramento do substitutivo.
Nesse sentido, adequamos a redação do texto para evitar interpretações que restrinjam indevidamente as funções passíveis de serem exercidas pelos servidores cedidos das administrações tributárias e das procuradorias, bem como para que deixem de fazer menção a dispositivo que está sendo revogado pelo substitutivo da CCJ.
Acolhemos parcialmente as Emendas 519, do Senador Eduardo Gomes, e 718, do Senador Mecias de Jesus. Estamos de acordo que a alocação de valores na receita inicial deveria levar em conta, em vez do domicílio principal do beneficiário, o domicílio principal do participante ou segurado em se tratando de contribuições ou prêmios pagos à entidade de previdência complementar ou seguradora, porque um dos dois últimos domicílios corresponde ao domicílio do adquirente nas operações onerosas de serviços.
Entendemos igualmente que a Emenda nº 522, do Senador Weverton, e 658, do Senador Mecias de Jesus, merecem ser acatadas. Elas encerram a lacuna existente quanto à alocação na receita inicial do IBS extinto nas aquisições de bens e serviços dos fundos garantidores e executores de políticas públicas, salvo os serviços de administração e operacionalização quando os fundos não tiverem cotistas.
Acolhemos parcialmente também a Emenda 524, do Senador Plínio Valério, para suprimir a definição de autoridade fiscal introduzida no Código Tributário Nacional. Essa definição, com os devidos ajustes e circunscrita ao âmbito do IBS, foi transposta para o próprio corpo do PLP.
A fim de contribuir para a viabilidade econômica das Sociedades Anônimas do Futebol, acolhemos a Emenda 525, do Senador Carlos Portinho. Propomos a redução de 4% para 3% da alíquota dos tributos federais unificados. No mesmo sentido, a redução de 1,5% para 1% da alíquota da CBS e de 3% para 1% da alíquota do IBS. Também propomos excluir da base de cálculo do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), nos cinco primeiros anos-calendários da constituição da SAF, as receitas decorrentes da cessão de direitos desportivos de atletas, bem como da transferência ou retorno de atletas a outras entidades desportivas.
Sr. Presidente, ao acolher essa emenda, nós estamos, na realidade, dando como prejudicado o destaque do PL sobre esta matéria, porque estamos atendendo ao destaque apresentado pelo Senador Carlos Portinho que se referia à questão da SAF. Eu me refiro ao Requerimento 701/2025, da Liderança do PL.
Acolhemos parcialmente, com ajustes importantes, as Emendas 526, 576, 605, 623 e 695, com vistas a melhorar a regulação da responsabilidade das plataformas digitais. A redação proposta tem por finalidade esclarecer que a plataforma digital pode deixar de ser submetida aos acréscimos legais e à penalidade pela falta de emissão do documento fiscal pelo fornecedor, desde que emita o referido documento e recolha o IBS e a CBS no prazo de até 30 dias. A redação também delimita, de forma mais precisa, os efeitos do cumprimento das obrigações acessórias, preservando a lógica da responsabilidade solidária sem impor sanções indevidas à plataforma que atua com diligência.
Também merecem acolhimento as Emendas 527, do Senador Jorge Kajuru, e 613, do Senador Wellington Fagundes, que explicitam que as "chapas" a que aludem os §§5º e 6º, todos do art. 8º do PLP, na redação dada pelo substitutivo da CCJ, devem ser, no mínimo, duas para cada pleito de escolha de representantes dos municípios no Conselho Superior do CGIBS.
No que se refere às Emendas 531, do Senador Izalci Lucas, e 579, do Senador Mecias de Jesus, acolhemos parcialmente seu conteúdo para deixar expresso que não haverá incidência dos novos tributos sobre as contribuições associativas e estatutárias, de natureza não contraprestacional e destinadas à manutenção das associações civis sem fins econômicos.
As Emendas 532, do Senador Izalci Lucas; 538, do Senador Veneziano Vital do Rêgo; 553, do Senador Weverton; 558, do Senador Luis Carlos Heinze; 580, do Senador Mecias de Jesus; 594, do Senador Jorge Kajuru; e 698, da Senadora Professora Dorinha Seabra, representam um avanço técnico e substancial na legislação tributária, visando coibir a fraude e a evasão fiscal no setor de combustíveis. A inclusão das "correntes" de gasolina e diesel na sistemática de tributação monofásica do ICMS, além de fortalecer a segurança jurídica, alinha a legislação estadual com a da Cide-Combustíveis, o que promove maior coerência no sistema tributário nacional. Aprimoramos, entretanto, a redação dessas emendas para substituir a expressão "ato conjunto" por convênio entre os estados e o Distrito Federal, conforme as regras da LCP nº 24, de 1975, mas com o quórum previsto na LCP nº 160, de 2017, o que confere maior flexibilidade ao processo de deliberação pelas unidades federativas.
Ademais, a inclusão do artigo que vincula o aumento de receita aos ajustes necessários para a adequada tributação do setor químico demonstra o compromisso com a Lei de Responsabilidade Fiscal e o equilíbrio das contas.
A Emenda nº 536, do Senador Eduardo Gomes, altera a sistemática de tributação dos arranjos de pagamento com o objetivo de evitar custos de sistema elevados para atender às obrigações relativas à prestação das informações necessárias para o cálculo dos créditos do IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) dos credenciados, que são os lojistas que aceitam pagamento por cartões de crédito e de débito. Para alcançar tal objetivo, propõe-se mudar a base de incidência da tributação dos participantes dos arranjos de pagamento da receita líquida dos pagamentos feitos aos demais participantes para a receita bruta, com a apropriação de créditos. Além disso, concentra nas credenciadoras, que mantêm a relação mais próxima como os credenciados, a prestação das informações necessárias para o cálculo dos créditos dos lojistas. Acatamos a emenda pela simplificação e redução de custos trazidas, mas introduzimos os seguintes ajustes de técnica legislativa.
Acolhemos também as Emendas nºs 541, de autoria do Senador Izalci Lucas, e 710, do Senador Mecias de Jesus, com pequeno ajuste de redação, para assegurar a gratuidade do acesso aos mecanismos de integração sistêmica para envio e recebimento de dados e transações mínimos destinados à apuração e ao cumprimento de obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS. Trata-se de pleito alinhado aos princípios norteadores da reforma tributária, em especial a transparência fiscal.
Acatamos, na forma da primeira, as Emendas 560, do Senador Eduardo Gomes, e 699, do Senador Irajá, que trazem um tratamento tributário específico para as empresas responsáveis pela administração de programas de fidelização. Tal tratamento diferenciado é justificado pelas especificidades e complexidade desse tipo de atividade em que a administradora opera como intermediária entre empresas que emitem pontos em favor dos clientes e empresas que aceitam esses pontos como pagamento por bens e serviços, sendo remunerada, principalmente, pela margem (spread) na atividade de intermediação entre parceiros.
As Emendas nºs 592, do Senador Efraim Filho, e 642, do Senador Mecias de Jesus, são semelhantes à Emenda 536, com pequenas diferenças de redação. Dessa forma, elas também foram acolhidas, com os devidos ajustes redacionais.
As Emendas 574 e 630, do Senador Jorge Kajuru, propõem a inclusão de nova hipótese de não incidência do ITCMD sobre os descontos, abatimentos negociais ou valor decorrente de perdão total ou parcial de dívida, oriundos de operação de crédito ou de investimento realizada por instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central ou registradas pela Comissão de Valores Mobiliários, que tenha sido objeto de renegociação ou repactuação pelo credor. A mencionada alteração atende ao solicitado pela emenda, sem necessidade de inclusão de nova hipótese de não incidência. Pelas mesmas razões, também acolhemos parcialmente a Emenda, de mesmo teor, nº 660, do Senador Mecias de Jesus.
A Emenda 570, do Senador Mecias de Jesus, sugere retirar a menção às organizações da sociedade civil da definição de instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social. Sua proposta basicamente retoma o texto aprovado pela Câmara dos Deputados. Consideramos as preocupações do Senador pertinentes, por isso, no mérito, acatamos integralmente sua emenda, fazendo, contudo, alguns aperfeiçoamentos de técnica legislativa.
Adiante, merecem acolhimento, com ajustes, as Emendas 582 e 650, do Senador Rogério Carvalho, e 637 e 678, do Senador Mecias de Jesus, que aperfeiçoam o mecanismo de integração entre os processos de solução de consulta relativos ao IBS e à CBS. A integração visa à emissão da solução de consulta em conjunto pelos respectivos órgãos do CGIBS e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
As citadas emendas propõem a prorrogação, desde que justificada, por 30 dias do prazo inicial, também por 30 dias corridos, para que o outro órgão – por exemplo, o CGIBS – se manifeste sobre proposta de solução de consulta a ele submetido pelo órgão consultado – por exemplo, a Receita Federal do Brasil.
O dispositivo acrescido permite ao órgão consultado continuar a tramitação do processo de solução de consulta após expirado aquele prazo, sem que o outro órgão tenha se manifestado. Nesse caso, será publicada solução de consulta...
(Soa a campainha.)
O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM) – ... em conjunto com a informação de aceitação tácita por um dos órgãos.
No tocante às disposições que tratam dos bens de uso e consumo pessoal, é necessário ajustar a redação de alguns dispositivos diante do desmembramento que efetivamos no substitutivo aprovado na CCJ. Acolhemos, na Comissão, a proposta de retirar o vale-transporte, o vale-refeição e o vale-alimentação da regra que exigia acordo ou convenção coletiva de trabalho para permitir o aprimoramento de crédito sobre as aquisições desses benefícios disponibilizados ao trabalhador. Faltou, no entanto, prever o modo de apuração do crédito nesses casos, que deverá observar os respectivos débitos do fornecedor extintos de acordo com o dispositivo no regime de serviços financeiros, observada a disciplina aplicável aos arranjos de pagamento. Por isso, a necessidade de acolhimento das Emendas 583, do Senador Rogério Carvalho, e 636, do Senador Mecias de Jesus.
As Emendas 584 e 638, dos Senadores Rogério Carvalho e Mecias de Jesus merecem acolhida. O dispositivo proposto esclarece que a compensação adotará como parâmetro para o cálculo da redução do nível de benefícios fiscais ou financeiros-fiscais a legislação vigente em 31 de maio de 2023, ou, quando for o caso, na data de início de produção de efeitos dos benefícios que migraram por força de mudanças na legislação estadual entre essa data e a da promulgação da EC 132, de 2023, ou que estavam em processo de migração na data de promulgação da referida emenda constitucional.
A proposta reflete o espírito da norma constitucional e busca garantir segurança jurídica e evitar litígios, razão pela qual acolhemos as citadas emendas.
Julgamos oportunas ainda as Emendas 585 e 634, de autoria dos Senadores Rogério Carvalho e Mecias de Jesus, respectivamente. Entendemos que a proposta das emendas está alinhada com o propósito da reforma tributária, uma vez que não há efetivo recolhimento dos tributos no ano de 2026, e o seu registro expresso afasta as dúvidas que poderiam pairar sobre a questão e, consequentemente, resultar em insegurança jurídica e contencioso tributário.
Acolhemos as Emendas 586, do Senador Nelsinho Trad, 589, do Senador Jorge Kajuru, e 631, da Senadora Augusta Brito, as quais buscam estabelecer que a métrica padrão na fixação das alíquotas de referência do IBS estadual ou do IBS municipal seja a média da razão entre a receita de referência do conjunto dos estados ou dos municípios, conforme o caso, e o produto interno bruto nos anos de 2024 a 2026, em vez de 2012 a 2021. A escolha deste período implica uma razão entre a receita e o PIB da ordem de 0,92% para os Municípios, enquanto a escolha daquele eleva a razão para 1,19%, se a razão observada em 2024 se repetir neste e no próximo ano. A variação negativa de quase 22,7% nessa razão desconsideraria a melhoria recente ocorrida na disponibilidade de dados tributários municipais e o esforço cada vez maior dos fiscos das municipalidades em instituir, lançar e cobrar o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS).
Adiante, devem ser parcialmente acolhidas as Emendas nº 591, do Senador Efraim Filho, e nº 641, do Senador Mecias de Jesus, que explicam que o nível adequado de consolidação dos documentos fiscais deve ser o municipal. A emenda demanda ajustes unicamente para consignar que essa regra de consolidação em nível municipal somente se aplica no caso em que as operações não gerem crédito ao adquirente, haja vista que, do contrário, a consolidação por adquirente é necessária para permitir a correta contabilização do crédito gerado.
As Emendas nº 595, do Senador Rogério Carvalho, e nº 646, do Senador Mecias de Jesus, que são acolhidas parcialmente, propõem duas alterações visando a simplificação de obrigações acessórias. Acolhemos o texto proposto para o §7º, que autoriza o regulamento a permitir que o débito tributário de pagamentos antecipados, ocorrido em até cinco dias antes do fornecimento, seja registrado no período de apuração tributária. Ao evitar a necessidade de emissão de dois documentos fiscais para a mesma operação em curto intervalo, a proposta reduz a carga burocrática sobre os contribuintes e simplifica a conformidade fiscal, sem acarretar qualquer prejuízo à arrecadação. Trata-se de um ajuste operacional que confere racionalidade ao sistema.
Merecem também acolhimento as Emendas 592, do Senador Rogério Carvalho, e 701, do Senador Mecias de Jesus, nos pontos em que aclara a redação relativa à Lei Complementar nº 214, de 2025, quanto à definição dos fatos que devem estar corretamente declarados para fins de aplicação da redução do percentual de multas de ofício de 75% para 50%, no que tange à culminação da multa não tributária relativa ao split payment no caso de não recolhimento ou requerimento em atraso ou a menor do tributo, no tocante à sistemática de apuração eventual, reiteração de infrações e explicitação da necessidade de alto conjunto do Comitê Gestor do IBS da Receita Federal do Brasil para declaração de inaptidão e suspensão da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). A mesma emenda merece ainda acolhimento no ponto que adiciona novo parágrafo para dispor sobre os percentuais de operação que servirão como base para o cálculo das multas no período de transição, haja vista que a aplicação da alíquota de referência, nesse período, poderia resultar em multas irrisórias e, portanto, sem o necessário efeito pedagógico.
Mais ainda, a emenda deve ser acolhida parcialmente no tocante à estipulação de limite de tolerância para isenção de multas. Afinal, nenhum procedimento é absolutamente isento de erros, de forma que instituições financeiras...
(Soa a campainha.)
O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM) – ... e de pagamentos não serão penalizadas se o percentual de recolhimentos em atraso não superar patamar a ser definido em ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, entre 0,01% e 0,5% (ou até 1% nos primeiros dois anos). Ultrapassados esses percentuais, contudo, a multa deverá ser aplicada integralmente.
Por outro lado, manifestamo-nos pela rejeição da proposta de inclusão do §8º ao art. 10. Embora a intenção de presumir a data de entrega do bem, com base na emissão do documento fiscal, também busque a simplificação, a criação de uma presunção legal que contraria o elemento temporal de ocorrência do fato gerador (entrega do bem) pode gerar insegurança jurídica e prejuízo ao contribuinte. A matéria carece de maior aprofundamento para evitar a criação de um mecanismo que, embora simplificador na aparência, possa dar origem a futuros litígios e contenciosos tributários.
As Emendas nºs 609 e 663, da Senadora Mara Gabrilli e do Senador Dr. Hiran, visam a corrigir falhas técnicas e operacionais no regime diferenciado de medicamentos, no qual o IBS e a CBS incidem com alíquota zero. Especialistas e entidades do setor apontaram problemas, como a inclusão de medicamentos obsoletos, omissão de opções terapêuticas relevantes, ausência de apresentações essenciais e erros na classificação técnica. As emendas substituem o modelo atual, baseado em uma lista fixa, por um sistema dinâmico orientado por linhas de cuidado em saúde, fundamentado no registro sanitário da Anvisa. Essa mudança pretende garantir critérios clínicos e epidemiológicos mais adequados à realidade médica e às necessidades da população.
Entendemos justa e adequada a mudança da descrição do item 2 do Anexo VII da Lei Complementar nº 214, de 2025, proposta pela Senadora Tereza Cristina, nos termos da Emenda nº 612, a fim de atribuir ao dispositivo a adequada abrangência que deve ter, compreendendo as bebidas vegetais. Com isso, evita-se insegurança jurídica e contencioso tributário, motivo pelo qual acatamos a referida emenda.
As Emendas 628, do Senador Rogério Carvalho, e 659, do Senador Mecias de Jesus, incluem a atividade de proteção patrimonial mutualista no regime específico dos serviços financeiros. Tal atividade foi recentemente tratada na Lei Complementar nº 213/2025 e passou a estar sujeita à regulamentação e fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (Susep). Dessa forma, as emendas apenas garantem à atividade de proteção patrimonial mutualista o mesmo tratamento tributário já concedido aos seguros e demais serviços financeiros sujeitos à regulamentação estatal. Por tais motivos, as emendas devem ser acolhidas. No entanto, a alteração deve ser feita no art. 182 da Lei Complementar 214, de 2025, que enumera as operações e atividades que são consideradas serviços financeiros, e não por meio de acréscimo de parágrafo ao art. 113.
Acatamos na íntegra as Emendas nºs 648 e 649, ambas de autoria do Senador Rogério Carvalho, 676 e 680, do Senador Mecias de Jesus, bem como, parcialmente, as Emendas 622, do Senador Efraim Filho, 670 e 671, do Senador Wellington Fagundes, 685 e 686, do Senador Beto Faro, a fim de atribuir à Diretoria de Procuradorias a competência para realizar a inscrição em dívida ativa, nos casos em que os entes federativos deleguem essa tarefa ao Comitê Gestor do IBS; bem como para ampliar o escopo de atuação do Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, para que esse órgão possa se manifestar sobre quaisquer controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS.
Por fim, Sr. Presidente, acolhemos parcialmente a Emenda 668, do Senador Marcelo Castro, para especificar a distinção entre o instituto da cessão e a mera disponibilização imediata de servidores ao CGIBS até 30 de junho de 2026.
Sr. Presidente, o voto.
Ante o exposto, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do PLP 108, de 2024, e, no mérito, pela sua aprovação, na forma do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Emenda nº 518, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania), e pelo acolhimento total ou parcial das emendas de Plenário que passo a enumerar: 519, 522, 524, 525, 526, 527, 531, 532, 536, 538, 541, 553, 558, 560, 570, 574, 576, 579, 580, 582, 583, 584, 585, 586, 589, 591, 592, 594, 595, 596, 605, 609, 612, 613, 622, 623, 628, 630, 631, 634, 636, 637, 638, 641, 642, 646, 648, 649, 650, 658, 659, 660, 663, 670, 668, 671, 676, 678, 680, 685, 686, 695, 698, 701, 710 e 718, com a emenda abaixo, apresentada na condição de subemenda, rejeitadas as demais, tudo na forma do Regimento.
Texto consolidado, Sr. Presidente.
Emenda.
Dê-se a seguinte redação ao §4º do art. 52 do Projeto de Lei Complementar 108, de 2024, na redação do substitutivo da CCJ:
“Art. 52. ..................................
..................................................
§4º O CGIBS publicará no Diário Oficial da União, por meio de resolução, o orçamento do CGIBS para o exercício financeiro de 2025 no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da eleição do presidente do CGIBS.
..................................................”
Sr. Presidente, esse é o voto.
E apenas para lembrar a V. Ex. que os três destaques apresentados pelo PL, o Senador Rogerio Marinho, aliás, o Senador Carlos Portinho não está no Plenário, foram prejudicados em função do acatamento das emendas no parecer.
Bem como, Sr. Presidente... Bem, os outros destaques, Sr. Presidente, eu vou me manifestar quando da apresentação dos mesmos.
Esse é o voto, Sr. Presidente.