Pronunciamento de Humberto Costa em 30/09/2025
Discussão durante a 130ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Discussão sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 108, de 2024, que "Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera as Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), 1.079, de 10 de abril de 1950, e 14.113, de 25 de dezembro de 2020, as Leis Complementares nºs 63, de 11 de janeiro de 1990, 87, de 13 de setembro de 1996, 123, de 14 de dezembro de 2006, e 141, de 13 de janeiro de 2012, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972."
- Autor
- Humberto Costa (PT - Partido dos Trabalhadores/PE)
- Nome completo: Humberto Sérgio Costa Lima
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discussão
- Resumo por assunto
-
Administração Pública Indireta,
Administração Tributária,
Tributos:
- Discussão sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 108, de 2024, que "Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera as Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), 1.079, de 10 de abril de 1950, e 14.113, de 25 de dezembro de 2020, as Leis Complementares nºs 63, de 11 de janeiro de 1990, 87, de 13 de setembro de 1996, 123, de 14 de dezembro de 2006, e 141, de 13 de janeiro de 2012, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972."
- Publicação
- Publicação no DSF de 01/10/2025 - Página 86
- Assuntos
- Administração Pública > Organização Administrativa > Administração Pública Indireta
- Economia e Desenvolvimento > Tributos > Administração Tributária
- Economia e Desenvolvimento > Tributos
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CRIME DE RESPONSABILIDADE, INCLUSÃO, RELAÇÃO, PRESIDENTE, COMITE GESTOR, Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), DEFINIÇÃO, CRIME, LEI COMPLEMENTAR, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), CRITERIOS, DISTRIBUIÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, PERCENTAGEM, DECRETO FEDERAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, PRAZO, PROCEDIMENTO, FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB), FONTE, RECEITA, ORIGEM, BASE DE CALCULO, Imposto Seletivo (IS), VALOR, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, SIMPLES NACIONAL, SERVIÇO, BEM IMATERIAL, REPASSE, HIPOTESE, RECOLHIMENTO, MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DESTINAÇÃO, MUNICIPIOS, DISTRITO FEDERAL (DF), ESTADOS, COMPETENCIA, FISCALIZAÇÃO, LANÇAMENTO, TRIBUTOS, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL, IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMOVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS (ITBI), FATO GERADOR, ANTECIPAÇÃO, PAGAMENTO, VALOR VENAL, ESTIMATIVA, CONTRIBUIÇÃO, CUSTEIO, ILUMINAÇÃO PUBLICA, CRIAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO, DIRETRIZ, COORDENAÇÃO, COBRANÇA, COMPARTILHAMENTO, ENTE FEDERADO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, FUNCIONAMENTO, CONSELHO SUPERIOR, COMPOSIÇÃO, PRESIDENCIA, VICE-PRESIDENCIA, ELEIÇÃO, SECRETARIA GERAL, ASSESSORIA, OUVIDORIA GERAL, CORREGEDORIA, AUDITORIA INTERNA, DIRETORIA EXECUTIVA, NOMEAÇÃO, DIRETOR EXECUTIVO, DIRETORIA, CONTROLE EXTERNO, TRIBUNAL DE CONTAS, ORÇAMENTO, FINANCIAMENTO, CONTRATAÇÃO, PUBLICIDADE, ATO NORMATIVO, LICITAÇÃO, INFRAÇÃO, PENALIDADE, JUROS, MORA, INADIMPLENCIA, MULTA, DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS, PROCESSO ADMINISTRATIVO, PRINCIPIO JURIDICO, ATO PROCESSUAL, INTIMAÇÃO, VICIO PROCESSUAL, NULIDADE, EX OFFICIO, DILIGENCIA, DESISTENCIA, RECURSO DE OFICIO, RECURSO VOLUNTARIO, RECURSOS, UNIFORMIZAÇÃO, PEDIDO, RETIFICAÇÃO, DECISÃO ADMINISTRATIVA, ORGÃO, JULGAMENTO, PRIMEIRA INSTANCIA, REPRESENTAÇÃO, FAZENDA PUBLICA, CALCULO, ESTADO, COMPLEMENTAÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO, UTILIZAÇÃO, SALDO CREDOR, RESSARCIMENTO, IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD), DATA, OCORRENCIA, IMUNIDADE, INCIDENCIA, ALIQUOTA, CONTRIBUINTE, RESPONSAVEL, APLICAÇÃO, SERVIÇO PUBLICO, SAUDE.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - PE. Para discutir.) – Sr. Presidente, Sras. Senadoras, Srs. Senadores, eu volto aqui a esta tribuna – porque já o fiz quando da votação da reforma tributária – para defender o papel importantíssimo que tem o Imposto Seletivo.
Neste caso, falo novamente sobre o Imposto Seletivo em relação aos produtos ultraprocessados, principalmente as bebidas açucaradas. O Imposto Seletivo é um instrumento estratégico, especialmente no que diz respeito à saúde pública, e é também um instrumento estratégico do ponto de vista fiscal. Não é à toa que muitos países desenvolvidos importantes adotam esse tipo de imposto para atuar em dois campos: do ponto de vista fiscal, ao obter uma arrecadação importante quando da cobrança de impostos, de tributos sobre esse tipo de produto; e, por outro lado – e até mais importante –, porque é um instrumento fundamental, uma ferramenta fundamental para o debate sobre a saúde pública.
Ora, muitos desses produtos, especialmente as bebidas açucaradas, são causas importantes de doenças que são graves, doenças crônicas e que têm um elevadíssimo custo no seu tratamento para o serviço público de saúde, para o Sistema Único de Saúde.
E nós podemos aqui listar: obesidade, que é uma verdadeira epidemia... eu não diria nem epidemia, mas uma verdadeira pandemia, porque acomete milhões de pessoas durante um período extremamente longo, produzindo não somente doenças de repercussão importante na sociedade, mas também para os próprios custos do serviço público. Está aí a obesidade, está aí o diabetes tipo 2, uma doença gravíssima, que produz, inclusive, complicações que fazem com que as pessoas possam desenvolver doenças cardíacas, possam desenvolver doenças nefrológicas e possam desenvolver problemas graves com alto custo para o Sistema Único de Saúde e para o setor privado de assistência à saúde também.
Então, o Imposto Seletivo é um instrumento regulatório para reduzir o consumo dos alimentos que causam essas doenças não transmissíveis crônicas. Ora, se eu estabeleço um teto mínimo, praticamente sem relevância, de até 2% para além da alíquota que vai ser cobrada de todos os impostos, eu estou deixando de cumprir esse papel.
E é importante que se saiba que a parcela da população que mais consome este tipo de alimento, os ultraprocessados, são as pessoas mais pobres, ou seja, nós temos aí um tributo que deve incidir sobre produtos nocivos à saúde para estimular escolhas alimentares mais saudáveis e que deixam de cumprir esse papel. A geração de um processo de consumo de uma alimentação saudável passa, sim, pela questão educacional, mas passa também, principalmente, pela adoção de impostos que elevem o preço desses produtos e, com isso, diminuam o seu consumo na sociedade, principalmente por esses setores mais pobres. Portanto, no meu entendimento, o relatório que aí está termina fazendo com que um imposto que poderia ser extremamente efetivo, tanto do ponto de vista tributário quanto do ponto de vista do interesse da saúde pública, deixe de cumprir esse papel.
Obviamente o Presidente da República poderá vetar essa proposição, obviamente a Câmara pode também restabelecer o que ela definiu anteriormente, dando a esse tema um objetivo adequado de produzir, como eu disse, um benefício fiscal, mas, ao mesmo tempo, também um benefício para a saúde pública. Portanto, Sr. Presidente, esse relatório termina desfazendo aquilo que nós buscamos quando esse imposto foi devidamente adotado na reforma tributária.
Esperamos também que, mais à frente, o Governo deverá apresentar as alíquotas para cada um desses produtos que vão ser atingidos pelo Imposto Seletivo, mas o mais adequado é que isso se fizesse agora e que nós pudéssemos já contar com os efeitos benéficos, que, como eu disse, são importantes para o encaminhamento das pessoas ao consumo de uma alimentação saudável, são importantes para que nós possamos ter um incremento de receitas para o Governo e que são importantes também para que a sociedade possa promover uma mudança importante e significativa no consumo desses alimentos ultraprocessados, que são profundamente nocivos para a saúde da população.
Não vai ser possível agora, não foi possível. A minha emenda e a emenda da Senadora Zenaide, nenhuma das duas foi incorporada, mas nós não vamos parar a luta para que, no momento em que essa reforma tributária venha a ser efetivamente implantada, nós tenhamos o Imposto Seletivo cumprindo a sua verdadeira e necessária função, e não nós passarmos ao largo de uma questão que é tão crucial.
Mas tenho esperança, porque, a cada dia que passa, os estudos científicos têm mostrado o quão nocivas têm sido essas bebidas açucaradas.
Espero que, no momento adequado, o Parlamento deste país adote alíquotas que, efetivamente, façam ser cumpridos os objetivos do Imposto Seletivo.
Muito obrigado, Sr. Presidente.