Como Relator - Para proferir parecer durante a 172ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 458, de 2021 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp); e dispõe sobre a tributação das operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários no País, a tributação das operações de cobertura de riscos (hedge) e alterações nas Leis nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, nº 9.796, de 5 de maio de 1999, nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e nº 9.481, de 13 de agosto de 1997."

Autor
Eduardo Braga (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/AM)
Nome completo: Carlos Eduardo de Souza Braga
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Administração Tributária, Regime Geral de Previdência Social, Tributos:
  • Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 458, de 2021 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp); e dispõe sobre a tributação das operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários no País, a tributação das operações de cobertura de riscos (hedge) e alterações nas Leis nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, nº 9.796, de 5 de maio de 1999, nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e nº 9.481, de 13 de agosto de 1997."
Publicação
Publicação no DSF de 19/11/2025 - Página 46
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Administração Tributária
Política Social > Previdência Social > Regime Geral de Previdência Social
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, REGIME ESPECIAL, ATUALIZAÇÃO, REGULARIZAÇÃO, VALORES, PATRIMONIO, BENS MOVEIS, BENS IMOVEIS, CESSÃO DE DIREITOS, PAGAMENTO, TRIBUTOS, EXTINÇÃO, PUNIBILIDADE, EMPRESTIMO, TITULO MOBILIARIO, VALORES MOBILIARIOS, ALTERAÇÃO, AUSENCIA, DECLARAÇÃO, COMPENSAÇÃO, HIPOTESE, CREDITOS, PAGAMENTO INDEVIDO, REGIME, INCIDENCIA, CONTRIBUIÇÃO, PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO (PIS-PASEP), CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), REDUÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO DE RENDA, RENDIMENTO, VALOR, OPERAÇÃO, COBERTURA, RISCOS, CONTRATO, PAIS ESTRANGEIRO, REQUISITOS, CONCESSÃO, BENEFICIO, SEGURO-DESEMPREGO, SEGURO DEFESO, PESCADOR ARTESANAL, COMPETENCIA, MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE), RECEBIMENTO, PROCESSAMENTO, REQUERIMENTO, HABILITAÇÃO, BENEFICIARIO, BOLSA DE VALORES, BASE DE CALCULO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL), LIMITAÇÃO, DESPESA, ORIGEM, COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL (RPPS), SERVIDOR PUBLICO CIVIL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS), NOVAÇÃO, DIVIDA, ACEITAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO, FINANCIAMENTO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, AGENTE FINANCEIRO, EXCEÇÃO, COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR (COHAB), SIMPLIFICAÇÃO, ANALISE, DOCUMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), INCENTIVO, ASSISTENCIA FINANCEIRA, EDUCAÇÃO, POUPANÇA, PERMANENCIA, ENSINO MEDIO, ESCOLA PUBLICA, EXAME MEDICO, PERICIA, PREVIDENCIA SOCIAL, TELEMEDICINA, DURAÇÃO, PRAZO MAXIMO.

    O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM. Para proferir parecer.) – Presidente, primeiro, quero agradecer a V. Exa. pela distinção de me designar Relator desta importante matéria, porque eu acabei tomando conhecimento hoje pela manhã de que V. Exa. me daria essa missão e busquei, desde a manhã de hoje, me dedicar para apresentar ao Plenário o parecer sobre o Rearp (Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial), que é uma matéria que já foi deliberada pelo Senado da República, foi à Câmara dos Deputados, sofreu alteração na Câmara dos Deputados e retorna ao Senado como Casa originária do projeto, que dispõe sobre a tributação das operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários no país, a tributação das operações de cobertura de riscos (hedge) e promove alterações na lei que institui o programa Pé-de-Meia.

    Rememore-se que o PL 458, de 2021, já foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal, na forma de substitutivo de 15 de abril de 2021 – é importante destacar isso. Ato contínuo, remetida a matéria à Câmara, o Plenário daquela Casa aprovou a proposição, na forma de novo substitutivo, em 29 de outubro de 2025.

    Da análise.

    Em relação à constitucionalidade da proposição, registre-se que cabe ao Congresso Nacional legislar sobre sistema tributário e que há legitimidade na iniciativa parlamentar, nos termos constitucionais.

    Além disso, os demais temas ventilados no substitutivo também pertencem à competência legislativa da União.

    Quanto ao mérito do substitutivo, no tocante ao Rearp, entendemos que os aperfeiçoamentos feitos pela Câmara dos Deputados são bem-vindos.

    Os principais aperfeiçoamentos são os seguintes:

    a) foram atualizados os marcos temporais, de 31 de dezembro de 2020 para 31 de dezembro de 2024, refletindo, assim, a realidade atual;

    b) foi incluída a possibilidade de atualização dos bens das pessoas jurídicas e dos bens situados no exterior em respeito ao princípio de isonomia tributária;

    c) foi alterado o prazo de adesão do Rearp, de 210 para 90 dias, por entender que este novo prazo é suficiente para conciliar a necessidade de definição célere no universo de aderentes com o tempo mínimo para organização documental e tomada de decisão informada;

    d) foi reduzida de 36 para 24 meses a quantidade de parcelas do tributo a ser pago, com vistas a equilibrar a capacidade contributiva dos declarantes com a necessidade de arrecadação do Estado;

    e) foi majorado o percentual da multa no caso da modalidade de regularização, para se adequar às regras da legislação tributária brasileira;

    f) foi ajustado o prazo de carência de alienação ou baixa para cinco anos no caso de bens imóveis, e dois anos para bens móveis, a contar da data da adesão, o que está em sintonia com a necessidade de se equilibrar a segurança jurídica do contribuinte com a proteção ao erário;

    g) deixou-se expresso que a regularização só é possível em relação aos bens de origem comprovadamente lícita, o que funcionará como um filtro para coibir a legalização de recursos de atividades criminosas;

    h) previu-se a possibilidade de contribuintes que atualizaram bens imóveis possam optar por migrar para o Rearp, de modo a conferir tratamento equitativo entre os contribuintes.

    Essas alterações, a nosso ver, harmonizam os princípios da justiça tributária com os da eficiência arrecadatória e da segurança jurídica, oferecendo aos contribuintes instrumentos adequados para atualização patrimonial e regularização fiscal, enquanto proporcionam ao erário receitas adicionais mediante adesão voluntária. Tais sugestões aperfeiçoam as disposições do texto aprovado no Senado, garantindo uma maior efetividade à política pública.

    Ademais, o Substitutivo da Câmara trouxe outros temas de inegável importância social, cujos méritos também devem ser reconhecidos. A proposição retorna à Casa Legislativa com 15 novos artigos dedicados à tributação de operações especiais de mercado de capitais e de mercado financeiro.

    O título III apura o regime de tributação das operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários. Tais operações constituem, do ponto de vista jurídico, um mútuo, ou seja, um empréstimo de bem fungível. A essa operação muito comumente está associada uma venda a descoberto pelo tomador do empréstimo. Por essa razão, convergem interesses de investidores com perfis distintos.

    Esse mecanismo confere não apenas maior produtividade a fatores, ao permitir que outros aspectos da titularidade sejam rentabilizados, como também garante maior liquidez ao mercado e maior precisão na aferição do preço dos ativos neles negociados.

    Há bastante mérito na proposição por trazer esse regime jurídico. A sua maior qualidade está em fazer com que os proventos e rendimentos recebidos indiretamente pelo emprestador não tenham uma resultante de tratamento tributário distinta daquela que haveria caso o empréstimo não tivesse ocorrido. Essa nova disciplina normativa certamente trará segurança jurídica para os agentes econômicos e proteção contra possíveis desvios tributários para o poder público.

    O mesmo se pode dizer sobre as alterações legislativas propostas pelos arts. 32 e 33 do Substitutivo. Elas modificam duas leis para aprimorar o tratamento tributário das operações de cobertura de risco, o famoso hedge.

    O projeto de lei altera a legislação tributária federal, que passará a ter disciplina bem mais completa para a caracterização de operações de cobertura de risco. Centra-se em exigir a precificação a mercado como condição para poder computar perdas com essas operações para fins tributários. É estabelecido um parâmetro de mercado como referência, e uma atuação em mercado é exigida do contribuinte para que haja benefício no cálculo do lucro real e da base de cálculo sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a fim de se evitarem desvios.

    Em relação às alterações promovidas na lei que trata do programa Pé-de-Meia, deve-se registrar que elas constituem um avanço para salvaguardar os cerca de quatro milhões de estudantes beneficiados.

    Isso porque o art. 34 do Substitutivo confere, expressamente, natureza jurídica de bolsa de estudo ao incentivo financeiro-educacional. Além disso, o referido dispositivo também suprime o limite global de R$ 20 bilhões para participação da União no Fundo de Investimento e Participação de Empresas Multinacionais (Fipem), assegurando, desse modo, os recursos necessários para a plena e fiel manutenção dessa política educacional. Observando a necessidade de controle das despesas da União, o art. 35 limita os valores das compensações financeiras entre o RGPS e os RPPS às dotações dispostas no respectivo orçamento anual. Trata-se de mecanismo que confere previsibilidade e controle a esse dispêndio público, alinhando-o às disponibilidades e metas fiscais da União.

    Também buscando ampliar a eficiência do gasto público, o art. 36 do substitutivo concretiza uma notória reforma no chamado seguro-defeso, a qual já se encontra em andamento por força da MPV 1.323, de 2025.

    Essa reforma prevê não apenas a assunção de competências por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, mas, sobretudo o compartilhamento de dados entre órgãos públicos para devida focalização do benefício; a devida comprovação do histórico contributivo do beneficiário; a modernização dos meios de acesso; a previsão de registros biométrico e de inscrição no CadÚnico dos requerentes; e, ainda, o aumento das penalidades em caso de fraudes.

    O art. 37 estabelece que a compensação será considerada não declarada quando fundamentada em créditos abusivos, como arrecadação inexistente ou créditos de PIS/Pasep e de Cofins sem relação com as devidas atividades econômicas do contribuinte, exceto em caso de transformação, incorporação ou fusão.

    O artigo apenas formaliza entendimentos já consolidados na doutrina e jurisprudência sobre a vedação à apropriação de determinados créditos. Aliás, essa questão foi mérito, inclusive, Senador Davi Alcolumbre, de um amplo diálogo com o Senador Izalci, envolvendo o Bruno Moretti, a Casa Civil, na tentativa de elucidarmos todas as dúvidas levantadas pelo eminente Senador e pela Senadora Tereza Cristina. E este artigo, efetivamente, limita-se a fazer o combate às tentativas de burla da legislação, assegurando, inclusive, como foi dito ao Senador Izalci, os casos do crédito quando da transformação, incorporação ou fusão, ou seja, mesmo nestes casos, obedecida a regra da legitimidade do crédito, o crédito é absolutamente legal.

    O art. 38, por sua vez, reforça as medidas de controle de gasto e responsabilidade fiscal, ao preservar o limite de 30 dias para o benefício por incapacidade temporária – comumente conhecido por auxílio-doença –, concedido por perícia documental.

    O art. 39 do substitutivo propõe uma mudança na Lei 10.150, de 2000, para simplificar a documentação e análise necessária para a novação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais com as instituições financiadoras.

    Quanto à técnica legislativa, sugerimos alguns ajustes redacionais, entre os quais destacamos os seguintes:

    a) supressão do art. 18 do substitutivo, uma vez que o mesmo assunto é disciplinado de forma mais ampla e mais objetiva pelo art. 40 – portanto suprimimos o art. 18;

    b) ajuste meramente redacional das alterações legislativas propostas pelo substitutivo na Câmara, para adequá-lo às regras da Lei Complementar nº 95, de 1988, trazendo mais segurança jurídica para o texto;

    c) fusão dos Capítulos IV e V, uma vez que tratam de alterações gerais da legislação federal, portanto não há necessidade de subdivisão dos capítulos; e

    d) retirada da cláusula de revogação referente ao parágrafo único do art. 17 da Lei n° 9.430, de 1996, uma vez que o art. 32 do substitutivo da Câmara acresce parágrafos ao citado dispositivo.

    Este foi um erro simplesmente material no processado da Câmara, que chegou ao Senado e que nós estamos agora corrigindo esse erro material.

    O voto, Sr. Presidente.

    Pelo exposto, concluímos pela constitucionalidade, regimentalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 458, de 2021, e, no mérito, votamos pela sua aprovação, nos termos do substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados, ressalvados o art. 18 e o inciso I do art. 41 do substitutivo – cláusula de revogação –, com as adequações redacionais referidas e publicizadas no parecer.

    Sr. Presidente, esse é o voto, esse é o parecer – parecer, portanto, favorável ao substitutivo encaminhado pela Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/11/2025 - Página 46