Pronunciamento de Carlos Portinho em 26/11/2025
Como Relator - Para proferir parecer durante a 176ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3191, de 2024, que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de obstrução de via pública mediante uso de barricadas para fins de cometimento ou ocultação de crimes".
- Autor
- Carlos Portinho (PL - Partido Liberal/RJ)
- Nome completo: Carlos Francisco Portinho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
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Direito Penal e Penitenciário:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3191, de 2024, que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de obstrução de via pública mediante uso de barricadas para fins de cometimento ou ocultação de crimes".
- Publicação
- Publicação no DSF de 27/11/2025 - Página 39
- Assunto
- Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL, CODIGO PENAL, TIPICIDADE, PENA, INSTALAÇÃO, INFRAESTRUTURA, IMPEDIMENTO, TRAFEGO, VIA PUBLICA, OBJETIVO, EFETIVAÇÃO, OCULTAÇÃO, CRIME, DEFINIÇÃO, CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Como Relator.) – Muito obrigado ao Presidente Davi Alcolumbre e a todos os meus colegas por anuírem com este requerimento de urgência.
O tema é urgente. Cidades do nosso país sofrem com o problema do domínio do território pelo crime organizado, muitas vezes através da obstrução de vias públicas e de vias particulares também. Isso acontece, por exemplo, em todo o Brasil, nos condomínios Minha Casa, Minha Vida – eu fui Secretário de Habitação e conheço muito bem.
Este projeto, assim como outras iniciativas deste Poder Legislativo, deste Senado Federal, vem buscando enfrentar o crime organizado com maior rigor na lei. O crime organizado se reinventa e traz práticas criminosas que o nosso Código Penal muitas vezes não acompanha na mesma velocidade. O caso das barricadas ou, melhor dizendo, da obstrução das vias públicas e privadas é um exemplo disso.
Hoje, no Rio de Janeiro, o Governador Cláudio Castro lançou o programa Barricada Zero. Ele vem removendo barricadas, mesmo com risco não só aos policiais militares, mas aos operadores de tratores e máquinas. Nesta semana, em São Gonçalo, uma bala atingiu um desses tratores, assim como também em Duque de Caxias, mas o enfrentamento é absolutamente necessário.
E a legislação deve acompanhar. Ainda que tardio, porque poderíamos ter feito isso antes, como também esse enfrentamento feito no Rio de Janeiro, o projeto é imediato. O que ele quer é tipificar o crime como crime, porque não tem este tipo penal: a obstrução de vias públicas e particulares através de barricadas.
Dito isso, sigo para ler o parecer.
Parecer referente ao Projeto de Lei 3.191, de 2024.
Sr. Presidente, considerando que o parecer foi previamente publicado, peço vênia para apresentar um breve resumo, indo diretamente à análise.
Registre-se que, perante a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, não foram apresentadas emendas até o momento e tampouco aqui em Plenário.
No exame do texto da proposição, não se identificam inconstitucionalidades, injuridicidades ou quaisquer óbices de natureza constitucional.
No mérito, consideramos o projeto conveniente, urgente e oportuno.
A obstrução de vias para garantir a execução de crimes, mantendo as forças policiais e os serviços públicos distantes, é conduta muito grave que deve ser punida com severidade, que atenta não só o direito à segurança como, principalmente, outro direito constitucional, que é o direito de ir e vir do cidadão.
O cidadão das comunidades, em especial, está refém, está sequestrado pela criminalidade. Não à toa, 90% dos moradores de favelas são a favor das operações policiais. Se antigamente o tráfico, a milícia, os bandidos faziam algum tipo de assistencialismo e, por isso, tinham alguma guarita das favelas, das comunidades, hoje em dia, o grito uníssono é contra isso que está limitando as liberdades e os direitos do cidadão.
Essas obstruções deliberadas de via com a finalidade criminosa comumente conhecidas como barricadas representam verdadeira afronta ao Estado de direito. Trata-se de expediente largamente utilizado por organizações criminosas para impor controle territorial, impedir a atuação do poder público e criar zonas de exclusão dentro das cidades. Ao bloquear o acesso de viaturas, equipes de segurança e serviços públicos, criminosos inviabilizam a pronta resposta estatal e colocam em risco a vida de cidadãos inocentes, que ficam à mercê da criminalidade.
Essa prática, quando não enfrentada de forma específica pelo ordenamento jurídico, acaba por fortalecer estruturas delituosas e comprometer a eficácia das políticas de segurança pública. Ademais, o vazio normativo existente hoje dificulta a responsabilização dos autores dessa conduta, gerando incertezas jurídicas e permitindo que tais ações sejam tratadas com menor rigor.
Diversos episódios já foram registrados no meu Estado do, Rio de Janeiro, mas em todo o Brasil também, onde barricadas são utilizadas para impedir o acesso das forças policiais a determinadas regiões, criando verdadeiros enclaves dominados por facções criminosas.
A realidade vivenciada demonstra a urgência de se conferir tratamento penal específico a essa conduta, de modo a restabelecer a autoridade do Estado, proteger a população e garantir que as forças de segurança e os serviços públicos possam atuar na sua plenitude.
Obviamente, uma manifestação social como um movimento reivindicatório não poderia constituir crime, até porque, nesse caso, a obstrução da via, muitas vezes, em passeatas e ações do gênero não terá o objetivo de cometer ou ocultar crimes. Diante disso, foi muito bem colocada a ressalva no projeto.
O projeto em análise foi, primeiro, apreciado na Comissão de Segurança Pública, sob relatoria do Senador Flávio Bolsonaro, que emitiu parecer pela sua aprovação com a Emenda 1, da Comissão de Segurança Pública, de autoria do Senador Fabiano Contarato, que reformula o texto original. O texto original é da brilhante iniciativa do Deputado Federal Sargento Portugal, que conhece bem o tema e se antecipou, e a Câmara aprovou. Agora, nos cabe, aqui, com esse ajuste, aprovar, de igual maneira. O ajuste é o seguinte:
"Obstrução de via pública ou de via privada interna ou de acesso a comunidade ou condomínio residencial ou comercial, para fins de cometimento ou ocultação de crimes.
Art. 338-A. Bloquear ou obstruir via pública ou via privada interna ou de acesso a comunidade ou condomínio residencial ou comercial, mediante uso de barricada ou de qualquer outra espécie de obstáculo, para fins de cometimento ou ocultação de crime:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
§1º Incide na mesma pena quem, para fins de cometimento ou ocultação de crime, restringe a livre circulação de pessoas, bens e serviços, ou impede ou dificulta a atuação das forças de segurança pública, inclusive a investigação e a perseguição policial.
§ 2º Não constitui o crime previsto no caput ou no § 1º deste artigo a manifestação crítica ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, aglomerações ou qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais."
Observe-se que a redação do caput foi aprimorada para contemplar, além de vias públicas, as vias privadas. Ademais, por prever pluralidade de conduta, foi necessário desmembrar o texto para deslocar algumas delas para um parágrafo subsequente.
Finalmente, o §2º foi suprimido, visto que o fato de o agente integrar organização criminosa atrai a aplicação das penas previstas na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, em concurso material, Senador Moro.
Desta feita, o projeto encontra-se apto para votação, representando um avanço significativo ao suprir lacuna normativa e contribuir de forma concreta para o fortalecimento da ordem pública e da segurança coletiva.
Quero aqui, antes de encaminhar o voto, agradecer ao Sargento Portugal, Deputado Federal do meu Estado do Rio de Janeiro, e parabenizá-lo por essa iniciativa. O projeto – que vamos aprovar, eu espero, com a participação de todos aqui, por unanimidade, atacando o crime organizado em uma das suas formas de atuação – ainda deve seguir à Câmara dos Deputados, e, com a mesma celeridade empregada pelo Presidente Davi Alcolumbre aqui, tenho certeza de que o Deputado Sargento Portugal, junto ao Presidente Hugo Motta, o fará.
Pelo exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade...
(Soa a campainha.)
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) – ... e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.191, de 2024, com a Emenda 1, da Comissão de Segurança Pública.
Essa é a minha manifestação.
Peço o apoio e o voto de todos.