Pronunciamento de Sergio Moro em 26/11/2025
Discussão durante a 176ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3191, de 2024, que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de obstrução de via pública mediante uso de barricadas para fins de cometimento ou ocultação de crimes".
- Autor
- Sergio Moro (UNIÃO - União Brasil/PR)
- Nome completo: Sergio Fernando Moro
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discussão
- Resumo por assunto
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Direito Penal e Penitenciário:
- Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3191, de 2024, que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de obstrução de via pública mediante uso de barricadas para fins de cometimento ou ocultação de crimes".
- Publicação
- Publicação no DSF de 27/11/2025 - Página 41
- Assunto
- Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL, CODIGO PENAL, TIPICIDADE, PENA, INSTALAÇÃO, INFRAESTRUTURA, IMPEDIMENTO, TRAFEGO, VIA PUBLICA, OBJETIVO, EFETIVAÇÃO, OCULTAÇÃO, CRIME, DEFINIÇÃO, CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Para discutir.) – Primeiro, quero elogiar tanto o projeto vindo da Câmara como as alterações feitas aqui no Senado.
De fato, o Rio de Janeiro vive uma situação surreal em matéria de segurança pública. É claro que há um problema no país inteiro, mas nós temos ali áreas dominadas territorialmente pelo crime organizado, o que não é tão comum, ainda bem, no restante das cidades brasileiras. É claro que não é só apenas no Rio de Janeiro, mas isso ressalta a vulnerabilidade.
E esses cidadãos que se encontram nessas áreas dominadas pelo tráfico acabam sendo, na prática, abandonados pelo Estado, vivendo num regime de exceção, sob o jugo de traficantes e criminosos da pior espécie. E um dos meios que eles têm utilizado para reforçar o seu domínio territorial é a construção dessas barreiras. Então, veio em boa hora criar um tipo penal focado nessa realidade específica para impedir esses bloqueios.
Eu só peço vênia aqui ao Relator para fazer uma sugestão redacional, se possível. No §1º do art. 338-A está lá: "Incide na mesma pena quem restringe a livre circulação das pessoas, bens e serviços, ou impede ou dificulta a atuação das forças de segurança pública, inclusive a investigação e a perseguição policial". Acho que seria interessante deixar claro, Senador Portinho, que este "impede ou dificulta a atuação" é voltado à questão do deslocamento, movimentação da polícia, porque existem outros tipos penais de obstrução da Justiça que se referem a situações específicas. Então, eu sugeriria aqui: "impede ou dificulta..."
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) – O deslocamento...
O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) – ... o deslocamento das forças de segurança pública, inclusive para a investigação e para a perseguição policial". Deslocamento ou movimentação.