Como Relator - Para proferir parecer durante a 197ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 429, de 2024, que "Dispõe sobre as custas judiciais no âmbito da Justiça Federal; cria o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe); e revoga a Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996".

Autor
Eduardo Gomes (PL - Partido Liberal/TO)
Nome completo: Carlos Eduardo Torres Gomes
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Fundos Públicos, Poder Judiciário, Tributos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 429, de 2024, que "Dispõe sobre as custas judiciais no âmbito da Justiça Federal; cria o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe); e revoga a Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996".
Publicação
Publicação no DSF de 17/12/2025 - Página 92
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
Organização do Estado > Poder Judiciário
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, TRIBUTOS, CUSTAS, PROCESSO JUDICIAL, AMBITO, JUSTIÇA FEDERAL, CRITERIOS, PAGAMENTO, HIPOTESE, ISENÇÃO FISCAL, PROCEDIMENTO, DEPOSITO JUDICIAL, FUNDO FINANCEIRO.

    O SR. EDUARDO GOMES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - TO. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Srs. Senadores e Sras. Senadoras, de Plenário, em substituição à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e à Comissão de Assuntos Econômicos, sobre o Projeto de Lei nº 429, de 2024 (PL nº 5.827, de 2013, na Casa de origem), do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre as custas judiciais no âmbito da Justiça Federal; cria o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe); e revoga a Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996.

    Na sessão do dia 4 de novembro de 2025, na Comissão de Assuntos Econômicos, apresentamos relatório com a emenda substitutiva.

    Na sessão de 9 de dezembro de 2025, oferecemos a complementação do voto com um novo texto substitutivo, fruto de aprimoramento resultante das contribuições da sociedade civil, das instituições e dos demais Parlamentares.

    Agora, novamente, após amadurecimento do tema com os demais Parlamentares, com o Governo e com a sociedade civil, apresentamos a nova complementação de voto.

    Mantemos o substitutivo apresentado com a complementação de voto oferecida em 9 de dezembro de 2025, com as análises das Emendas nºs 1 a 10.

    Sobreveio a Emenda nº 11, do Senador Veneziano Vital do Rêgo, a sugerir um novo parágrafo ao art. 14-A da Lei das Custas Federais, com este comando: “a composição do Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe) contará com a participação de representantes dos servidores da Justiça Federal, indicados por suas entidades representativas, assegurando-se voz e voto na gestão e no acompanhamento da execução orçamentária do Fundo".

    Os propósitos da emenda do nobre Senador Veneziano são dignos de aplausos, todavia, considerando a necessidade de maior plasticidade na gestão do fundo, não nos parece oportuna a solução gerencial no Fundo Especial da Justiça Federal.

    Em face do exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 429, de 2024, bem como pelo acolhimento parcial das Emendas nºs 1, 2, 3, 4, 6 e 10, assim como pela rejeição das demais emendas, na forma do seguinte substitutivo.

    Parecer oral.

    Emendas nºs12 e 13 ao PL 429, de 2024.

    Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, passo à análise das emendas apresentadas ao Projeto de Lei nº 429, de 2024, ambas de autoria do Senador Oriovisto Guimarães. E, desde logo, antecipo o voto pela rejeição de cada uma delas, pelas razões que passo a expor.

    A Emenda nº 12 propõe alterar integralmente o Anexo I do projeto, redefinindo percentuais, valores mínimos e máximos das custas judiciais cíveis da Justiça Federal. A justificativa sustenta que os valores previstos ao substitutivo seriam excessivos e desproporcionais em relação à inflação acumulada, defendendo a manutenção de percentuais mais baixos e de limites reduzidos, todavia a emenda desconsidera o conjunto de ajustes promovidos no substitutivo, que buscou equilibrar três objetivos legítimos e concorrentes:

    I. A atualização realista de valores que estavam congelados há décadas;

    II. Preservação do acesso à Justiça, com limites mínimos, máximos e regras claras de gratuidade;

    III. Financiamento estável da modernização da Justiça Federal.

    A proposta altera a lógica do texto, rompendo o sentido entre custas, fundos, política de acesso à Justiça, constituída no substitutivo. Por essas razões, a Emenda 12 deve ser rejeitada.

    A Emenda nº 13 propõe a supressão integral do art. 2º do substitutivo dispositivo, que trata da atualização anual das custas pela taxa Selic e da criação do Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe).

    A Selic foi adotada como critério objetivo, transparente e amplamente utilizado pela administração pública, evitando disputas interpretativas e garantindo previsibilidade orçamentária. Ademais, o próprio texto admite eventual substituição por outro índice que venha a sucedê-la.

    Quanto ao Fejufe, o fundo não representa desvio de finalidade nem afronta constitucional; ao contrário, ele vincula recursos à modernização, ao acesso à Justiça, à interiorização, à jurisdição Federal, com vedações expressas ao uso para despesa de pessoal e com regras claras de governança, sob supervisão do Conselho da Justiça Federal, conforme detalhado no parecer. Suprimir esse dispositivo significaria esvaziar o principal mecanismo de sustentabilidade institucional do projeto, comprometendo a sua efetividade prática.

    Assim, a Emenda nº 13 também não merece acolhimento.

    É esse o relatório, Sr. Presidente.

    Eu faço, Sr. Presidente, adicional a esse relatório – apenas algumas considerações –, por entender que, no debate sobre ideias nesta Casa, é preciso a manutenção do respeito, da clareza nas comunicações e, principalmente, da verdade.

    Nós acolhemos emenda de autoria do Senador Renan Calheiros que cria a isenção de pagamento de custas da Justiça Federal até R$5 mil, em consonância com o que aprovamos, recentemente, nesta Casa, com relação ao Imposto de Renda.

    Então, Sr. Presidente, na discussão dos meus colegas que me antecederam, é preciso restabelecer coisas importantes que significam o restabelecimento da pura verdade. Primeiro, a minha situação com relação à dosimetria é amplamente pública. Voto a favor da dosimetria, porque era a favor da anistia ampla, geral e irrestrita, e entendi que houve uma evolução na discussão para este momento. E tenho certeza de que esta Casa, assim como a Câmara fez, irá debater esse assunto da maneira mais coerente possível, e essa é a minha posição.

    O que eu não posso concordar, Sr. Presidente, é com o fato de eu, como Parlamentar, ou qualquer outro Parlamentar, tecer críticas a setores da Justiça e isso significar apostar no sucateamento da Justiça brasileira e do Ministério Público, como solução às críticas que a gente faz. Isso dá espaço ao discurso fácil e incompetente de quem não chega a ler a matéria.

    Só para se ter uma ideia, Sr. Presidente, quando o susto de uma falta de reajuste por décadas transforma o aumento nominal da taxa federal em resultado, era preciso que o discurso fácil e inverídico na política de que esse aumento significa mudar o ambiente de taxas do Brasil fosse trazido à luz.

    Portanto, um aumento de 5.000% fez com que as custas federais da Justiça Federal, da Justiça de que a população precisa, sejam mais baratas do que as da Justiça do Paraná, sejam mais baratas do que as da Justiça de 16 estados brasileiros. É hipocrisia, é demagogia. Então, como é que aumentou 5.000% e, nessa tabela do preço real das taxas no Brasil, 16 estados brasileiros sustentam a sua Justiça com taxa maior?

    Então, vamos ser sinceros, vamos ler, vamos prestar atenção, vamos respeitar o trabalho dos colegas e vamos debater sobre a verdade. Não é porque eu critico setores da Justiça, como o Parlamento é criticado todos os dias, que eu quero uma Justiça, um Ministério Público e uma Defensoria Pública da União sucateados. Eu acho que isso só piora.

    Então, com todo o respeito, Sr. Presidente, nós estamos evoluindo aqui para uma negociação, já que bancadas mudaram de opinião sobre os consensos do projeto, e eu estou aberto, Sr. Presidente, a qualquer aperfeiçoamento da matéria, desde que a discussão seja realista e tão realista quanto respeitosa. Não existe aqui nenhum outro objetivo que não seja melhorar, dentro do orçamento absoluto da Justiça, a prestação dos serviços de Justiça à população brasileira.

    E, via de regra, quando a causa é gigante, é porque são os grandes que podem pagar e tudo. Quando a Justiça tem dificuldade, quem sofre são aqueles menores, que estão aqui isentos pela emenda do Senador Renan.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/12/2025 - Página 92