Como Relator durante a 197ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 429, de 2024, que "Dispõe sobre as custas judiciais no âmbito da Justiça Federal; cria o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe); e revoga a Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996".

Autor
Eduardo Gomes (PL - Partido Liberal/TO)
Nome completo: Carlos Eduardo Torres Gomes
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Fundos Públicos, Poder Judiciário, Tributos:
  • Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 429, de 2024, que "Dispõe sobre as custas judiciais no âmbito da Justiça Federal; cria o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe); e revoga a Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996".
Publicação
Publicação no DSF de 17/12/2025 - Página 109
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
Organização do Estado > Poder Judiciário
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, TRIBUTOS, CUSTAS, PROCESSO JUDICIAL, AMBITO, JUSTIÇA FEDERAL, CRITERIOS, PAGAMENTO, HIPOTESE, ISENÇÃO FISCAL, PROCEDIMENTO, DEPOSITO JUDICIAL, FUNDO FINANCEIRO.

    O SR. EDUARDO GOMES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - TO. Como Relator.) – Bom, vou me ater à matéria, Sr. Presidente, até porque os outros debates estão sendo feitos, serão feitos nas Comissões, sobre os outros projetos que eu relato, que os outros colegas relatam.

    Então, acho que eu preciso, neste momento, defender o posicionamento da Ajufe, dentro do que eu fui favorável e do que eles pediam, e pedem, que é a criação do fundo e as suas consequências.

    Com relação à utilização do fundo, as regras que estabelecem o controle estão no projeto. Estão lá as regras a serem seguidas que foram colocadas no projeto, pelo autor do projeto, que é a própria Justiça.

    E também, Senador Alessandro, a informação que deu consistência à solicitação de criação do fundo vem da criação de fundos, quanto ao questionamento sobre se seria inconstitucional. O objetivo da Fejufe não pode ser alcançado mediante mera vinculação de receitas ou execução direta por programação orçamentária, o que afasta a aplicação do art. 167 da Constituição Federal. A pretensão da Fejufe é construir uma unidade orçamentária que reúna receitas de fontes diversas, gera rentabilização, resulta em investimentos diversos na Justiça Federal. Tanto não há vedação constitucional que recentemente foi criado o Fundo Nacional do Investimento em Infraestrutura Social, Lei nº 14.947, de 2024.

    E há também uma discussão interessante aqui – que é preciso ser esclarecida – com relação à execução natural do orçamento. As informações que foram passadas não batem com a informação da Fejufe de execução orçamentária de 94% a 96% dos recursos.

    Então, eu não posso, Sr. Presidente, trabalhar sem que haja uma clareza naquilo o que nós estamos falando, no final...

    O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - SE) – Sr. Relator, só para ter clareza aqui. Por favor, desculpe interrompê-lo.

    O senhor está dizendo que não há restrição constitucional lastreado na manifestação da Ajufe?

    O SR. EDUARDO GOMES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - TO) – Sim.

    O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - SE) – Perfeito.

    O SR. EDUARDO GOMES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - TO) – Eu estou lendo e interpretando o que eles colocaram e submetendo a voto isso.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/12/2025 - Página 109