Frente Parlamentar de Defesa das Fronteiras Brasileiras - Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 24/03/2022 | Edição: 57 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Atos do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 3, DE 2022
Institui, no âmbito do Senado Federal, a Frente Parlamentar de Defesa das Fronteiras Brasileiras.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituída, no âmbito do Senado Federal, a Frente Parlamentar de Defesa das Fronteiras Brasileiras.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar de Defesa das Fronteiras Brasileiras reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências do Senado Federal, podendo, por conveniência e necessidade, reunir-se em qualquer outro local.
Art. 2º A Frente Parlamentar de Defesa das Fronteiras Brasileiras é um órgão político de caráter suprapartidário e tem por finalidade:
I - acompanhar políticas e ações públicas dirigidas, relacionadas ou que interfiram nas fronteiras brasileiras;
II - realizar, com a necessária divulgação, audiências públicas, seminários e outros eventos relacionados ao tema das fronteiras brasileiras;
III - promover o intercâmbio com entidades assemelhadas de parlamentos de outros países;
IV - acompanhar a tramitação no Senado Federal e no Congresso Nacional de matérias que tratem de assuntos relacionados às fronteiras brasileiras;
V - defender os interesses do Brasil na proteção de suas fronteiras;
VI - atuar com visão justa e propositiva sobre os interesses da União, dos Estados e dos Municípios, no que diz respeito à faixa de fronteira, sua legislação e políticas públicas incidentes.
Art. 3º A Frente Parlamentar de Defesa das Fronteiras Brasileiras reger-se-á por regulamento próprio, aprovado por seus membros, observado o que dispõe o Regimento Interno do Senado Federal.
Art. 4º A Frente Parlamentar de Defesa das Fronteiras Brasileiras será integrada, inicialmente, pelos Senadores que assinarem a ata de sua instalação, podendo a ela aderir, posteriormente, outros membros do Senado Federal.
Art. 5º O Senado Federal prestará colaboração às atividades desenvolvidas pela Frente Parlamentar de Defesa das Fronteiras Brasileiras.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 23 de março de 2022
SENADOR RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
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