RESOLUÇÃO Nº 43, DE 2019

Institui, no âmbito do Senado Federal, a Frente Parlamentar de apoio ao Mercado de Varejo e E-commerce.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É instituída, no âmbito do Senado Federal, a Frente Parlamentar de Apoio ao Mercado de Varejo e E-commerce.

Art. 2º A Frente será integrada pelas Senadoras e pelos Senadores que subscrevem o projeto que deu origem a esta Resolução e, ainda, por aqueles que vierem a optar pela inclusão, por meio de requerimento dirigido ao Presidente do Senado.

Art. 3º A Frente é um órgão político de caráter suprapartidário e tem por objetivos:

I - acompanhar políticas públicas dirigidas ao comércio varejista e ao e-commerce e monitorar proposições legislativas que as impactem;

II - promover ações no âmbito do Poder Legislativo e coordenar uma agenda com o Poder Executivo que conduzam ao desenvolvimento e à competitividade do mercado de varejo e e-commerce no País;

III - subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, as iniciativas legislativas de interesse da sociedade no que concerne aos objetivos da Frente;

IV - promover amplo debate, com a participação de diversos segmentos da sociedade, a respeito de como desenvolver o comércio varejista, o e-commerce e os demais segmentos do setor no País;

V - estimular a difusão de uma cultura empreendedora e inovadora no País;

VI - buscar a ampliação dos investimentos e das políticas públicas voltados para fortalecer os domínios científicos e tecnológicos e estimular o empreendedorismo, visando a um ambiente favorável à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação no País;

VII - promover o intercâmbio com órgãos legislativos e setores ligados ao comércio varejista e ao e-commerce de outros países, visando à realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para a competitividade do mercado de varejo e e-commerce do País.

Art. 4º A Frente reger-se-á pelas normas do Regimento Interno do Senado Federal aplicáveis às Comissões, devendo suas reuniões e deliberações ser registradas em atas, que serão publicadas no Diário do Senado Federal.

Parágrafo único. A Frente reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências do Senado Federal, podendo, por conveniência ou necessidade, reunir-se em qualquer outro local.

Art. 5º A Frente não disporá de verbas orçamentárias próprias, devendo suas despesas ser custeadas por dotações destinadas ao funcionamento ordinário do Senado Federal e submetidas à autorização do Presidente do Senado ou do Primeiro-Secretário.

Art. 6º Compete à Secretaria-Geral da Mesa secretariar as reuniões e dar apoio administrativo à Frente.

Art. 7º A primeira reunião da Frente será convocada pelo Senador mais idoso entre os membros que subscrevem o projeto que deu origem a esta Resolução, devendo ser realizadas as devidas comunicações à Secretaria-Geral da Mesa.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 17 de dezembro de 2019

SENADOR DAVI ALCOLUMBRE

Presidente do Senado Federal