Frente Parlamentar dos Senadores dos Estados do Norte e do Nordeste
É instituída a Frente Parlamentar dos Senadores dos Estados do Norte e do Nordeste, com a finalidade de incentivar e desenvolver iniciativas destinadas ao desenvolvimento econômico e social dos Estados do Norte e do Nordeste brasileiros.
Art. 2º A Frente será integrada por Senadoras e Senadores que subscreverem seu requerimento de criação e, ainda, por aqueles que vierem a optar pela inclusão, por meio de requerimento dirigido ao Presidente do Senado.
Art. 3º A atuação da Frente dar-se-á por meio de:
I - apoio a propostas legislativas;
II - entendimentos com órgãos do Poder Executivo;
III - busca de apoio financeiro junto a instituições nacionais, internacionais e multilaterais;
IV - promoção de eventos destinados à busca de soluções para problemas de natureza social, econômica, orçamentária, financeira, tecnológica, jurídica, científica, ambiental, cultural e educacional, visando ao desenvolvimento dos Estados do Norte e do Nordeste;
V - promoção de formas de intercâmbio de experiências exitosas no âmbito dos Estados e dos Municípios do Norte e do Nordeste;
VI - outras atividades compatíveis com os objetivos da Frente.