Projeto de Lei de Conversão (CN) n° 18, de 2011

Ver também: MPV 528/2011

Autoria
Câmara dos Deputados
Norma Gerada
Lei nº 12.469 de 26/08/2011
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Natureza
Norma Jurídica

Ementa:
Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera as Leis nºs 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.656, de 3 de junho de 1998, e 10.480, de 2 de julho de 2002.

Explicação da Ementa:
Altera o artigo 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 (Altera tabela do Imposto de Renda de Pessoa Física), para estabelecer as tabelas progressivas mensais, em reais, segundo as quais será calculado o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas para os anos calendários de 2011, 2012, 2013 e 2014. Estabelece a isenção da base de cálculo em rendimentos mensais de R$ 1.499,15 para o ano calendário 2010; R$ 1.566,61 na tabela progressiva mensal para o ano calendário de 2011; R$ 1.637,11 na tabela progressiva mensal para o ano calendário de 2012; R$ 1.710,78 na tabela progressiva mensal para o ano calendário de 2013 e; R$ 1.787,77 na tabela progressiva mensal a partir do ano calendário de 2014, alterando o artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (altera a legislação do imposto de renda). Altera o artigo 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que, na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas, por dependente, os valores de R$ 150,69 para o ano calendário de 2010; R$ 157,47 para o ano calendário de 2011; R$ 164,56 para o ano calendário de 2012; R$ 171,97 para o ano calendário de 2013 e R$ 179,71 a partir do ano calendário de 2014. Acrescenta alíneas ¿d¿, ¿e¿, ¿f¿, ¿g¿ e ¿h¿ ao inciso VI do artigo 4º da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para definir que na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas as quantias, correspondentes às parcelas isentas dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de R$ 1.499,15 para o ano calendário 2010; R$ 1.566,61 para o ano calendário de 2011; R$ 1.637,11 para o ano calendário de 2012; R$ 1.710,78 para o ano calendário de 2013 e; R$ 1.787,77 a partir do ano calendário de 2014. Altera o artigo 8º da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para dispor que a base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas das deduções relativas a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de R$ 2.830,84 para o ano calendário de 2010; R$ 2.958,23 para o ano calendário de 2011; R$ 3.091,35 para o ano calendário de 2012; R$ 3.230,46 para o ano calendário de 2013 e; R$ 3.375,83 a partir do ano calendário de 2014. Estabelece ainda que a base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas das deduções relativas à quantia, por dependente, de R$ 1.808,28 para o ano calendário de 2010; R$ 1.889,64 para o ano calendário de 2011; R$ 1.974,72 para o ano calendário de 2012; R$ 2.063,64 para o ano calendário de 2013 e; R$ 2.156,52 a partir do ano calendário de 2014. Altera o artigo 10 da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a R$ 13.317,09 para o ano calendário de 2010; R$ 13.916,36 para o ano calendário de 2011; R$ 14.542,60 para o ano calendário de 2012; R$ 15.197,02 para o ano calendário de 2013 e; R$ 15.880,89 a partir do ano calendário de 2014; Altera a redação do inciso VII do art. 12 da Lei 9.250/95 para ampliar o prazo, do exercício de 2012, ano-calendário de 2011, para o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, a dedução de contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado; altera o art. 32 da Lei nº 9.656/98 para estabelecer que o ressarcimento previsto no inciso I e o § 1o do art. 1o da referida lei será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde ¿ FNS; estabelece que a operadora efetuará o ressarcimento até o 15º dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS; dispõe que a ANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, cabendo-lhe estabelecer procedimentos para cobrança dos valores a serem ressarcidos; dispõe que a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 58-T da Lei nº 10.833/2003, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ¿ TIPI; altera a Lei 10.480/2002, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências, para estabelecer que poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2012, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União, produzindo efeitos financeiros a partir de 2 de junho de 2011 para os servidores que, em 1º de junho de 2011, se encontravam recebendo a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária.

Situação Atual Tramitação encerrada

Decisão:
Aprovada na forma de Projeto de Lei de Conversão
Destino:
À sanção
Norma jurídica gerada:
Lei nº 12.469 de 26/08/2011
Último estado:
29/08/2011 - TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL

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Identificação:
PLV 18/2011
Autor:
Câmara dos Deputados
Data:
07/07/2011
Descrição/Ementa
Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera as Leis nºs 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.656, de 3 de junho de 1998, e 10.480, de 2 de julho de 2002.
Identificação:
Quadro Comparativo
Data:
12/07/2011
Identificação:
Autógrafo - PLV 18/2011
Autor:
Câmara dos Deputados, Senado Federal
Data:
31/01/2017
Data Documento oficial Ação legislativa
04/08/2011 Publicado no DSF Páginas 31243-31275
Anunciada a matéria, a Relatora Revisora, Senadora Vanessa Grazziotin, procede à leitura de seu Parecer nº 735, de 2011-PLEN, concluindo pela admissibilidade da medida provisória e, quanto ao mérito, pela aprovação do presente projeto de lei de conversão.
Aprovados os pressupostos constitucionais de relevância e urgência e pela adequação financeira e orçamentária.
Discussão encerrada, após usarem da palavra os Senadores Aloyzio Nunes Ferreira, Alvaro Dias, Lúcia Vânia, José Agripino, Mário Couto, Randolfe Rodrigues, Humberto Costa e Jayme Campos.
É lido e aprovado o Requerimento nº 929, de 2011, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues, solicitando destaque para votação em separado da Emenda nº 51.
Aprovado o projeto de lei de conversão, ressalvada a emenda destacada.
Rejeitada a Emenda nº 51, com o seguinte resultado: SIM - 19, NÃO - 40, ABST. - 1, TOTAL - 60.(Verificação de votação solicitado pelo Senador Randolfe Rodrigues, com apoiamento regimental)
Ficam prejudicadas a medida provisória e as demais emendas a ela oferecidas.
A matéria vai à sanção.
À SEXP, para as devidas providências e posterior remessa do processado à Comissão Mista, nos termos do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, para elaboração do projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da Medida Provisória, no prazo de quinze dias contados da decisão.
************* Retificado em 09/08/2011*************
Anunciada a matéria, a Relatora Revisora, Senadora Vanessa Grazziotin, procede à leitura de seu Parecer nº 735, de 2011-PLEN, concluindo pela admissibilidade da medida provisória e, quanto ao mérito, pela aprovação do presente projeto de lei de conversão.
Aprovados os pressupostos constitucionais de relevância e urgência e pela adequação financeira e orçamentária, após usar da palavra o Senador Demóstenes Torres.
Discussão encerrada, após usarem da palavra os Senadores Aloyzio Nunes Ferreira, Alvaro Dias, Lúcia Vânia, José Agripino, Mário Couto, Randolfe Rodrigues, Humberto Costa e Jayme Campos.
É lido e aprovado o Requerimento nº 929, de 2011, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues, solicitando destaque para votação em separado da Emenda nº 51.
Aprovado o projeto de lei de conversão, ressalvada a emenda destacada.
Rejeitada a Emenda nº 51, com o seguinte resultado: SIM - 19, NÃO - 40, ABST. - 1, TOTAL - 60, tendo usado da palavra a Senador Marinor Brito e o Senador Randolfe Rodrigues.(Verificação de votação solicitado pelo Senador Randolfe Rodrigues, com apoiamento regimental)
Ficam prejudicadas a medida provisória e as demais emendas a ela oferecidas.
A matéria vai à sanção.
À SEXP, para as devidas providências e posterior remessa do processado à Comissão Mista, nos termos do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, para elaboração do projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da Medida Provisória, no prazo de quinze dias contados da decisão.
14/07/2011 Publicado no DSF Páginas 29362
A Presidência designa a Senadora Vanessa Grazziotin relatora revisora da presente matéria.
08/07/2011 Publicado no DSF Páginas 27528-27600
Anunciado o recebimento do Ofício nº 1.060/2011, do Presidente da Câmara dos Deputados, submetendo à apreciação do Senado Federal o presente Projeto de Lei de Conversão (proveniente da Medida Provisória nº 528, de 2011).
A Presidência comunica ao Plenário que o prazo de 45 dias para apreciação da matéria encontra-se esgotado, e o de sua vigência foi prorrogado por Ato da Mesa do Congresso Nacional e esgotar-se-á em 7 de agosto do corrente.
A Presidência inclui a matéria na Ordem do Dia da presente sessão.
Tramitação encerrada
Data de Leitura:
07/07/2011
Indexação:
ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL, CORREÇÃO ANUAL, REAJUSTE, TABELA PROGRESSIVA MENSAL, BASE DE CÁLCULO, IMPOSTO DE RENDA, PESSOA FÍSICA.
Observações:
(GOVERNO DILMA).
Inclusões em Ordem
do Dia:
Em 03/08/2011 - Discussão, em turno único (Aprovado o PLV. Rejeitada a Emenda nº 51, destacada: Sim: 19; Não: 40; Abst.: 01; Total: 60. A matéria vai à sanção. )
Em 02/08/2011 - Discussão, em turno único (Não houve deliberação.)
Em 14/07/2011 - Discussão, em turno único (Não houve deliberação.)
19/09/2014
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
Vide MPV nº 528, de 2011.
Processo arquivado.
11/08/2014
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Arquivo.
01/08/2014
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
A partir de 1º de agosto de 2014 os boletins de ação legislativa não mais serão impressos, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2014, do Secretário-Geral da Mesa. As consultas sobre a tramitação da matéria devem ser realizadas diretamente no sistema eletrônico próprio.
03/01/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Em 2/10/2011, esgotado o prazo previsto no art. 11, "caput" e seus parágrafos, da Resolução nº 1/2002-CN, sem a edição de Decreto Legislativo.
30/08/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Em 18/8/2011 esgotado o prazo regimental previsto no art. 11, "caput" e § 1º, da Resolução nº 1/2002-CN, sem a Comissão elaborar o Projeto de Decreto Legislativo.
Aguardando o prazo de 60 dias (art. 11, caput e § 2º, da Resolução nº 1/2002-CN), na SCLCN: 2-10-2011.
30/08/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Matéria vetada. VET 23/2011
29/08/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação:
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
Ação:
(PR) PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
SANCIONADA. LEI 012.469 DE 2011. (Vetado, Parcialmente. vide MSG 00342 de 2011).
DOU - 29/08/2011 PÁG. 00002 a 00008.
Sancionada em 26/08/2011.
À SCLCN.
09/08/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação:
REMETIDA À SANÇÃO
Ação:
Remessa Ofício CN nº 409 de 08/08/11, à Ministra de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando a Mensagem CN nº 27/11, à Excelentíssima Senhora Presidente da República submetendo à sanção presidencial autógrafos do Projeto de Lei de Conversão nº 18/11 (fls. 430 a 437).
Remessa Ofício CN nº 410 de 08/08/11, ao Presidente da Câmara dos Deputados comunicando que o referido Projeto de Lei de Conversão nº 18/11, foi encaminhado à sanção presidencial (fls. 438).
04/08/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o texto revisado ( fls. 424 a 429).
04/08/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 09:05 hs.
03/08/2011
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
APROVADO O PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO
Ação:
Anunciada a matéria, a Relatora Revisora, Senadora Vanessa Grazziotin, procede à leitura de seu Parecer nº 735, de 2011-PLEN, concluindo pela admissibilidade da medida provisória e, quanto ao mérito, pela aprovação do presente projeto de lei de conversão.
Aprovados os pressupostos constitucionais de relevância e urgência e pela adequação financeira e orçamentária.
Discussão encerrada, após usarem da palavra os Senadores Aloyzio Nunes Ferreira, Alvaro Dias, Lúcia Vânia, José Agripino, Mário Couto, Randolfe Rodrigues, Humberto Costa e Jayme Campos.
É lido e aprovado o Requerimento nº 929, de 2011, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues, solicitando destaque para votação em separado da Emenda nº 51.
Aprovado o projeto de lei de conversão, ressalvada a emenda destacada.
Rejeitada a Emenda nº 51, com o seguinte resultado: SIM - 19, NÃO - 40, ABST. - 1, TOTAL - 60.(Verificação de votação solicitado pelo Senador Randolfe Rodrigues, com apoiamento regimental)
Ficam prejudicadas a medida provisória e as demais emendas a ela oferecidas.
A matéria vai à sanção.
À SEXP, para as devidas providências e posterior remessa do processado à Comissão Mista, nos termos do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, para elaboração do projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da Medida Provisória, no prazo de quinze dias contados da decisão.
************* Retificado em 09/08/2011*************
Anunciada a matéria, a Relatora Revisora, Senadora Vanessa Grazziotin, procede à leitura de seu Parecer nº 735, de 2011-PLEN, concluindo pela admissibilidade da medida provisória e, quanto ao mérito, pela aprovação do presente projeto de lei de conversão.
Aprovados os pressupostos constitucionais de relevância e urgência e pela adequação financeira e orçamentária, após usar da palavra o Senador Demóstenes Torres.
Discussão encerrada, após usarem da palavra os Senadores Aloyzio Nunes Ferreira, Alvaro Dias, Lúcia Vânia, José Agripino, Mário Couto, Randolfe Rodrigues, Humberto Costa e Jayme Campos.
É lido e aprovado o Requerimento nº 929, de 2011, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues, solicitando destaque para votação em separado da Emenda nº 51.
Aprovado o projeto de lei de conversão, ressalvada a emenda destacada.
Rejeitada a Emenda nº 51, com o seguinte resultado: SIM - 19, NÃO - 40, ABST. - 1, TOTAL - 60, tendo usado da palavra a Senador Marinor Brito e o Senador Randolfe Rodrigues.(Verificação de votação solicitado pelo Senador Randolfe Rodrigues, com apoiamento regimental)
Ficam prejudicadas a medida provisória e as demais emendas a ela oferecidas.
A matéria vai à sanção.
À SEXP, para as devidas providências e posterior remessa do processado à Comissão Mista, nos termos do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, para elaboração do projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da Medida Provisória, no prazo de quinze dias contados da decisão.
Publicado no DSF Páginas 31243-31275
Votações nominais:
02/08/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Recebido da Senadora Vanessa Grazziotin, Relatora Revisora, em 2/8/2011, às 12h53, relatório sobre a matéria.
A matéria continua incluída em Ordem do Dia.
Discussão, em turno único.
Matéria não apreciada na sessão do dia 02/08/2011, transferida para a sessão deliberativa ordinária de 03/08/2011.
Relatório Legislativo
13/07/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
A matéria continua incluída em Ordem do Dia.
Discussão, em turno único.
Matéria não apreciada na sessão do dia 14/07/2011, transferida para a sessão deliberativa ordinária de 02/08/2011.
13/07/2011
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
A Presidência designa a Senadora Vanessa Grazziotin relatora revisora da presente matéria.
Publicado no DSF Páginas 29362
07/07/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
ncluído em Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária de 07.07.2011.
Discussão, em turno único.
Matéria não apreciada na sessão do dia 07/07/2011, transferida para a sessão deliberativa ordinária de 12/07/2011.
Matéria não apreciada na sessão do dia 12/07/2011, transferida para a sessão deliberativa ordinária de 13/07/2011.
Matéria não apreciada na sessão do dia 13/07/2011, transferida para a sessão deliberativa ordinária de 14/07/2011.
07/07/2011
SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Anunciado o recebimento do Ofício nº 1.060/2011, do Presidente da Câmara dos Deputados, submetendo à apreciação do Senado Federal o presente Projeto de Lei de Conversão (proveniente da Medida Provisória nº 528, de 2011).
A Presidência comunica ao Plenário que o prazo de 45 dias para apreciação da matéria encontra-se esgotado, e o de sua vigência foi prorrogado por Ato da Mesa do Congresso Nacional e esgotar-se-á em 7 de agosto do corrente.
A Presidência inclui a matéria na Ordem do Dia da presente sessão.
Publicado no DSF Páginas 27528-27600
Avulso inicial da matéria
07/07/2011
SF-SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação:
Aguardando leitura no Senado Federal.
07/07/2011
CN-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO-CN
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Autuado como PLV 00018 2011, proveniente da MPV 00528 2011.
Anexadas folhas 329 a 407.
À SSCLSF.
Última atualização de dados legislativos: 31/08/2021 11:20