Requerimento da Comissão de Educação n° 27, de 2011
Autoria: Senador Paulo Bauer (PSDB/SC)
Natureza: Conteúdo Legislativo de natureza específica não categorizado
Ementa: Nos termos do art. 50, § 2º, da Constituição Federal, combinado com o art. 216 do Regimento Interno do Senado Federal, requeiro sejam prestadas pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação, Fernando Haddad, as informações a seguir, relativamente aos pedidos de revalidação de diplomas de graduação processados nas universidades federais brasileiras, no período de 2001 a 2010: 1) o quantitativo total de pedidos protocolados, classificados por universidade processante, curso e país de origem; 2) o quantitativo de diplomas revalidados, considerando as seguintes situações: a) concessão de equivalência, sem necessidade de complementação de estudos; b) concessão de equivalência, após realização de complementação de estudos; c) concessão de equivalência, após adoção de outras providências; 3) o quantitativo de diplomas com faltas insanáveis, devolvidos aos portadores sem revalidação, classificados por curso, instituição de origem e instituição processante do pedido; 4) o prazo médio do primeiro pronunciamento das universidades nos pedidos processados em cada uma delas; e 4) o valor das taxas cobradas, em 2009 e 2010, por curso e universidade processante.
Situação Atual Tramitação encerrada
- Último estado:
- 24/05/2011 - TRAMITAÇÃO ENCERRADA
- Identificação:
- RCE 27/2011
- Autor:
- Senador Paulo Bauer (PSDB/SC)
- Data:
- 24/05/2011
- Descrição/Ementa
- Nos termos do art. 50, § 2º, da Constituição Federal, combinado com o art. 216 do Regimento Interno do Senado Federal, requeiro sejam prestadas pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação, Fernando Haddad, as informações a seguir, relativamente aos pedidos de revalidação de diplomas de graduação processados nas universidades federais brasileiras, no período de 2001 a 2010: 1) o quantitativo total de pedidos protocolados, classificados por universidade processante, curso e país de origem; 2) o quantitativo de diplomas revalidados, considerando as seguintes situações: a) concessão de equivalência, sem necessidade de complementação de estudos; b) concessão de equivalência, após realização de complementação de estudos; c) concessão de equivalência, após adoção de outras providências; 3) o quantitativo de diplomas com faltas insanáveis, devolvidos aos portadores sem revalidação, classificados por curso, instituição de origem e instituição processante do pedido; 4) o prazo médio do primeiro pronunciamento das universidades nos pedidos processados em cada uma delas; e 4) o valor das taxas cobradas, em 2009 e 2010, por curso e universidade processante.
- Local:
- Comissão de Educação, Cultura e Esporte
- Ação Legislativa:
- Recebido nesta Comissão em 24/05/2011. | Veja a tramitação
- Identificação:
- Requerimento.
- Data:
- 24/05/2011
- Local:
- Comissão de Educação, Cultura e Esporte
- Ação Legislativa:
- A Comissão, reunida no dia de hoje, aprova o Requerimento nº 27/11-CE, de autoria do Senador Paulo Bauer, que requer, do Ministro de Estado da Educação, Fernando Haddad, informações relativas aos pedidos de revalidação de diplomas de gra... | Veja a tramitação
- Indexação:
- REQUERIMENTO, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTE, SENADO, INFORMAÇÕES, MINISTRO, (MEC), REVALIDAÇÃO, DIPLOMA, GRADUAÇÃO, UNIVERSIDADES FEDERAIS, PERIODO, 2010.
- Matérias relacionadas:
- 24/05/2011
- SF-CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte
- Situação:
- TRAMITAÇÃO ENCERRADA
- Ação:
- A Comissão, reunida no dia de hoje, aprova o Requerimento nº 27/11-CE, de autoria do Senador Paulo Bauer, que requer, do Ministro de Estado da Educação, Fernando Haddad, informações relativas aos pedidos de revalidação de diplomas de graduação, processados nas universidades federais brasileiras, no período de 2001 a 2010, a seguir: 1) o quantitativo total de pedidos protocolados, classificados por universidade processante, curso e país de origem; 2) o quantitativo de diplomas revalidados, considerando as seguintes situações: a) concessão de equivalência, sem necessidade de complementação de estudos; b) concessão de equivalência, após realização de complementação de estudos; c) concessão de equivalência, após adoção de outras providências; 3) o quantitativo de diplomas com faltas insanáveis, devolvidos aos portadores sem revalidação, classificados por curso, instituição de origem e instituição processante do pedido; 4) o prazo médio do primeiro pronunciamento das universidades nos pedidos processados em cada uma delas; e 5) o valor das taxas cobradas, em 2009 e 2010, por curso e universidade processante.
- Requerimento.
- 24/05/2011
- SF-CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte
- Situação:
- PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
- Ação:
- Recebido nesta Comissão em 24/05/2011.
- RCE 27/2011