Veto nº 3/2005 Parcial

(Reorganização da Carreira Policial no âmbito Federal)

Mensagem nº 13/2005

Matéria vetada:
PLV 58/2004
Norma gerada:
Lei nº 11.095 de 13/01/2005
Assunto:
Reorganização da Carreira Policial no âmbito Federal
Ementa:

Encaminha ao Conggresso Nacional, as razões do Veto Parcial aposto ao PLV 00058 2004 (MPV 00212 2004, na Origem), altera dispositivos da Lei 9266, dem 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal e fixa a remuneração dos cargos que as integram, e da Lei 9654, de 1998, que cria a Carreira de Policial Rodoviiário Federal; 10874, de 2004; 9264, de 1996; que institui a Gratificação Especifica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Gratificação Especifica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF e a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU e dá outras providências.


Dispositivo Situação Resultado Nominal
03.05.001 - "caput" do art. 28 (Ver texto do dispositivo vetado)

O art. 2º da Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Mantido -
03.05.002 - art. 2º da Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica instituída a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, parcela remuneratória
devida mensal e regularmente em caráter privativo aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar - e dos ex-Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá, no percentual de 7,3% (sete inteiros e três décimos por cento), incidentes sobre o soldo de Coronel.

Mantido -
03.05.003 - parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004, com a redação dada pelo art. 28 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada e as pensões dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, inclusive do antigo Distrito Federal, e dos ex-Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá.

Mantido -
03.05.004 - "caput" do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

O art. 3º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:

Mantido -
03.05.005 - "caput" do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, com a redação dada pelo art. 29 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os integrantes da carreira de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal, independentemente de sua lotação, cumprirão jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e ininterruptas e carga horária de 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo da atual tabela de remuneração, bem como de eventuais convocações extraordinárias, observado o seguinte:

Mantido -
03.05.006 - inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, com a redação dada pelo art. 29 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

os escrivães de polícia que trabalham em regime de plantão e os que exercem cargos comissionados não estão sujeitos ao horário estabelecido no "caput" deste artigo;

Mantido -
03.05.007 - inciso II do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, com a redação dada pelo art. 29 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a adequação das escalas de serviço ao disposto nesta Lei será regulamentada por ato do Governador do Distrito Federal.

Mantido -
03.05.008 - "caput" do art. 30 (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica criada a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio Histórico - GIAPH, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, observado o quantitativo máximo fixado em regulamento, enquanto permanecerem nesta condição.

Mantido -
03.05.009 - parágrafo único do art. 30 (Ver texto do dispositivo vetado)

A GIAPH será paga aos servidores que a ela fazem jus, em função da superação das metas de
administração do patrimônio histórico e artístico nacional, de acordo com os valores máximos estabelecidos no Anexo VII desta Lei, observado o respectivo nível.

Mantido -
03.05.010 - "caput" do art. 31 (Ver texto do dispositivo vetado)

A GIAPH será paga observando-se os seguintes parâmetros:

Mantido -
03.05.011 - inciso I do art. 31 (Ver texto do dispositivo vetado)

até 40% (quarenta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição
individual para o cumprimento das metas de administração do patrimônio histórico e artístico nacional;

Mantido -
03.05.012 - inciso II do art. 31 (Ver texto do dispositivo vetado)

20% (vinte por cento), no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de unidades do IPHAN no cumprimento de metas de administração do patrimônio histórico e artístico nacional, computadas de forma individualizada para cada unidade;

Mantido -
03.05.013 - inciso III do art. 31 (Ver texto do dispositivo vetado)

até 40% (quarenta por cento), em decorrência da avaliação da superação das metas de administração do
patrimônio histórico e artístico nacional do conjunto de unidades do IPHAN, computadas em âmbito nacional, considerando-se a totalidade dos resultados da autarquia.

Mantido -
03.05.014 - § 1º do art. 31 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados institucionais de
cada unidade e do IPHAN como um todo, bem como os critérios de fixação de metas de administração do patrimônio histórico e artístico nacional, para efeito do disposto neste artigo, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos em regulamento específico, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei.

Mantido -
03.05.015 - § 2º do art. 31 (Ver texto do dispositivo vetado)

Para fins de pagamento da GIAPH, quando da fixação das metas de que trata o caput deste artigo, serão
definidos os valores mínimos de cada indicador, conforme as metas fixadas, em que a GIAPH será igual a 0 (zero), e os valores a partir dos quais ela será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.

Mantido -
03.05.016 - § 3º do art. 31 (Ver texto do dispositivo vetado)

A GIAPH será apurada, em cada ano, mensalmente, com base nos indicadores previstos, acumulados de
janeiro até o 2º (segundo) mês anterior àquele em que é devida a gratificação.

Mantido -
03.05.017 - § 4º do art. 31 (Ver texto do dispositivo vetado)

Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a GIAPH será apurada com base nos resultados acumulados de
janeiro a dezembro do ano anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.

Mantido -
03.05.018 - "caput" do art. 32 (Ver texto do dispositivo vetado)

A partir do 1º (primeiro) dia do mês em que forem fixadas as metas de administração do patrimônio histórico e artístico nacional e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da GIAPH, observando-se, nesse caso:

Mantido -
03.05.019 - inciso I do art. 32 (Ver texto do dispositivo vetado)

a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e

Mantido -
03.05.020 - inciso II do art. 32 (Ver texto do dispositivo vetado)

a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo
exercício financeiro.

Mantido -
03.05.021 - parágrafo único do art. 32 (Ver texto do dispositivo vetado)

Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do caput deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.

Mantido -
03.05.022 - "caput" do art. 33 (Ver texto do dispositivo vetado)

A GIAPH não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Mantido -
03.05.023 - § 1º do art. 33 (Ver texto do dispositivo vetado)

É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipóteses em que não fará jus à GIAPH.

Mantido -
03.05.024 - "caput" do § 2º do art. 33 (Ver texto do dispositivo vetado)

Até que seja processada sua 1ª (primeira) avaliação de desempenho, o servidor que passe a fazer jus à GIAPH perceberá, dentre as seguintes situações a que produzir efeitos financeiros mais benéficos:

Mantido -
03.05.025 - inciso I do § 2º do art. 33 (Ver texto do dispositivo vetado)

em relação à parcela da GIAPH calculada com base na avaliação individual, 1/3 (um terço) do respectivo
percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito às outras parcelas da referida gratificação; ou

Mantido -
03.05.026 - inciso II do § 2º do art. 33 (Ver texto do dispositivo vetado)

o valor da gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que fazia jus em decorrência do
seu cargo efetivo, recebido na data anterior àquela em que passou a fazer jus à GIAPH.

Mantido -
03.05.027 - art. 34 (Ver texto do dispositivo vetado)

Até a edição do regulamento da GIAPH, os servidores em exercício no IPHAN continuarão a receber
somente as gratificações de desempenho de atividade ou produtividade a que já façam jus em decorrência do exercício dos respectivos cargos efetivos.

Mantido -
03.05.028 - "caput" do art. 35 (Ver texto do dispositivo vetado)

A GIAPH integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando recebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos 60 (sessenta) meses e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.

Mantido -
03.05.029 - "caput" do § 1º do art. 35 (Ver texto do dispositivo vetado)

O interstício exigido na parte inicial do "caput" deste artigo não se aplica aos casos de:

Mantido -
03.05.030 - inciso I do § 1º do art. 35 (Ver texto do dispositivo vetado)

aposentadorias que ocorrerem por força do disposto nos incisos I e II do "caput" do art. 186 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990; ou

Mantido -
03.05.031 - inciso II do § 1º do art. 35 (Ver texto do dispositivo vetado)

afastamentos, no interesse da administração, para missão ou estudo no exterior, ou para servir em organismo
internacional.

Mantido -
03.05.032 - "caput" do § 2º do art. 35 (Ver texto do dispositivo vetado)

A média aritmética a que se refere a parte final do caput deste artigo será apurada com base no período:

Mantido -
03.05.033 - inciso I do § 2º do art. 35 (Ver texto do dispositivo vetado)

ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria, na hipótese de que trata
o inciso I do § 1º deste artigo; ou

Mantido -
03.05.034 - inciso II do § 2º do art. 35 (Ver texto do dispositivo vetado)

de 12 (doze) meses de percepção das gratificações subseqüentes ao retorno do servidor, na hipótese do
inciso II do § 1º deste artigo.

Mantido -
03.05.035 - § 3º do art. 35 (Ver texto do dispositivo vetado)

A parcela incorporada aos proventos com base no disposto no "caput" deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a parcela incorporada em decorrência do recebimento de gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo, facultado o direito de opção pela incorporação aos proventos da parcela mais vantajosa.

Mantido -
03.05.036 - ANEXO VII - VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO - GIAPH (Ver texto do dispositivo vetado)

ANEXO VII
VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO - GIAPH
Nível do Cargo / Valor máximo da GIAPH
Superior / R$ 1.600,00
Intermediário / R$ 950,00
Auxiliar / R$ 550,00

Mantido -
Identificação:
VET 3/2005
Autor:
Presidência da República
Data:
14/01/2005
Descrição/Ementa
Encaminha ao Conggresso Nacional, as razões do Veto Parcial aposto ao PLV 00058 2004 (MPV 00212 2004, na Origem), altera dispositivos da Lei 9266, dem 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal e fixa a remuneração dos cargos que as integram, e da Lei 9654, de 1998, que cria a Carreira de Policial Rodoviiário Federal; 10874, de 2004; 9264, de 1996; que institui a Gratificação Especifica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Gratificação Especifica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF e a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU e dá outras providências.
Local:
Plenário do Congresso Nacional
14/01/2005
SF-SESINO - Serviço de Sinopse
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Aguardando Leitura.
Publicado no DOU Páginas 12-13 PUB Nº 10 - SEÇÃO I
10/03/2005
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexadas fls. 250 a 294, referentes à Mensagem Presidencial nº 13, de 2005 (nº 5/2005-CN), que comunica ao Congresso Nacional o veto parcial aposto ao PLV 58/2004. (MPV 212/2004).
10/03/2005
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexadas fls. 295 a 298, referentes ao estudo do veto parcial aposto ao PLV 58/2004. (MPV 212/2004).
10/03/2005
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
AnexadaS fls. 299, referente à cópia do Ofício nº 65/2005-CN, do Presidente do Senado Federal, que solicita à Câmara os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
02/06/2005
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexada folha nº 300, referente ao Ofício SGM/P nº 821, de 1º de junho de 2005, do Presidente da Câmara dos Deputados ao Presidente do Senado Federal comunicando a designação de membros para compor a Comissão Mista incumbida de relatar o Veto ao Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 3, de 2005.
22/06/2005
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para leitura, designação da comissão e estabelecimento do calendário para tramitação da matéria.
05/07/2005
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
21:21 hs.
Leitura do Veto Parcial nº 3, de 2005.
Designação da Comissão Mista: SENADORES: Paulo Octávio, Antonio Leite, Aelton Freitas e Heloisa Helena; DEPUTADOS: Wasny de Roure, Mauro Lopes, José Carlos Machado e Eduardo Seabra.
Estabelecimento de calendário para tramitação da matéria. (Anexado ao processado)
À SACM.
Publicado no DCN Páginas 4231-4232
Publicado no DCN Páginas 3948-3973
19/07/2005
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Convocada em 19/07/05, a Comissão não instalou para relatar o Veto, por falta de quorum conforme Lista de Presença e Termo de Reunião. Presente o Senhor Deputado Mauro Lopes. Encaminhada à SSATA o Termo de Reunião para publicação. (às fls. 304 e 305)
Publicado no DSF Páginas 24902
19/07/2005
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
Publicado no DSF de 20/07/2005, o Termo de Reunião lavrado em 19 de julho de 2005, na Sala nº 15 da Ala Senador Alexandre Costa, no Senado Federal.
A reunião não foi realizada por falta de quorum.
À SACM.
25/07/2005
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Esgotado o prazo regimental, sem apresentação do Relatório pela Comissão Mista, a matéria é encaminhada à SSCLCN para as devidas providências.
25/07/2005
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
À Subsecretaria de Ata para confecção do avulso completo.
19/08/2005
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
Nesta oportunidade, é encaminhado à SEEP, para confecção de avulsos, exemplar completo da matéria, contendo a mensagem presidencial, o projeto a que se refere o veto e sinopse da tramitação.
À SSCLCN.
10/11/2008
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
** AÇÃO DE SANEAMENTO ** Nesta data foi realizada a verificação de dados nos sistemas informatizados, em atendimento aos objetivos definidos no Ato nº 24, de 2008, do Presidente do Senado Federal. Este registro não representa um novo andamento na tramitação desta matéria.
27/04/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Incluido em Ordem do Dia da Sessão Conjunta do dia 28.4.2009, às 19:00 horas.
27/04/2009
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
A Sessão Conjunta foi transferida para o dia 06/05/2009, às 19 horas, no Plenário da Câmara dos Deputados.
06/05/2009
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
VETO DELIBERADO PELO PLENÁRIO
Ação:
20:08 horas - Na sessão conjunta realizada nesta data, no Plenário da Câmara dos Deputados, é procedida à votação do veto, por meio de Cédula Única.
Designação dos Deputados Luiz Carreira, Virgílio Guimarães e Wellington Roberto para acompanhar a apuração dos votos junto à Secretaria Especial de Informática do Senado Federal - Prodasen.
Concluída a apuração, o Veto é mantido. (Anexadas ao processado cópias da Ata de Apuração e das folhas contendo o resultado da votação)
Será feita a devida comunicação ao Senhor Presidente da República e à Câmara dos Deputados.
À SEXP.
Publicado no DCN Páginas 1210-1307 PUB ATA DE APURAÇÃO DOS VOTOS
Publicado no DCN Páginas 421-422
05/06/2009
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Ofício CN nº 213, de 29/05/09, à Ministra de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando a Mensagem CN nº 27/09, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República participando ter sido mantido o Veto Parcial aposto ao Projeto (fls. 307 a 309).
À SSCLCN, com destino ao Arquivo.
18/06/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Arquivo, via PLEG.
25/06/2009
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
VIDE MPV Nº 212 DE 2004
ARQUIVADO
09/10/2012
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
A SEC. DE EXPEDIENTE POR SOLICITAÇÃO
REFERENTE A MPV 212 DE 2004
01/08/2014
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
A partir de 1º de agosto de 2014 os boletins de ação legislativa não mais serão impressos, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2014, do Secretário-Geral da Mesa. As consultas sobre a tramitação da matéria devem ser realizadas diretamente no sistema eletrônico próprio.
08/06/2015
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Ao Arquivo.
10/06/2015
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
Arquivado.