Veto nº 23/2008 Parcial

(ZPEs e Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB)

Mensagem nº 458/2008

Matéria vetada:
PLV 15/2008
Norma gerada:
Lei nº 11.732 de 30/06/2008
Assunto:
ZPEs e Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB
Ementa:

Encaminha ao Congresso Nacional, as razões do Veto Parcial aposto ao PLV 00015 2008 (MPV 00418 2008, na Origem), Altera as Leis nºs 11508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e 8256, de 25 de novembro de 1991, que cria áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima; e dá outras providências.


Dispositivo Situação Resultado Nominal
23.08.001 - caput do art. 18-A da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Sem prejuízo do disposto no inciso II do § 4o do art. 18 desta Lei, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação em ZPE localizada nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam ou da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene poderão, a critério dessas autarquias, fruir da isenção do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração durante os 5 (cinco) primeiros exercícios seguintes ao da entrada em funcionamento do projeto.

Mantido -
23.08.002 - § 1º do art. 18-A da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O benefício previsto no caput deste artigo, após decorridos os 5 (cinco) primeiros exercícios seguintes ao da entrada em funcionamento do projeto, converte-se em redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, durante os 5 (cinco) anos seguintes.

Mantido -
23.08.003 - § 2º do art. 18-A da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) os lucros e dividendos pagos, entregues, empregados ou remetidos a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, quando a pessoa jurídica situada em ZPE, em relação aos lucros e dividendos beneficiados com isenção ou redução do Imposto de Renda sobre o Lucro.

Mantido -
23.08.004 - § 3º do art. 18-A da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto no § 2º deste artigo não se aplica se a legislação do país de residência ou domicílio do beneficiário efetivo conceder isenção, ou não tributar tais rendimentos, ou reconhecer crédito relativo ao imposto que deixou de ser pago no Brasil.

Mantido -
23.08.005 - § 4º do art. 18-A da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Na hipótese do § 2º deste artigo, cabe à pessoa jurídica remetente comprovar que o país de residência ou domicílio do beneficiário efetivo do rendimento concede isenção, ou não tributa tais rendimentos, ou reconhece crédito relativo ao imposto que deixou de ser pago no Brasil.

Mantido -
23.08.006 - § 5º do art. 18-A da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também na hipótese de a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, controladora ou coligada da pessoa jurídica beneficiária da isenção ou redução de que trata este artigo, distribuir lucros ou dividendos contemplados pelo incentivo fiscal a beneficiário efetivo residente ou domiciliado no exterior.

Mantido -
23.08.007 - § 6º do art. 18-A da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto no § 5º deste artigo alcança, inclusive, o resultado positivo decorrente da aplicação do método de equivalência patrimonial, bem como as participações societárias sucessivas.

Mantido -
23.08.008 - § 7º do art. 18-A da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Para fins de determinação da base de cálculo de que trata o § 2o deste artigo, quando a pessoa jurídica beneficiária da isenção ou redução do imposto de renda auferir lucros provenientes também de atividades não beneficiadas, os lucros e dividendos distribuídos deverão ser atribuídos de forma proporcional aos resultados beneficiados e não beneficiados.

Mantido -
23.08.009 - § 8º do art. 18-A da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Para efeito do cálculo a que se refere o § 7º deste artigo, do valor distribuído poderá ser deduzido o valor do imposto que constituir reserva de capital por determinação legal.

Mantido -
23.08.010 - § 9º do art. 18-A da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo não se aplica na hipótese de remessa, pagamento, crédito, entrega ou emprego à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou esteja submetida a regime de tributação privilegiada.

Mantido -
23.08.011 - § 10 do art. 18-A da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, com a redação dada pelo art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A retenção e o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte de que trata o § 2º deste artigo deverão ser efetuados na data da ocorrência do fato gerador.

Mantido -
23.08.012 - § 2º do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

O financiamento concedido por instituição financeira internacional ou da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES será entendido como parte a ser investida na importação.

Mantido -
23.08.013 - § 4º do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

O benefício de que trata a Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, se estende à pessoa jurídica licitante, seja ele de direito público ou privado.

Mantido -
23.08.014 - caput do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:

Mantido -
23.08.015 - alínea "a" do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

(revogado);

Mantido -
23.08.016 - alínea "b" do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

armas e munições de qualquer natureza;

Mantido -
23.08.017 - alínea "c" do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

(revogado);

Mantido -
23.08.018 - alínea "d" do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

(revogado);

Mantido -
23.08.019 - alínea "e" do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

(revogado);

Mantido -
23.08.020 - alínea "f" do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

fumos e seus derivados.

Mantido -
23.08.021 - caput do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos capítulos e/ou nas posições indicadas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

Mantido -
23.08.022 - inciso I do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

armas e munições: capítulo 93;

Mantido -
23.08.023 - inciso II do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

(revogado);

Mantido -
23.08.024 - inciso III do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

(revogado);

Mantido -
23.08.025 - inciso IV do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

(revogado);

Mantido -
23.08.026 - inciso V do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, com a redação dada pelo art. 5º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

fumo e seus derivados: capítulo 24.

Mantido -
23.08.027 - art. 12 da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, com a redação dada pelo art. 5º do projeto. (Ver texto do dispositivo vetado)

As receitas decorrentes da cobrança da Taxa de Serviços Administrativos - TSA de que trata o parágrafo único do art. 11 desta Lei serão integralmente aplicadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, destinando-se a sua aplicação em educação, saúde, infra-estrutura básica em proveito das comunidades mais carentes da zona fronteiriça do Estado de Roraima, bem como na aplicação da fiscalização e de estrutura aduaneira.

Mantido -
Identificação:
VET 23/2008
Autor:
Presidência da República
Data:
01/07/2008
Descrição/Ementa
Encaminha ao Congresso Nacional, as razões do Veto Parcial aposto ao PLV 00015 2008 (MPV 00418 2008, na Origem), Altera as Leis nºs 11508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e 8256, de 25 de novembro de 1991, que cria áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima; e dá outras providências.
Local:
Plenário do Congresso Nacional
01/07/2008
SF-SESINO - Serviço de Sinopse
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Aguardando Leitura.
Publicado no DOU Páginas 5-6 PUB Nº 124 - SEÇÃO I
02/07/2008
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. 324 a 352, referentes à Mensagem nº 75, de 2008-CN (nº 458/2008, na origem), comunicando ao Congresso Nacional o veto parcial aposto ao PLV nº 15, de 2008.
02/07/2008
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. 353 a 356 referentes ao estudo do veto parcial aposto ao PLV nº 15, de 2008.
15/07/2008
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada fls. 357 referente a cópia do Ofício nº 409/2008-CN, do Presidente do Senado Federal, que solicita à Câmara os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
15/07/2008
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para leitura e estabelecimento de calendário para a tramitação da matéria.
15/07/2008
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO MEMBROS COMISSÃO
Ação:
19h38
Leitura.
A Presidência solicita ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados as indicações dos membros dessa Casa do Congresso Nacional que deverão integrar a Comissões Mista a ser incumbida de relatar o veto que acaba de ser lido e informa que o prazo previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal encerrar-se-á em 28 de agosto de 2008.
A matéria vai à publicação.
À SCLCN.
Publicado no DCN Páginas 1543-1561 PUB DCN Nº 13 - 11, 16 E 17 DE JULHO DE 2008
10/11/2008
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
** AÇÃO DE SANEAMENTO ** Nesta data foi realizada a verificação de dados nos sistemas informatizados, em atendimento aos objetivos definidos no Ato nº 24, de 2008, do Presidente do Senado Federal. Este registro não representa um novo andamento na tramitação desta matéria.
27/04/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Incluido em Ordem do Dia da Sessão Conjunta do dia 28.4.2009, às 19:00 horas.
27/04/2009
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
A Sessão Conjunta foi transferida para o dia 06/05/2009, às 19 horas, no Plenário da Câmara dos Deputados.
06/05/2009
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
VETO DELIBERADO PELO PLENÁRIO
Ação:
20:08 horas - Na sessão conjunta realizada nesta data, no Plenário da Câmara dos Deputados, é procedida à votação do veto, por meio de Cédula Única.
Designação dos Deputados Luiz Carreira, Virgílio Guimarães e Wellington Roberto para acompanhar a apuração dos votos junto à Secretaria Especial de Informática do Senado Federal - Prodasen.
Concluída a apuração, o Veto é mantido. (Anexadas ao processado cópias da Ata de Apuração e das folhas contendo o resultado da votação)
Será feita a devida comunicação ao Senhor Presidente da República e à Câmara dos Deputados.
À SEXP.
Publicado no DCN Páginas 1210-1307 PUB ATA DE APURAÇÃO DOS VOTOS
Publicado no DCN Páginas 470-471
19/05/2009
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 12:30 hs.
08/06/2009
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Ofício CN nº 245 de 29/05/09, à Ministra de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando a Mensagem CN nº 59/09, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República participando ter sido mantido o Veto Parcial aposto ao Projeto (fls.368 a 370).
À SSCLCN, com destino ao Arquivo.
17/06/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Arquivo, via PLEG.
24/06/2009
SF-COARQ - Coordenação de Arquivo
Ação:
REFERENTE A MPV 418 DE 2008
ARQUIVADO