Pronunciamento de Davi Alcolumbre em 05/02/2020
Fala da Presidência durante a 2ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Comunicação sobre o rito estabelecido em relação à decisão da Justiça Eleitoral sobre a cassação do mandato parlamentar da Senadora Selma Arruda.
- Autor
- Davi Alcolumbre (DEM - Democratas/AP)
- Nome completo: David Samuel Alcolumbre Tobelem
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Fala da Presidência
- Resumo por assunto
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SENADO:
- Comunicação sobre o rito estabelecido em relação à decisão da Justiça Eleitoral sobre a cassação do mandato parlamentar da Senadora Selma Arruda.
- Publicação
- Publicação no DSF de 06/02/2020 - Página 80
- Assunto
- Outros > SENADO
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- INFORMAÇÃO, PLENARIO, ASSUNTO, PROCEDIMENTO, RELAÇÃO, DECISÃO, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), CASSAÇÃO, MANDATO, SELMA ARRUDA, SENADOR.
O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - AP. Fala da Presidência.) – Eu gostaria de aproveitar, antes de passar a palavra aos Senadores e Senadoras aqui presentes – Senador Zequinha, já passo a palavra a V. Exa.
Eu gostaria de informar ao Plenário sobre o rito estabelecido no caso concreto em relação à decisão da Justiça Eleitoral sobre a Senadora Juíza Selma.
Há sobre a mesa expediente do Tribunal Superior Eleitoral comunicando ao Senado Federal a cassação do mandato parlamentar da Senadora Juíza Selma, nos termos da decisão proferida nos autos do Recurso Ordinário nº 06016116-19.2018/MT, devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TSE na data de 19 de dezembro de 2019.
Informo ao Plenário que, em 8 de novembro de 2005, em idêntica situação, a Mesa do Senado Federal propôs um rito a ser seguido nesses casos, nos termos do art. 55, §3º, da Constituição Federal. À época, o rito proposto pela Mesa foi submetido ao exame da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, que o aprovou em 23 de novembro de 2005, por meio do Parecer nº 2018, de 2005, fixando assim o rito no âmbito do Senado Federal, conforme publicação no Diário do Senado Federal de 24 de novembro de 2005, pp. 40.834 a 40.837.
Informo ao Plenário que o prosseguimento a ser seguido compreende: 1) recebimento do ofício da Justiça Eleitoral, já ocorrido e autuado como Ofício "S" nº 1, de 2020; 2) comunicação ao Plenário, o que se faz neste momento; 3) convocação de reunião da Mesa Diretora, para dar ciência aos membros da Mesa; 4) designação de Relator da matéria; 5) citação da Senadora interessada para que exerça, se desejar, seu direito de defesa perante a Mesa no prazo de dez dias úteis, conforme previsto no art. 15, inciso II, do Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal, Resolução nº 20, de 1993; 6) esgotado o prazo sem apresentação de defesa, há a nomeação de defensor dativo para fazê-la no mesmo prazo; 7) recebida a defesa da Senadora ou do advogado dativo, abrir prazo de até cinco dias úteis para que o Relator profira o seu voto, nos termos do art. 115-A do Código de Ética; 8) próxima reunião da Mesa para apreciar o relatório; 9) comunicação ao Plenário da decisão tomada pela Mesa e publicação dessa no Diário Oficial da União e no Diário do Senado Federal para que produza seus efeitos.
A Mesa informa ao Plenário: o rito aplicado no precedente de 2005 previa apenas cinco dias úteis para a defesa, conforme determinava, na época, o Código de Ética; ocorre, Senadores e Senadoras, que esse prazo foi alterado pela Resolução nº 25, de 2008 – portanto, três anos após esse fato concreto, esse precedente –, que aumentou esse prazo para dez dias úteis. Portanto, a decisão foi seguir a nova determinação da alteração da Resolução nº 25. Sendo assim, para evitar alegação de prejuízos à defesa de S. Exa., aplicamos a nova redação do art. 15, inciso II, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, fixando em dez dias úteis o prazo da defesa.
Feitos esses esclarecimentos do rito a se seguir ao Plenário do Senado Federal...