Resposta à Questão de Ordem durante a 33ª Sessão Deliberativa Remota, no Senado Federal

Resposta à Questão de Ordem suscitada pelo Senador Alessandro Vieira acerca da tramitação de PEC durante a pandemia do Novo coronavírus (Covid-19), manifestando o entendimento de não ser possível a apreciação de PECs pelo Sistema de Deliberação Remota.

Autor
Davi Alcolumbre (DEM - Democratas/AP)
Nome completo: David Samuel Alcolumbre Tobelem
Casa
Senado Federal
Tipo
Resposta à Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Resposta à Questão de Ordem suscitada pelo Senador Alessandro Vieira acerca da tramitação de PEC durante a pandemia do Novo coronavírus (Covid-19), manifestando o entendimento de não ser possível a apreciação de PECs pelo Sistema de Deliberação Remota.
Publicação
Publicação no DSF de 16/04/2020 - Página 17
Assunto
Outros > SENADO
Matérias referenciadas
Indexação
  • RESPOSTA, QUESTÃO DE ORDEM, SENADOR, ALESSANDRO VIEIRA, TRAMITAÇÃO, APRECIAÇÃO, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), PANDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), SESSÃO DELIBERATIVA REMOTA.

    O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - AP. Para responder questão de ordem.) – Antes de abrir a votação, eu vou responder à questão de ordem levantada pelo Senador Alessandro Vieira, que formulou uma questão de ordem relativa à tramitação de propostas de emendas à Constituição durante a pandemia do coronavírus, manifestando o seu entendimento no sentido de que não é possível a apreciação de PECs pelo Sistema de Deliberação Remota.

    Recebida a questão de ordem na última sexta-feira, a Presidência solicitou à Secretaria-Geral da Mesa estudos para subsidiar a sua decisão.

    Antes de responder à questão de ordem, eu gostaria de fazer uma ponderação essencial: estamos no meio de uma pandemia, de um estado de calamidade pública de importância nacional.

    A ideia de mudar a Constituição durante a calamidade pública penso que não seja algo desejável, mas momentos excepcionais exigem medidas excepcionais, e essa nova forma de deliberação a distância é prova de tudo isso.

    Efetivamente, o Regimento Interno do Senado Federal prevê, no seu art. 336, inciso I, um tipo específico de urgência, a mais imediata dentre todos os tipos de urgência: "quando se trate de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou de providência para atender a calamidade pública".

    Esse é o fundamento regimental para que as matérias no Sistema de Deliberação Remota venham diretamente a Plenário, com parecer a ser dado por Relator de Plenário em substituição à Comissão.

    Fundamentalmente, tanto o Regimento Interno quanto o Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2020, que regulamenta o Sistema de Deliberação Remota, possuem a mesma lógica: se a maioria dos Líderes, nos termos do art. 338, inciso I, entende que a matéria constitui providência para atender à calamidade pública, ela ganha urgência e vem ao Plenário remoto. Se a matéria não tiver conexão com as providências para atender à calamidade pública, ela não ganha urgência e, logo, aguardará que a situação retorne à normalidade para que retome a sua tramitação normal junto às comissões.

    A lógica regimental, portanto, é muito simples, pois o Regimento prevê rito próprio para matérias em situação de calamidade.

    A questão, porém, levantada pelo Senador Alessandro Vieira, não se refere a projetos de lei, mas especificamente a propostas de emenda à Constituição.

    Nesse sentido, é necessário de fato distinguir as PECs dos projetos de lei. Isso porque o Regimento não contempla o rito de urgência para propostas de emenda à Constituição. No entanto, com o passar dos anos, construiu-se, com amparo no inciso III do art. 412 do Regimento Interno, um mecanismo para acelerar o rito das PECs, sempre que houvesse amplo apoio entre as Lideranças do Senado. A essa prática deu-se o nome de "calendário especial de tramitação". Em outras palavras, há muito tempo o Senado admite um rito mais abreviado para as PECs, sempre baseado em amplo consenso.

    Particularmente, esta Presidência não concorda com a alteração da Constituição Federal, o texto-base da República, por meio do sistema remoto. Muito embora todos aqui possamos discutir e votar, obviamente sofremos com a distância física, com a ausência das discussões presenciais. No entanto, apesar dessa predisposição contrária a votar as propostas de emenda à Constituição neste período de pandemia, consultei os Líderes e, naquela ocasião, todos anuíram com a votação excepcionalíssima dessa PEC do orçamento da vida (PEC 10/2020), alcançando, assim, o amplo entendimento a que me referi anteriormente.

    Assim, respondo à questão de ordem para informar que a Presidência entende possível aplicar a urgência prevista no art. 336, inciso I, desde que se verifique a presença de um dos requisitos do art. 338, inciso I, e desde que a matéria verse sobre "providência para atender a calamidade pública" – entre aspas –, já reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos do Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

    Comunico... Não. Eram essas as informações.

    Antes de iniciarmos a votação, antes de abrirmos o painel, eu vou passar a palavra ao Senador Fernando Bezerra Coelho, que construiu um entendimento com os Líderes, com os Senadores, sobre a tramitação da Medida Provisória 930 – se eu não me engano. Ele tinha uma manifestação a fazer aos Senadores diante do entendimento que ele construiu com os Parlamentares.

    Concedo a palavra ao Senador Fernando Bezerra.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/04/2020 - Página 17