Fala da Presidência durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 91, de 2019, que dispõe sobre o procedimento de apreciação das medidas provisórias pelo Congresso Nacional.

Autor
Rodrigo Pacheco (DEM - Democratas/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
CONGRESSO NACIONAL:
  • Considerações sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 91, de 2019, que dispõe sobre o procedimento de apreciação das medidas provisórias pelo Congresso Nacional.
Publicação
Publicação no DSF de 25/02/2021 - Página 37
Assunto
Outros > CONGRESSO NACIONAL
Matérias referenciadas
Indexação
  • COMENTARIO, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), TRAMITAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROCESSO LEGISLATIVO.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) – Agradeço a V. Exa., Senador Jorge Kajuru, e faço um esclarecimento. V. Exa. refere-se às medidas provisórias que, vindas da Câmara dos Deputados, nós, no Senado, ficamos premidos pelo tempo.

    A solução que se buscou foi a proposta de Emenda à Constituição nº 91, de fato, que foi relatada, aqui no Senado Federal, pelo Senador Antônio Anastasia. Há apenas uma divergência do texto da Câmara com o texto do Senado que nós precisamos, então, aprimorar e chegar a um consenso para identificar qual o melhor caminho. Qual era o dilema ali havido? A Câmara dos Deputados estabeleceu prazos para a Comissão Mista, para a Câmara e para o Senado, sob pena de, não cumprido o prazo, por exemplo, na Comissão Mista, a medida provisória ficar prejudicada e decair. Isso conferiria a uma Comissão Mista, a poucos Senadores e poucos Deputados, um poder muito exagerado na decisão do caminho da medida provisória. Qual foi a sugestão do Senador Antonio Anastasia na sua redação? Que houvesse a fixação de prazos para a Comissão Mista, para a Câmara dos Deputados e para o Senado; no entanto, não seriam prazos preclusivos, seriam prazos da Constituição, de orientação, para que a Câmara pudesse cumprir e o Senado também. Havendo modificação no Senado, voltaria à Câmara, que também teria um prazo a mais, completando, então, o prazo de 120 dias.

    Então, a opção do Senador Anastasia e do Senado foi a de estabelecer esses prazos. No entanto, sem que prejudique a medida provisória se deixar de cumprir o prazo por qualquer uma dessas instâncias. Qual a dificuldade disso? Se estabelecer prazo sem haver uma sanção, sem haver uma consequência, acaba também gerando o mesmo problema. Admitamos que a Câmara não cumpra o seu prazo; necessariamente virá para o Senado Federal, também o Senado premido pelo tempo de igual forma.

    Por isso que nós estamos buscando, Senador Kajuru, com o Presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, uma solução que seja de mediação e de compreensão. Ainda ontem, na reunião que tivemos com o Presidente da República, Jair Bolsonaro, que veio trazer aqui a medida provisória de início da capitalização da Eletrobras, pontuei, na minha fala, essa necessidade de a Câmara – nesta medida provisória e em outras medidas provisórias – obedecer ao prazo razoável para permitir que o Senado também aprecie, dentro de um prazo razoável.

    Então, nós temos dois caminhos: a Proposta de Emenda à Constituição 91, sua eventual promulgação, ou um acordo de procedimentos com a Câmara, acreditando que o Presidente da Câmara possa cumpri-lo. Então, nós estamos trabalhando. Esta Presidência está sensível – já externei isso outras vezes –, muito sensível a essa necessidade de se cumprir esses prazos de medida provisória para permitir ao Senado que possa deliberar e modificar, se quiser, sem que esteja premido pela circunstância de que se modificar volta para a Câmara, e deixa de ter eficácia a medida provisória.

    Então, a ponderação de V. Exa. é muito bem-vinda. Faço apenas esse esclarecimento, já que V. Exa. citou o Senador Anastasia. Ele foi Relator disso.

    O que eu disse sobre mudança de Regimento foi um outro assunto completamente diferente do que o que V. Exa. abordou, que a foi a questão do direito à réplica nas falas dos Senadores. Aí, sim, eu sugeri que o Senador Antonio Anastasia, ouvindo a advertência de V. Exa., pudesse adequar num projeto de resolução de modernização do Regimento. Também é um objetivo nosso, junto com os demais Senadores e Senadoras. Mas são dois assuntos diferentes, ambos com um ponto comum, que é o nosso unânime Senador Antonio Anastasia.

    Está esclarecido, Senador Kajuru? (Pausa.)

    Muito bem.

    Voltamos ao item 10 da pauta.

    Projeto de Decreto Legislativo nº 75, de 2020, que aprova o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Arábia Saudita, assinado em Brasília, em 14 de abril de 2015.

    A matéria depende de parecer.

    Eu concedo a palavra ao nobre Senador Jean Paul Prates para proferir parecer de Plenário.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 25/02/2021 - Página 37