Resposta à Questão de Ordem durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Resposta à Questão de Ordem suscitada pelo Senador Esperidião Amin acerca do encerramento do prazo para apresentação de emendas à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 186, de 2019, denominada PEC Emergencial.

Autor
Rodrigo Pacheco (DEM - Democratas/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Senado Federal
Tipo
Resposta à Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Resposta à Questão de Ordem suscitada pelo Senador Esperidião Amin acerca do encerramento do prazo para apresentação de emendas à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 186, de 2019, denominada PEC Emergencial.
Publicação
Publicação no DSF de 03/03/2021 - Página 45
Assunto
Outros > SENADO
Matérias referenciadas
Indexação
  • RESPOSTA, QUESTÃO DE ORDEM, SENADOR, ESPERIDIÃO AMIN, ENCERRAMENTO, PRAZO, APRESENTAÇÃO, EMENDA, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), EMERGENCIA.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG. Para responder questão de ordem.) – Está claro, Senador Esperidião Amin.

    A Presidência, então, decide a questão de ordem de V. Exa.

    Cuida-se de questão de ordem suscitada pelo Senador Esperidião Amin, por meio da qual S. Exa. se insurge contra o encerramento, às 14h do dia 26 de fevereiro, do prazo para oferecimento de emendas à PEC 186, de 2019.

    Sustenta que o Regimento Interno assegura aos Senadores a possibilidade de oferecimento de emendas durante a discussão da matéria e que, embora o Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2020, que disciplina o Sistema de Deliberação Remota do Senado Federal, estabeleça que as emendas serão recebidas até o início da sessão, o referido ato é norma inferior ao Regimento, não podendo alterá-lo nesse particular.

    Requer, ao final, que o prazo de emendas seja reaberto até o início da sessão que se seguir ao encerramento da discussão ou, alternativamente, se o Plenário decidir votar a matéria na mesma sessão, que as emendas possam ser apresentadas até o encerramento da discussão.

    Feito esse breve relato, passo a decidir a questão de ordem.

    Inicialmente, gostaria de lembrar ao Plenário que, no dia 18 de fevereiro, fizemos uma reunião de Líderes, na qual foi celebrado um acordo de procedimento para a apreciação da PEC Emergencial. Nesse acordo, restou ajustado que o Relator apresentaria o seu relatório no dia seguinte, 19 de fevereiro, permanecendo aberto o prazo de emendas até o dia 25, às 14h, que seria a data em que a matéria seria apreciada pelo Plenário.

    Como o Relator apresentou o seu relatório apenas na terça-feira, dia 23, e com toda razão de ser e com toda justificativa, em razão da complexidade da matéria, e atendendo ao apelo de diversos Líderes, a Presidência decidiu, na sessão da última quinta-feira, ajustar o encerramento do prazo e ampliar o prazo para adição das subscrições para o dia 26, às 14h. Então, houve uma dilatação do prazo de subscrições às emendas já existentes e que findaram no prazo anteriormente estabelecido, sob a égide do ato da Comissão Diretora que rege o Plenário remoto do Senado Federal.

    Portanto, o calendário de apreciação da PEC foi fruto de um acordo de procedimento feito com os Líderes e, posteriormente, ajustado em virtude de acontecimentos supervenientes.

    O autor da questão de ordem, o nobre Senador Esperidião Amin, argumenta que o Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2020, é norma inferior ao Regimento Interno, não podendo a este se sobrepor e devendo ser interpretada segundo o Regimento Interno.

    O referido Ato foi editado para permitir o funcionamento do Parlamento neste momento extraordinário que estamos vivendo, consubstanciando-se em verdadeira norma especial em relação ao Regimento Interno, e não norma inferior, como, data venia, entende o autor da questão. Dessa forma, as normas nele contidas possuem plena aplicabilidade nas situações excepcionais para as quais fora editado, não assistindo razão, com o devido acatamento e respeito, ao autor.

    Portanto, considerando o disposto no art. 6º do Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2020, que estabelece o recebimento de emendas até o início da sessão, e o acordo de procedimento celebrado há duas semanas com os Líderes, indefiro a questão de ordem, permanecendo encerrado o prazo para apresentação de emendas.

    Ressaltando também, Senador Esperidião Amin e demais Senadores e Senadoras, que a Presidência, além de ampliar o prazo de subscrição de emendas, também permitiu que se fizessem destaques até as 16h de amanhã, quando será votado o parecer do Senador Marcio Bittar, o que também garante prerrogativa dos Srs. Senadores e das Sras. Senadoras para poderem eventualmente modificar o texto ou complementar o texto do eminente Relator. E, por conseguinte, esclareço, ademais, exatamente isso, que poderão apresentar os destaques até a próxima sessão.

    E eu gostaria, obviamente, diante da ponderação do Senador Esperidião Amin, que o eminente Relator refletisse, e pode, de ofício, eventualmente, acolher a sugestão do Senador Esperidião Amin como uma emenda do próprio Relator.

    E eu gostaria também de comunicar ao Plenário que estou deferindo a questão de ordem do Senador Paulo Paim, para ampliar de três para cinco minutos o tempo de discussão da proposta de emenda à Constituição, considerando a complexidade da matéria. Então, fica deferida a sugestão do Partido dos Trabalhadores, do Senador Paulo Paim, que também é do Senador Paulo Rocha.

    Pede a palavra pela ordem o Senador Lucas Barreto.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/03/2021 - Página 45