Pela ordem durante a 26ª Sessão Deliberativa Remota, no Senado Federal

Comentário sobre decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), acerca da instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia da Covid-19, destinada a apurar responsabilidade no enfrentamento da pandemia.

Autor
Marcos Rogério (DEM - Democratas/RO)
Nome completo: Marcos Rogério da Silva Brito
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Comentário sobre decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), acerca da instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia da Covid-19, destinada a apurar responsabilidade no enfrentamento da pandemia.
Publicação
Publicação no DSF de 14/04/2021 - Página 25
Assunto
Outros > SENADO
Matérias referenciadas
Indexação
  • COMENTARIO, REQUISITOS, FUNCIONAMENTO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), APURAÇÃO, RESPONSABILIDADE, COMBATE, PANDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), DECISÃO JUDICIAL, MINISTRO, LUIS ROBERTO BARROSO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), INSTALAÇÃO.

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO. Pela ordem.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, ouvindo as muitas manifestações, eu gostaria de tecer aqui brevíssimas ponderações com relação a alguns requisitos da CPI que impõem a condição de presencialidade. Quais os atos de CPI que exigem ou que dependem da presença? Praticamente todos. O depoente tem que estar presencialmente na Comissão: primeiro, para não ser orientado; segundo, para não ser constrangido; terceiro, para não ser ameaçado. E, no caso de se determinar eventualmente prisão em flagrante, também tem que estar presente. Mais do que isso, sem contar situações em que a sessão possa ser eventualmente por requerimento secreto.

    Então, você tem – e aí alguns Senadores foram nessa linha – requisitos que exigem a presença dos Senadores, a presença dos depoentes, respeitando-se as regras de funcionamento de uma CPI. Portanto, CPI não pode funcionar remotamente. Isso é descabido. Não há possibilidade regimental ou constitucional para que isso funcione assim.

    Por outro lado, Sr. Presidente, eu quero cumprimentar V. Exa. na condução desse processo todo. V. Exa. agiu com prudência, com cautela, com a sabedoria que o momento e as circunstâncias exigem. Embora não haja objetivamente cabimento em tempo de normalidade, o juízo de conveniência e oportunidade se faz necessário em momentos como esses. Na atual quadra de vida, parafraseando alguém da Corte maior deste País, exige-se juízo de conveniência e oportunidade. E foi justamente o que invocou V. Exa., a par das condições da pandemia e da economia do Brasil, para afastar, por ora, ainda que se reconhecendo o cabimento da CPI, pela legitimidade dos apoiamentos que lá constavam e constam, mas em razão das circunstâncias vividas pelo País. Então V. Exa., durante todo momento, não negou o direito às minorias, não afastou a possibilidade de se fazer instalar; apenas invocou, em relação ao momento, às circunstâncias.

    De igual sorte, Sr. Presidente – e finalizo aqui –, espera-se do Judiciário a contenção judicial, que nada tem a ver com a afronta à inafastabilidade da jurisdição. Por outro lado, não cabe a V. Exa. o poder de não cumprir decisão judicial. Isso geraria mais crise institucional, tudo o que V. Exa. tem trabalhado para afastar durante o exercício da Presidência.

    Então, o que se espera – e aí, a par do que deve acontecer, no dia de amanhã, no Supremo Tribunal Federal –, resta saber se o Pleno do Supremo Tribunal Federal vai cassar a decisão liminar, monocrática, do Ministro Barroso. Caso contrário, Sr. Presidente, não resta alternativa a V. Exa. senão dar cumprimento à decisão do Ministro que determinou ao Presidente desta Casa o que fazer.

    Neste momento, há dois pedidos de CPIs que não se opõem, se complementam, e devem ser instaurados por V. Exa., justamente, na forma presencial, por mais que a cautela e a circunstância, Sr. Presidente, exigissem o contrário de todos nós.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/04/2021 - Página 25