Questão de Ordem durante a 29ª Sessão Deliberativa Remota, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem referente ao Sistema de Deliberação Remota (SDR), aprovado pelo Ato da Mesa Diretora nº 7, de 2020, para solicitar ampliação da interpretação do parágrafo único do art. 6º, de forma a permitir a reabertura de prazo para apresentação de emendas a projetos que não tenham sido apreciados em pauta da Ordem do Dia, sendo adiados, e que retornem em sessão posterior à deliberação do Plenário.

Autor
Paulo Rocha (PT - Partido dos Trabalhadores/PA)
Nome completo: Paulo Roberto Galvão da Rocha
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de Questão de Ordem referente ao Sistema de Deliberação Remota (SDR), aprovado pelo Ato da Mesa Diretora nº 7, de 2020, para solicitar ampliação da interpretação do parágrafo único do art. 6º, de forma a permitir a reabertura de prazo para apresentação de emendas a projetos que não tenham sido apreciados em pauta da Ordem do Dia, sendo adiados, e que retornem em sessão posterior à deliberação do Plenário.
Publicação
Publicação no DSF de 16/04/2021 - Página 15
Assunto
Outros > SENADO
Matérias referenciadas
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, SISTEMA, SESSÃO DELIBERATIVA REMOTA, SOLICITAÇÃO, AMPLIAÇÃO, INTERPRETAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, REABERTURA, PRAZO, EMENDA, PROJETO DE LEI, RETIRADA, ADIAMENTO, PAUTA, ORDEM DO DIA, RETORNO, POSTERIORIDADE.

    O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Para questão de ordem.) – Sr. Presidente, primeiro, quero reafirmar o nosso compromisso com o acordo que a gente fez acerca do item que o Senador Acir Gurgacz vai relatar. Embora a gente continue com a nossa divergência, a continuidade na pauta é para a gente cumprir aquilo que a gente acertou no encaminhamento de ontem, sem problema nenhum, ressalvada a nossa divergência. Nós vamos disputar, inclusive, um destaque, talvez.

    Mas eu queria tratar de outro assunto, Sr. Presidente, que envolve exatamente esses adiamentos de pauta e retiradas que vêm posteriormente, porque se trata de uma questão de ordem do nosso processo legislativo neste período diferenciado.

    Sr. Presidente, com muita competência, o espírito público da Casa está cumprindo com as suas obrigações constitucionais, não obstante essa terrível pandemia que assola todo o mundo e, ainda tragicamente, o nosso País.

    Para que pudesse cumprir com suas obrigações constitucionais com segurança, seguindo as orientações da ciência, dos especialistas em Epidemiologia, dos homens públicos razoáveis, observando as regras adequadas de distanciamento social, a Mesa do Senado Federal aprovou, ainda em março de 2020, no início da pandemia, o Ato da Mesa nº 7, que instituiu o Sistema de Deliberação Remota (SDR).

    O Sistema de Deliberação Remota tem nos permitido discutir e aprovar matérias do mais relevante interesse nacional, para o enfrentamento da pandemia, para amenizar as dificuldades que ela tem causado aos brasileiros e o terrível custo social, com já mais de 360 mil mortos.

    Diferentemente do Governo Federal, o Parlamento, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados têm procurado cumprir seu dever e suas obrigações com o povo brasileiro, e esta Casa assim está procedendo, com a preciosa contribuição do Sistema de Deliberação Remota.

    Todavia, devemos ter em conta que o SDR é excepcional. Nos termos do parágrafo único do art. 1º do Ato nº 7, de 2020, devemos fazer uso desse sistema excepcionalmente em situações como as de pandemia, emergência epidemiológica e outras que impeçam ou inviabilizem a reunião presencial dos Senadores e das Senadoras. Assim, os procedimentos adotados pelo SDR para viabilizar a efetivação do processo legislativo são excepcionais e demandam a flexibilização das regras desse processo.

    Sr. Presidente, a flexibilização das regras do processo legislativo pelo SDR requer, também, que a interpretação dos procedimentos para a efetivação do processo legislativo não seja revestida de rigidez, ou seja, a interpretação e a operacionalidade das regras procedimentais excepcionais também requerem flexibilidade.

    Nesse sentido, Presidente, queremos solicitar a V. Exa. uma interpretação não restritiva, mas ampla do disposto no parágrafo único do art. 6° do Ato nº 7, de 2020. Nos seus estritos termos, esse dispositivo estabelece que os requerimentos de destaque e as emendas deverão ser recebidos pela Mesa, previamente, até o início da sessão. Entendemos que tal procedimento definido no artigo é plenamente adequado, com as emendas aos projetos que constam da pauta da Ordem do Dia, devendo ser apresentadas até o início da sessão em que as proposições serão votadas. Porém, há casos em que determinado projeto consta da Ordem do Dia, mas, por alguma razão ou até por acordo, não é apreciado na correspondente sessão, saindo de pauta para retornar posteriormente. Ocorrendo tal hipótese, parece-nos de todo razoável e adequado que o prazo limite para a apresentação de emendas a tal projeto seja reaberto. E, para que esse entendimento se efetive, não é necessária qualquer alteração no parágrafo único do art. 6° do Ato nº 7, de 2020, mas apenas que se interprete o dispositivo de forma ampliativa, não restritiva.

    Temos como exemplo concreto hoje o Projeto de Lei nº 458, de 2021, de iniciativa do ilustre Senador Roberto Rocha, que dispõe sobre o Regime Especial de Atualização Patrimonial e que foi adiado em outro momento. Esse projeto constou da Ordem do Dia da sessão do dia 31 de março. Contudo, não foi apreciado naquela sessão e hoje retorna à pauta do dia.

    Cabe fazer um adendo, o de que interpretar o dispositivo como ora estamos cogitando garante ao Parlamentar um dos seus direitos fundamentais, o de participar plenamente da discussão do projeto, exercendo seu direito de emendas, sem causar prejuízo ao processo legislativo, antes o enriquecendo e legitimando.

    Cabe ainda dar relevo ao fato de que, devido às condições excepcionais que a pandemia nos impõe, o nosso direito de participar plenamente do processo legislativo tem sofrido muitas restrições, de modo que não devemos nos acomodar a restrições que não são necessárias e que limitam ainda mais esse direito.

    Portanto, Sr. Presidente, nossa questão de ordem é clara. Qualquer projeto que fique adiado para outra sessão, é importante que se reabra o prazo para a sessão seguinte, para que este ou aquele Senador ou Senadora tenha o direito de discutir emendas, de aplicar emendas ou até de requerer destaques.

    Era isso, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/04/2021 - Página 15