Discussão durante a 72ª Sessão Deliberativa Remota, no Senado Federal

Comentário sobre matéria jornalística acerca do exame, por membros da Organização das Nações Unidas (ONU), do Projeto de Lei do Senado nº 272, de 2016, que altera a Lei nº 13260, de 2016, Lei de Antiterrorismo, a fim de disciplinar condutas consideradas como atos de terrorismo.

Autor
Lasier Martins (PODEMOS - Podemos/RS)
Nome completo: Lasier Costa Martins
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO PENAL:
  • Comentário sobre matéria jornalística acerca do exame, por membros da Organização das Nações Unidas (ONU), do Projeto de Lei do Senado nº 272, de 2016, que altera a Lei nº 13260, de 2016, Lei de Antiterrorismo, a fim de disciplinar condutas consideradas como atos de terrorismo.
Publicação
Publicação no DSF de 02/07/2021 - Página 30
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO PENAL
Matérias referenciadas
Indexação
  • COMENTARIO, ANALISE, ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU), PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS), LEI FEDERAL, TERRORISMO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, PACTO, AMBITO INTERNACIONAL, DIREITOS, DIREITOS POLITICOS.

    O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - RS. Para discutir.) – Muito obrigado, Presidente Rodrigo, Senadores e Senadoras.

    Presidente Rodrigo, na semana passada, mais exatamente no dia 23 de junho, recente, no site UOL, que é muito concorrido, com repercussão no site do Congresso em Foco, foi publicada uma matéria que diz respeito a uma carta recebida pelo Itamaraty da Organização das Nações Unidas, da ONU.

    Nessa carta, sete integrantes da ONU examinam o Projeto de Lei 272, de 2016, que é de minha autoria e que se refere à Lei do Antiterrorismo, à Lei 13.260, de 2016.

    Esse meu projeto, Sr. Presidente Rodrigo, o 272, está parado na CCJ, aqui no Senado, desde abril de 2019, sob a relatoria do Senador Alessandro Vieira. Mas a referida carta da ONU, enviada ao Itamaraty, faz críticas ao projeto. Aí é que se equivoca, e, por isso, esta minha fala de agora.

    Esse projeto, Sr. Presidente, que convém trazer à discussão aqui no Senado tão logo possível, o que faz? Ele restabelece dispositivos que foram vetados pela então Presidente Dilma Rousseff, em 2016, quando da aprovação da Lei Antiterrorismo, da Lei 13.260, de 2016.

    E o que ali proponho, Presidente, é que sejam considerados atos de terrorismo aqueles que tragam óbvio prejuízo à sociedade, atos tais como incendiar, depredar, saquear ou explodir meios de transporte ou outros bens públicos ou privados, bem como aquelas ações que visam a sabotar ou danificar sistemas informatizados por motivações políticas, para com isso esses atos desacreditarem ou intimidarem autoridades públicas.

    Pois entenderam sete relatores da ONU, na carta enviada ao Itamaraty, que os preceitos propostos estariam indo contra a liberdade de expressão ou de manifestação. Ora, Sr. Presidente, eu não vejo elementos para sustentar tais justificativas a atos que sempre causam medo, intimidação e destruição. E o pior, a ONU está cobrando explicações do Governo brasileiro sobre esse Projeto, de minha autoria, o 272, de 2016, acreditando conter nele negação de compromissos com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, ao qual o Brasil aderiu em 1992. Eu quero dizer, antes de mais nada, que nesse meu projeto não há nenhuma dissonância desse projeto quanto ao Pacto Internacional de Direitos Civis.

    Por tudo, então, Presidente Rodrigo, eu entendo ser necessário nós definirmos, na legislação brasileira, o que é terrorismo, afinal de contas, ou seremos capazes de dizer que incendiar, depredar, saquear, explodir meios de transporte ou outros bens públicos ou privados, bem como ações que visem a sabotar ou danificar sistemas informatizados, se isso é ou não é terrorismo. Precisamos dessa definição. Por isso, entendo que há necessidade de o Estado, como promotor da segurança da população, da paz social, dos direitos de propriedade, definir isso. Urge, então, que tenhamos essa discussão do Projeto 272 para que o Senado determine o que é e o que não é terrorismo.

    Era isso, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 02/07/2021 - Página 30