Como Relator - Para proferir parecer durante a 84ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Elogio à implantação do novo sistema de votação e de reuniões semipresenciais nas Comissões. Elogio ao Prodasen e à Secretaria-Geral da Mesa.

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 32, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências."

Autor
Jaques Wagner (PT - Partido dos Trabalhadores/BA)
Nome completo: Jaques Wagner
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Atuação do Senado Federal:
  • Elogio à implantação do novo sistema de votação e de reuniões semipresenciais nas Comissões. Elogio ao Prodasen e à Secretaria-Geral da Mesa.
Tributos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 32, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências."
Publicação
Publicação no DSF de 05/08/2021 - Página 40
Assuntos
Outros > Atuação do Estado > Atuação do Senado Federal
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Matérias referenciadas
Indexação
  • ELOGIO, IMPLANTAÇÃO, SISTEMA DE INFORMAÇÃO, VOTAÇÃO, REUNIÃO, COMISSÃO, SENADO.
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI KANDIR, DEFINIÇÃO, CONTRIBUINTE, LOCAL, OPERAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, COBRANÇA, TEMPO, FATO GERADOR, BASE DE CALCULO, DEDUÇÃO, CREDITO TRIBUTARIO, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).

    O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Estou...

    Pronto, Presidente! Agora finalmente abriu.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) – Perfeito.

    O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA) – Não estava abrindo o meu som.

    Eu quero, em primeiro lugar, cumprimentar todas as Senadoras e Senadores pela volta da nossa sessão depois do recesso, mais do que merecido, de 15 dias, e comemorar, particularmente com V. Exa., parabenizando V. Exa., a Mesa Diretora do Senado e o Prodasen, porque hoje eu tive o prazer de dirigir a reunião da Comissão de Meio Ambiente com o novo sistema de votação e de reuniões semipresenciais e quero lhe comunicar, Presidente, o absoluto sucesso do sistema.

    Conseguimos votar dois requerimentos, um projeto por votação simbólica e, principalmente, dois projetos por votação nominal em que nós obtivemos quórum. E, portanto, eu quero saudar essa volta do funcionamento das Comissões, particularmente da Comissão que eu presido, a Comissão de Meio Ambiente, principalmente no ano em que nós vamos ter a COP-26 na Escócia, em novembro, motivo pelo qual nos reunimos ontem, eu, V. Exa. e a querida Senadora Kátia Abreu, Presidente da Comissão de Relações Exteriores, que nos deu um bypass, porque ela chegou lá com um presente para o Presidente da COP-26. Eu e V. Exa. chegamos de mãos vazias abanando. Por isso que eu digo sempre é importante a presença das mulheres dentro da vida pública brasileira e mundial.

    Então, quero lhe dizer da minha alegria da volta das Comissões. Apesar de comemorar o volume das matérias aprovadas, evidentemente que, com a volta das Comissões e a passagem das matérias pelas Comissões, eu creio que nós teremos um aprofundamento maior.

    Então, eu quero lhe parabenizar, a toda a equipe do Prodasen, da Mesa Diretora. Funcionou perfeitamente, tivemos votação nominal. E comemoramos na Comissão de Meio Ambiente, Presidente, porque nós entramos para a história, porque lá foi votado o primeiro projeto no novo sistema com votação nominal – os dois projetos que foram votados – e iríamos votar um terceiro, mas houve um pedido de vista. Então, eu quero parabenizá-lo por termos conquistado... Eu que vivia angustiado – já lhe disse várias vezes – com a volta das Comissões, hoje realmente tive esse prazer de dirigir a Comissão de Meio Ambiente e espero que façamos reuniões todas as quartas-feiras.

    Bom, Sr. Presidente, agora eu entro no projeto, dispensarei a leitura do relatório e vou passar à análise do projeto de autoria do querido Senador Cid Gomes, o PLC nº 32.

    No tocante à constitucionalidade formal, o Direito Tributário é matéria compreendida na competência legislativa concorrente da União, de acordo com o art. 24, inciso I, da Constituição Federal. Ao Congresso Nacional cabe dispor sobre o tema, nos termos do art. 48, inciso I, da Lei Maior. A iniciativa de leis complementares está afeta a qualquer membro do Senado Federal, consoante dispõe o art. 61 do texto constitucional.

    A lei complementar é o instrumento jurídico adequado para regular a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na citada ADI nº 5.469/DF.

    O art. 4º do projeto, que é a cláusula de vigência e de eficácia, está eivado de inconstitucionalidade material. De acordo com as alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição, é proibido cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada essa lei gravosa. A omissão do art. 4º em relação à anterioridade plena será corrigida por meio do acolhimento da Emenda nº 4, do querido Senador Izalci Lucas.

    O projeto está articulado em boa técnica legislativa, à exceção dos seguintes quatro pontos, que serão corrigidos por meio de emendas:

    a) a ementa é cega, isto é, não revela o objeto do projeto;

    b) o proposto §1º do art. 4º da LCP nº 87, de 1996, é idêntico, inclusive em seus quatro incisos, ao atual parágrafo único. O mesmo efeito pretendido é alcançado pela redação mais enxuta oferecida pela Emenda nº 2, da querida Senadora Rose de Freitas, que será acolhida;

    c) o novel inciso X ao caput do art. 13 da LCP nº 87 tem a redação truncada pela supressão do adjetivo “única”; e a última

    d) a partícula “(NR)” aposta ao novel art. 20-A da LCP nº 87, de 1996, é desnecessária, por se tratar de dispositivo acrescido.

    No mérito, a Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, prestigiou o princípio de equilíbrio da distribuição da receita tributária entre as unidades da Federação. Estendeu ao Estado de localização do consumidor final não contribuinte do ICMS a arrecadação do diferencial de alíquotas (Difal), que é a diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente da mercadoria ou onde se inicia a prestação do serviço de transporte interestadual. É o que se costumou chamar “Difal a não contribuinte”.

    Antes da Emenda Constitucional nº 87, de 2015, o Difal somente era exigível no caso em que o contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, fosse consumidor final. É o caso de uma pessoa jurídica que adquire bens para uso e consumo ou destinados ao ativo imobilizado. Se o destinatário do bem ou serviço não fosse contribuinte do imposto, a empresa vendedora ou prestadora aplicava a alíquota interna do Estado remetente (onde ela se localiza) e o imposto ficava integralmente nesse Estado de origem.

    Em decorrência do processo histórico de industrialização do País, a grande maioria dos produtores de mercadorias e dos prestadores de serviços encontra-se nas Regiões Sul e Sudeste. Dessa forma, as indústrias e os comerciantes localizados em Estados menos desenvolvidos tendem a comprar naquelas unidades federativas. Sem o Difal, os Estados das regiões mais desenvolvidas teriam uma arrecadação ainda maior, o que implicaria a disponibilização de mais recursos para investimentos e atuação estatal. Haveria, dessa maneira, uma tendência de perpetuação ou até de aprofundamento das desigualdades regionais de nosso País. Com o Difal, há um repasse significativo da arrecadação do ICMS às regiões de consumo.

    O Difal a não contribuinte foi regulamentado pelo Convênio ICMS nº 93, de 2015, porém, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da citada ADI nº 5.469/DF, que era necessária uma lei complementar. Ainda assim, na modulação da decisão, a Suprema Corte obrigou as empresas não optantes do Simples a recolher o Difal a não contribuinte, sob a égide do convênio, até 31 de dezembro de 2021. Após essa data, a obrigação subsiste somente se prevista em lei complementar, na qual o projeto sob exame pretende se convolar.

    Em nossa opinião, a modulação do STF prejudicou as disposições do art. 3º do projeto, que pretendia convalidar os efeitos das legislações tributárias estaduais que tinham supedâneo nas cláusulas do convênio declaradas inconstitucionais. Como o sistema jurídico brasileiro, fundado no princípio da nulidade do ato inconstitucional, não contempla a figura da constitucionalidade superveniente ou da convalidação do ato inconstitucional, somos pela supressão do art. 3º do projeto. Acolhemos, assim, a Emenda nº 1, da querida Senadora Rose de Freitas.

    A nosso ver, o PLP nº 32, de 2021, dá concretude à Emenda Constitucional n° 87, de 2015. Embora o inciso VIII do §2º do art. 155 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, utilize a expressão – aspas – “responsabilidade” pelo recolhimento do imposto, o autor do projeto, o nobre Senador Cid, optou por atribuir ao remetente da mercadoria ou ao prestador do serviço de transporte a qualidade de sujeito passivo contribuinte, em vez de responsável.

    A iniciativa vem ao encontro da vontade do legislador. Na tramitação da Proposta de Emenda à Constituição nº 103, de 2011, da qual resultou a EC nº 87, de 2015, escreveu o Relator, Senador Renan Calheiros, no Parecer nº 817, de 2012, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania deste Senado Federal:

Para se evitar que o remetente, localizado em outro Estado, torne-se substituto tributário perante o Estado de destino, o que não é reconhecido pela boa técnica, alterou-se o inciso VIII, do art. 2º, dando-se tratamento adequado à responsabilidade pelo recolhimento do imposto.

    Também ao nosso sentir, o emprego da expressão “responsabilidade” refere-se à designação, à identificação daquele que procederá ao recolhimento do imposto, não necessariamente na condição de responsável, prevista no inciso II do art. 121 do Código Tributário Nacional.

    No mais, os dispositivos dos arts. 1º e 2º do projeto estão bem articulados e perfeitamente definem contribuinte, local da operação, momento de ocorrência do fato gerador e base de cálculo do Difal. Vale ressaltar que a definição do contribuinte obrigado a recolher o Difal a não contribuinte consta do inciso II do novel §2º ao art. 4º da LCP nº 87, de 1996, na forma do art. 1º do PLP nº 32, de 2021, que ora relato.

    Como já observado, o novel inciso X ao caput do art. 13 da LCP nº 87, que trata da base de cálculo, tem a redação truncada pela supressão do adjetivo “única”, conforme se depreende de leitura do PLP nº 325, de 2016, de mesmo propósito, em tramitação na Câmara dos Deputados. A referência à “base de cálculo única”, veiculada no PLP nº 325, tem por objetivo reproduzir fielmente o teor da cláusula segunda, §1º, do Convênio ICMS nº 93, de 2015, no sentido de que será utilizada a mesma – vale dizer, única – base de cálculo tanto para o cálculo do ICMS devido à unidade da Federação de origem, quanto à unidade de Federação de destino da mercadoria. Ocorre que essa adjetivação causou mais dúvidas aos contribuintes do que esclarecimentos. Por essa razão, propomos redação mais escorreita por meio de emenda apresentada ao final.

    O Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), por meio do Ofício Comsefaz nº 184, de 28 de maio de 2021, estima em R$9,8 bilhões a perda de arrecadação anual dos Estados e do Distrito Federal caso esse projeto sob exame que ora relato e o PLP nº 33, de 2021, também sob nossa relatoria, não sejam convertidos em lei no corrente ano de 2021, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal.

    Resta apreciar a Emenda nº 3, da Senadora Mara Gabrilli, que propõe que a pessoa física que importe órteses, próteses, bens de tecnologia assistiva, fórmulas nutricionais e medicamentos, sem intuito comercial, não seja considerada contribuinte do ICMS.

    Vale observar que parte da emenda já está atendida pelo Convênio ICMS nº 126, de 24 de setembro de 2010, que concede isenção do ICMS, inclusive na importação, para próteses, cadeiras de rodas, outros aparelhos ortopédicos e implantes cocleares.

    Em relação a outros bens de tecnologia assistiva, fórmulas nutricionais e medicamentos, a não incidência do ICMS constitui benefício fiscal que somente o Confaz tem competência para autorizar, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 1975.

    Por essa razão, com vênia da Senadora Mara Gabrilli e da motivação, rejeitamos a Emenda nº 3.

    Voto.

    Ante o exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, adequação orçamentária e financeira e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 32, de 2021, e, no mérito, pela sua aprovação, com as emendas a seguir, acolhidas as Emendas nºs 1, 2 e 4 e rejeitada a Emenda nº 3, além das emendas de próprio punho:

Dê-se a seguinte redação à ementa do Projeto de Lei Complementar nº 32, de 2021:

"Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto".

Dê-se ao inciso X do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, acrescido pelo art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 32, de 2021, a seguinte redação, mantidas as demais alterações promovidas pelo referido art. 1º:

"Art. 1º ...........................................................................

...........................................................................

'Art. 13. ...........................................................................

...........................................................................

X – nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do art. 12 desta Lei Complementar, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.

...........................................................................'".

Suprima-se a partícula “(NR)” aposta ao art. 20-A da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, acrescido pelo art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 32, de 2021.

    É esse o voto, Sr. Presidente.

    Eu queria apenas comentar que, em boa hora, o Senador Cid Gomes apresenta esse PLC e que há urgência em aprová-lo porque ele ainda irá para a Câmara dos Deputados.

    Conforme eu disse, a modulação feita pelo Supremo Tribunal Federal, em fevereiro do corrente ano, autorizou a continuidade da cobrança do acordo feito no Comsefaz até 31 de dezembro de 2021, ou seja, do ano corrente. Então, nós precisamos da anualidade – portanto, precisamos aprovar este ano para que possa continuar a cobrança ano que vem – e precisamos também da noventena. Portanto, precisamos aprová-lo até 31 de outubro de 2021.

    Por isso eu peço vênia a todos os Srs. Senadores e Senadoras, representantes que são dos seus Estados. Já disse aqui quanto seria o prejuízo.

    E queria me antecipar, Sr. Presidente, porque é da minha relatoria e do mesmo autor, Senador Cid Gomes, o PLC nº 33, que pretende a cobrança também desse mesmo Difal aos optantes pelo Simples Nacional.

    Eu peço a máxima vênia ao Senador Cid Gomes e relato que conversei com membros do Comsefaz – inclusive com o Secretário da Fazenda do Piauí, que preside o Comsefaz, que concordou comigo que não seria hora neste momento, na medida em que não foi sequer autorizada a cobrança desse tributo pelo Supremo Tribunal Federal, portanto ele não faz parte da modulação e do prejuízo eventual, se não aprovarmos o PLC nº 32 –, para sugerir a V. Exa., até em homenagem à volta do funcionamento das Comissões – permita-me V. Exa. –, como essa matéria diz respeito aos optantes pelo Simples e ao esforço desta Casa com o Pronampe e com tantos outros apoios à micro e à pequena empresa, que, se V. Exa. acolher a sugestão deste Relator, esse PLC 33, de autoria do Senador Cid Gomes, fosse remetido pelo menos à Comissão de Constituição e Justiça e à Comissão de Assuntos Econômicos, para que ele pudesse ter um aprofundamento maior e, se for assim o entendimento desta Casa, que ele passasse a ser cobrado.

    Eu peço vênia ao Senador Cid, porque fiz questão de conversar com o Comsefaz, inclusive a assessoria conversou com o Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, e eles todos concordaram que era melhor garantirmos aquilo que está sendo cobrado com a modulação do Supremo Tribunal Federal e deixarmos para um debate talvez mais aprofundado e mais alongado a instituição dessa cobrança ao ICMS.

    Eu insisto que a decisão do Supremo Tribunal Federal não autorizou a cobrança daqueles que são optantes pelo Simples, até porque a Lei do Simples Nacional diz claramente que o Difal é um dos impostos não cobráveis aos optantes pelo Simples.

    Então, eu peço vênia ao querido colega, Senador Cid Gomes, até porque me consultou se eu aceitaria ser o Relator. Evidentemente, eu aceitei, com muito orgulho, como ex-Governador, mas esclareço que esse debate precisa ser aprofundado. Enquanto o Difal é cobrado pelas empresas externas ao Simples, esse já vem sendo cobrado, e será cobrado até 31 de dezembro, e continuará sendo cobrado se nós conseguirmos aprovar em tempo aqui, na Câmara e, evidentemente, com a sanção do Sr. Presidente da República: ele continuará e não trará o prejuízo dos 9,8 bilhões aos Estados e ao Distrito Federal.

    É o meu relatório, Sr. Presidente.

    Estou aqui à disposição.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/08/2021 - Página 40