Como Relator - Para proferir parecer durante a 85ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4728, de 2020, que "Reabre o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), de que trata a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, e ajusta os seus prazos e modalidades de pagamento."

Autor
Fernando Bezerra Coelho (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PE)
Nome completo: Fernando Bezerra de Souza Coelho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Tributos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4728, de 2020, que "Reabre o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), de que trata a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, e ajusta os seus prazos e modalidades de pagamento."
Publicação
Publicação no DSF de 06/08/2021 - Página 24
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, PRORROGAÇÃO, PRAZO, CRITERIOS, ADESÃO, PROGRAMA ESPECIAL, REGULARIZAÇÃO, TRIBUTOS, PAGAMENTO, DEBITOS, NATUREZA TRIBUTARIA, AMBITO, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL.

    O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PE. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, inicialmente gostaria de cumprimentar o Presidente Rodrigo Pacheco por sua oportuna e tão necessária iniciativa.

    Entre as várias medidas de recuperação econômica aprovadas desde o ano passado pelo Congresso Nacional, esta é uma das mais importantes, pois se destina não a simplesmente proteger as empresas contra a crise de 2020/2021, mas a oferecer um caminho para a recuperação de suas finanças no futuro pós-pandemia.

    Permitam-me, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, em vez de ler o meu parecer, que já foi devidamente publicado, oferecer-lhes um resumo com seus principais pontos, compartilhando com todo o Senado o resultado desse esforço da Presidência do Senado, das Lideranças da Casa e do Governo Federal.

    De início, gostaria de mencionar que muitas das medidas aqui apresentadas são oriundas de emendas e sugestões das Senadoras e dos Senadores, todos ávidos por contribuir e aperfeiçoar o projeto.

    Nesse sentido, menciono o acatamento total ou parcial das emendas oferecidas pelo Senador Marcos Rogério, Emendas nºs 2 e 3; pelo Senador Angelo Coronel, Emendas 4, 5 e 32; pelo Senador Jader Barbalho, Emenda nº 6; pelo Senador Zequinha Marinho, Emenda nº 7; pela Senadora Rose de Freitas, Emenda nº 8; pelo Senador Izalci Lucas, Emendas nºs 9 e 27; pelo Senador Giordano, Emenda nº 18; pelo Senador Randolfe Rodrigues, Emenda nº 25; pelo Senador Jayme Campos, Emenda nº 26; pelo Senador Luiz do Carmo, Emenda nº 34; pela Senadora Soraya Thronicke, Emenda nº 35; pelo Senador Jean Paul Prates, Emenda nº 37; e pela Senadora Zenaide Maia, Emenda nº 40. Menciono, enfim, a Emenda nº 22, de Plenário, do Senador Carlos Fávaro, rejeitada neste projeto, mas acolhida no substitutivo, também de minha autoria, ao Projeto de Lei Complementar nº 46, do Senador Jorginho Mello.

    Cabe também ressaltar que, como Senador por Pernambuco e Líder do Governo, buscamos construir um texto que pudesse aproximar as visões do Governo e do Senado Federal. Por óbvio, o substitutivo traz pontos que ainda encontram resistência por parte da equipe econômica. A expectativa minha é que, com o debate que será produzido ao longo da tramitação nas duas Casas, chegaremos a um entendimento tão necessário para a concretização desse importante instrumento para a retomada do crescimento da economia, que o País tanto espera.

    Sras. e Srs. Senadores, de 2017 a 2019, a economia brasileira experimentou três anos seguidos de crescimento. No triênio, o Produto Interno Bruto registrou alta acumulada de 4,6 pontos percentuais. Embora tímidos, os números da economia mostravam-se promissores e, no início de 2020, era possível vislumbrar, finalmente, a superação definitiva da recessão de 2015, até então a mais intensa das duas últimas décadas.

    A pandemia impediu a continuação da retomada econômica que o País ensaiava. A paralisação parcial ou até mesmo total de um sem-número de atividades econômicas consideradas não essenciais levou o PIB a desabar em 2020, registrando um tombo de pouco mais de 4%, o pior resultado da série histórica iniciada em meados dos anos 90.

    O Governo Federal e o Congresso Nacional reagiram rapidamente à crise com a implantação e a aprovação de uma série de medidas emergenciais extraordinárias de apoio ao setor produtivo, contemplando de forma abrangente as mais variadas áreas da economia, do comércio e serviços de pequeno porte à grande indústria.

    O resultado dessas intervenções bem-sucedidas já apareceu. Tivemos três trimestres seguidos de expansão, culminando com o aumento de 1,2% do PIB, verificado de janeiro a março deste ano. No final de junho, confirmadas a persistência e a robustez dos últimos números, o Banco Central revisou para cima a expectativa de crescimento para esse ano, estimando expansão de 4,6%. Os sinais e as perspectivas, portanto, são positivos, mas ainda há muito o que fazer para assegurar uma retomada econômica segura, em bases sólidas e sustentáveis.

    No campo fiscal, o efeito da crise econômica bem como o das diversas medidas emergenciais de combate à pandemia foram evidentes. De um lado, dada à retração da atividade econômica, houve severa redução da capacidade de as pessoas jurídicas e físicas pagarem os tributos devidos à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. De outro lado, a redução e o deferimento de tributos, bem como a elevação das compensações tributárias, contribuíram, para que fosse registrada em 2020, a pior marca na arrecadação federal desde 2010, com queda de quase 7%, em relação ao ano anterior.

    À essa queda acentuada na arrecadação federal soma-se a situação francamente absurda do valor do estoque do contencioso administrativo e judicial da União. Em 2019, esse montante chegou a 3,82 trilhões, o que equivale a mais da metade do PIB daquele ano. Trata-se de um volume acumulado imenso de recursos improdutivos, de recursos que são direcionados, ou melhor, de recursos que são desviados para a constituição de provisões tributárias, para a contratação de assessorias jurídicas, de assessorias contábeis e para honrar custos associados a esses serviços, em detrimento de investimentos em mão de obra, bens de capital e aprimoramento da gestão das empresas. Esse desperdício trilionário tende inclusive a agravar-se. Dados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais revelam que, em janeiro deste ano, o valor total das disputas em estoque no tribunal chegou a 784 bilhões, quantia quase 25% maior do que a registrada em dezembro de 2019, quando os litígios sob a administração do órgão somaram 628 bilhões.

    Urge, portanto, encontrar soluções para incrementar a arrecadação federal, de modo a melhorar as perspectivas orçamentárias do Estado, reduzindo inclusive as possibilidades de instauração de litígios em torno das cobranças. E a melhor maneira, a única maneira, eu diria, de fazer isso é estimular a atividade econômica, impedindo que as dificuldades financeiras por que passaram as empresas, durante os períodos de restrição de funcionamento, gerem uma quebradeira generalizada, o que seria péssimo para a economia e igualmente péssimo para as perspectivas da arrecadação federal.

    A reabertura do prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), na forma do Projeto de Lei nº 4.728, de 2020, de autoria do Presidente Rodrigo Pacheco, traz medidas mais do que necessárias; são imperativos no Congresso Nacional, que teve a iniciativa de propô-las. Desde que recebi, em fevereiro deste ano, a incumbência de relatar o PL 4.728, que reabre o Pert, mantive intensas discussões com o Ministério da Economia e com o setor privado. Nossa preocupação era garantir um estímulo adequado para a recuperação das empresas, sem que as medidas fossem vistas como prêmio para os maus pagadores. Estamos convictos de que nosso substitutivo separa, de fato, o joio do trigo, limitando-se a beneficiar os agentes econômicos que estão em dificuldades sem causar prejuízos às finanças públicas.

    O PL 4.728 tem como característica adicional as propostas de aperfeiçoamento da chamada transação fiscal, instituída por meio da Lei 13.988, de 2020, que estabeleceu as condições para que a União, as suas autarquias e fundações e os devedores realizem transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos da Fazenda Pública de natureza tributária ou não tributária. A introdução da transação fiscal no ordenamento jurídico brasileiro representou uma evolução importantíssima na relação entre o Fisco e o contribuinte, possibilitando a resolução de conflitos em bases negociais individualizadas. O PL 4.728, enfim, robustece a transação fiscal, tornando-a mais atrativa e mais abrangente, de modo a incrementar substancialmente as possibilidades de adesão dos contribuintes a essa modalidade de composição.

    Por fim, é necessário esclarecer que o Tribunal de Contas da União está sendo instado a manifestar-se a respeito da flexibilização do Acórdão nº 2.198, de 2020, que trata de medidas compensatórias em renegociação e transação fiscal, consulta esta feita pela Presidência do Senado Federal. O objetivo é restabelecer o ponto de equilíbrio entre a finalidade da renúncia de receitas, que é o desenvolvimento econômico e social, e as eventuais medidas legais compensatórias aplicáveis.

    A área técnica do TCU, Srs. e Sras. Senadoras, já se pronunciou por meio de parecer técnico exarado nos autos da Tomada de Contas 021.868/2021, respaldando a consulta formulada pela Presidência desta Casa.

    Aqui, é prudente recordar que, no âmbito do Pert original, lançado em 2017, o Poder Público arrecadou, até 2019, mais de R$50 bilhões, descontadas as parcelas previdenciárias. Pelo menos R$23,7 bilhões, em 2017; R$18,9 bilhões, em 2018; e R$10,3 bilhões, em 2019, valores que superaram, com folga, os impactos da renúncia fiscal prevista na exposição de motivos da Medida Provisória nº 783, de 2017, que instituiu o Programa de Parcelamento de Débitos.

    Com a reabertura do prazo de adesão ao Pert, a situação de arrecadação superior às renúncias seguramente se repetirá, com evidente benefício às finanças públicas e consequente compatibilidade com o princípio da responsabilidade fiscal. Além disso, parte considerável das dívidas que serão renegociadas enquadra-se na categoria das dívidas com baixa probabilidade de pagamento, mesmo por intermédio de execuções fiscais no âmbito do Poder Judiciário, ou seja, além de gerar mais arrecadação do que eventuais renúncias fiscais, a reabertura do Pert possibilitará a recuperação de créditos dados, atualmente, como perdidos.

    Portanto, Sras. e Srs. Senadores, as condicionantes constitucionais e legais aplicáveis às leis de concessão de benefícios fiscais, como o PL 4.728/2020, devem ser moduladas em face do caráter extraordinário das circunstâncias econômicas impostas pela pandemia. Tempos extraordinários requerem medidas extraordinárias.

    É imprescindível, neste momento, ter muito claras as prioridades do povo brasileiro. E essas prioridades são a retomada da economia, a expansão da oferta de emprego e o incremento da renda. É na consecução desses objetivos que se revela, afinal, o conteúdo mais importante da noção de responsabilidade dos governantes.

    Por fim, Sr. Presidente, trago os principais pontos do substitutivo que ora apresento em meu parecer.

    Primeiro, constitui oportunidade para redução do passivo tributário das pessoas e das empresas.

    Está em linha com as diretrizes da OCDE por ser medida de socorro à economia, com vistas ao enfrentamento dos efeitos provocados pela pandemia de covid-19.

    Terceiro, amplia a arrecadação de recursos que poderão ser utilizados para o enfrentamento das despesas pelo Poder Público.

    Quarto, alcança débitos vencidos até o mês anterior ao de entrada em vigor da lei em que se converter o projeto.

    Quinto, prevê condições de pagamento mais favorecidas conforme a situação econômica dos devedores pessoas jurídicas ou pessoas físicas demonstrada pela queda de faturamento ou de rendimentos.

    Sexto, autoriza pagamento de entrada em percentual reduzido sobre o valor da dívida, desde que o devedor tenha enfrentado situação econômica desfavorável em 2020. As entradas das modalidades de pagamento vão de 25% até 2,5%, conforme a queda de faturamento enfrentada pela empresa. Em relação às pessoas físicas, as entradas são de 5% e 2,5%, neste último caso, se houve perda de rendimentos pelo contribuinte.

    Sétimo, permite o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação do saldo remanescente, em percentual que progressivamente aumenta conforme a situação econômica do devedor. A previsão é que possa ser liquidado o saldo remanescente em até 25%, na primeira faixa de liquidação de dívidas, e até 50% na faixa mais benéfica, sempre observando as dificuldades enfrentadas pela empresa.

    Oitavo, concede descontos sobre multas, juros e encargo legal em percentual escalonado de acordo com a situação econômica do devedor. Os descontos vão de 65% sobre juros e multas, podendo alcançar até 90% na modalidade mais benéfica, assim como o encargo legal poderá sofrer redução de 75% até 100%, conforme a situação do devedor.

    Décimo, insere na Lei nº 13.988, de 2020, novos mecanismos para extinção de dívidas, regularização fiscal e aumento da arrecadação pelo Poder Público.

    Nono, passa a alcançar créditos não tributários de autarquias e fundações ainda não inscritos em dívida ativa.

    Décimo, autoriza o aproveitamento de obrigações das autarquias e fundações públicas federais perante os devedores para compensar créditos inscritos ou não inscritos em dívida ativa do próprio ente ou créditos inscritos em dívida ativa da União.

    Décimo primeiro, permite o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios do devedor ou do responsável tributário, ou de empresa do mesmo grupo econômico, para quitação de até 70% do saldo remanescente após a incidência de descontos, salvo em relação às contribuições previdenciárias, em que o uso desses créditos poderá quitar a totalidade da dívida.

    Décimo segundo, autoriza a utilização de precatórios federais, próprios ou do mesmo grupo econômico, ou de créditos líquidos e certos do contribuinte, cujo valor tenha sido reconhecido expressamente por decisão transitada em julgado, ou ainda de direito creditório reconhecido pela União, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

    Décimo terceiro, aumenta o prazo máximo de parcelamento na transação de 84 meses para 120 meses, bem como do volume máximo de descontos que poderá ser concedido ao devedor de 50% para até 70% dos créditos, tanto em relação à regra geral de transação de créditos inscritos em dívida ativa, quanto na transação efetuada em razão de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

    E, por fim, altera o capítulo da transação por adesão no contencioso de pequeno valor, a fim de que alcance a dívida ativa da União de natureza não tributária, a dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais e os créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União.

    O nosso voto, Sr. Presidente, é pela constitucionalidade, pela juridicidade e pela boa técnica legislativa. O nosso voto é favorável na forma do substitutivo apresentado.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 06/08/2021 - Página 24