Como Relator - Para proferir parecer durante a 85ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 46, de 2021, que "Institui o Programa de Renegociação em Longo Prazo de débitos para com a Fazenda Nacional ou devidos no âmbito do Simples Nacional (RELP) e a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a custear linhas de crédito às microempresas e empresas de pequeno porte (Cide-Crédito-MPE)."

Autor
Fernando Bezerra Coelho (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PE)
Nome completo: Fernando Bezerra de Souza Coelho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Tributos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 46, de 2021, que "Institui o Programa de Renegociação em Longo Prazo de débitos para com a Fazenda Nacional ou devidos no âmbito do Simples Nacional (RELP) e a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a custear linhas de crédito às microempresas e empresas de pequeno porte (Cide-Crédito-MPE)."
Publicação
Publicação no DSF de 06/08/2021 - Página 40
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, PROGRAMA, RENEGOCIAÇÃO, LONGO PRAZO, DEBITOS, FAZENDA NACIONAL, AMBITO, SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES), REQUISITOS, ADESÃO, CRITERIOS, CORRELAÇÃO, PANDEMIA, EPIDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), CONTRIBUIÇÃO, INTERVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO, CUSTEIO, CREDITOS, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, COMPETENCIA, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, INCIDENCIA, VALORES, PAGAMENTO, QUITAÇÃO.

    O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PE. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, uma vez mais, incumbiu-me o Presidente do Senado Federal a honra de relatar outro importante projeto da pauta, que guarda estreita relação com o PL 4.728, que acabamos de examinar. Agradeço a confiança em mim depositada.

    O PLP 46, de 2021, partiu da mente inquieta do grande Senador Jorginho Mello, sempre atento às necessidades das micro e pequenas empresas e, não por outro motivo, já conhecido por nós como o pai do Pronampe, mecanismo fundamental para a sustentação financeira dos pequenos negócios.

    O PLP 46 tem o mesmo propósito do PL 4.728, oferecer um parcelamento especial às empresas impossibilitadas de honrar com o pagamento tempestivo de suas obrigações tributárias.

    O motivo de as micro e pequenas empresas merecerem um projeto à parte decorre da Constituição Federal, que exige para essas que se aprove um projeto de lei complementar por gerar efeitos para Estados e Municípios. Também nesse projeto oferecemos, ao final, substitutivo, que consolidará o grande acordo construído com o Governo Federal, com a Presidência do Senado, com as lideranças desta Casa e com a ampla maioria das Senadoras e dos Senadores.

    Nesse esforço, acolhemos emendas e contribuições de Senadoras e Senadores, especificamente as oferecidas pela Senadora Rose de Freitas (Emenda nº 3), pela Senadora Zenaide Maia (Emenda nº 4), pelo Senador Paulo Rocha (Emenda nº 6), pelo Senador Mecias de Jesus (Emenda nº 8), pelo Senador Weverton (Emenda nº 10) e pelo Senador Jean Paul Prates (Emendas nºs 12 e 14).

    Como já demonstramos em nossa manifestação quanto ao projeto anterior, cabe ressaltar os esforços do Governo Federal no sentido de estimular a conformidade fiscal dos contribuintes e propiciar a retomada da atividade produtiva impactada pela pandemia da covid-19. Merecem elogios, por exemplo, a reabertura do Programa de Retomada Fiscal pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio da Portaria nº 2.381, de 26 de fevereiro de 2021. Entre as medidas possíveis, estão a suspensão de diversos atos de cobrança, entre os quais o registro no Cadin, a apresentação a protesto de certidões de dívida ativa e o andamento de execução fiscais e dos respectivos bloqueios de contas bancárias dos devedores.

    Como a segunda onda da covid-19 tornou o cenário econômico mais preocupante, é preciso avançar na agenda relativa à disponibilização de mecanismos para que a pessoa jurídica possa se restabelecer e, portanto, continuar o desenvolvimento de sua atividade econômica.

    Essa linha de atuação, reiteramos, está em sintonia com os estudos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, que revelam a importância de se adotarem políticas tributárias de socorro à economia, com vistas ao enfrentamento da crise provocada pela pandemia da covid-19.

    Como registramos, o substitutivo tem o mérito de representar não minha exclusiva visão sobre o tema, mas a de todos os agentes envolvidos na discussão: Ministério da Economia, lideranças da Casa, entidades de representação do setor. Por esse motivo, consideramos que o projeto gerará alívio para os microempreendedores e permitirá uma transação segura para o cenário pós-covid.

    Eis, portanto, aqui os principais pontos do nosso substitutivo. Primeiro, destina-se, exclusivamente, aos débitos no âmbito do Simples Nacional de microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e de empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial.

    Segundo, o valor da entrada em oito parcelas será tanto menor quanto maior for a queda de faturamento da empresa. A entrada alcança 1% a 12,5% da dívida consolidada, ao passo que, no último Refis oferecido às micro e pequenas empresas, o Pert do Simples Nacional, Lei Complementar 162, de 2018, o percentual era de 5% da dívida consolidada. Terceiro, após o pagamento da entrada, no saldo remanescente, haverá descontos dos acréscimos legais proporcionalmente à queda de fatura da empresa. Nos juros de mora, o desconto variará de 65% a 90%. No Pert do Simples Nacional anterior, era de, no máximo, 80%. Nas multas, o desconto variará de 65% a 90%. No programa anterior, era de, no máximo, 50%. Nos encargos legais, o desconto variará de 75% a 100%. O prazo de pagamento é de até 180 meses, ao passo que, no programa anterior, era de, no máximo, 175 meses. Não há cobrança da Cide-Crédito-MPE, previsto no projeto original.

    O nosso voto, Sr. Presidente, é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.

    Portanto, o nosso voto é favorável, na forma do substitutivo apresentado.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 06/08/2021 - Página 40