Como Relator durante a 87ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 1738, de 2021, (Destaque, para votação em separado, da Emenda nº 01) ao Projeto de Lei (PL) n° 2108, de 2021, que "Acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais)".

Autor
Rogério Carvalho (PT - Partido dos Trabalhadores/SE)
Nome completo: Rogério Carvalho Santos
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário, Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública:
  • Como Relator sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 1738, de 2021, (Destaque, para votação em separado, da Emenda nº 01) ao Projeto de Lei (PL) n° 2108, de 2021, que "Acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais)".
Publicação
Publicação no DSF de 11/08/2021 - Página 36
Assuntos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL, CODIGO PENAL, ACRESCIMO, TITULO, CRIME, AMEAÇA, ESTADO DEMOCRATICO, CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL, CAUSA DE AUMENTO DE PENA, HONRA, VITIMA, FUNCIONARIO PUBLICO, PRESIDENTE, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), REVOGAÇÃO, LEI DE SEGURANÇA NACIONAL, DISPOSITIVOS, CONTRAVENÇÃO PENAL.

    O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Como Relator.) – Obrigado, Sr. Presidente.

    Antes de mais nada, eu quero dizer que, ao longo da minha vida como estudante, como médico-residente, como presidente e líder sindical, como Parlamentar, Deputado Estadual, Deputado Federal, entrar nesta Casa sempre foi muito honroso, não só pela beleza que nos empresta esse grande gênio da arquitetura brasileira Oscar Niemeyer, mas porque aqui é a Casa da Inteligência, a Casa que representa uma das maiores mentes da história brasileira, que é a Casa de Ruy Barbosa.

    E quero dizer a todos que hoje, na condição de Senador, com muita honra e agradecido ao povo do meu Estado, pequeno Estado de Sergipe, eu me vejo aqui como um ex-militante do movimento estudantil, do movimento de médicos residentes, que participou do final da luta pela redemocratização do Brasil. E eu quero agradecer a todos que nos antecederam, como aqui o Omar Aziz, que já se manifestou em outras ocasiões, como tantos outros, o José Serra e outros aqui que tiveram importância enorme na luta contra a ditadura.

    E hoje eu tenho a honra de ser Relator desse projeto de lei, que pega a Lei Segurança Nacional e a revoga. Ela já foi revogada, neste momento, com a aprovação do texto-base.

    E eu quero aqui responder ao meu querido amigo Esperidião Amin, por quem eu tenho grande respeito, inclusive pela sua postura como Parlamentar, como ex-Governador, como democrata que é.

    Eu queria dizer que, em que pese concordarmos com a proposição do Senador Esperidião Amin, de que é inadmissível que um julgador presida ou requisite a instauração de inquérito policial para investigar condutas de que foi vítima e cuja ação penal será a autoridade judiciária competente para processar e julgar, no nosso sentir, o art. 112, do Código de Processo Penal, ao prever os institutos da incompatibilidade, do impedimento, da suspeição, já afasta, do ponto de vista processual, a possibilidade de julgamento por magistrado parcial.

    Ademais, a emenda tem por objetivo realizar alteração na Lei de Abuso de Autoridade, não possuindo, portanto, estreita relação com a temática desse projeto, razão pela qual incide a vedação prevista no art. 230, inciso I, do Regimento Interno.

    Frente ao exposto e com todo o respeito à sugestão do Senador Esperidião Amin, não acolhemos a Emenda nº 1, de Plenário.

    Estou à disposição para apoiar proposição autônoma, para aprimorar o referido tema.

    O art. 112 do Código de Processo Penal diz: "O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento, poderá ser arguido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição".

    Também o juiz de garantias hoje já atravessa essa matéria e dá segurança naquilo que está sendo reivindicado pelo Senador Esperidião Amin.

    Por isso, eu rejeito a emenda e solicito ao Plenário que considere a argumentação que nós estamos trazendo, até porque essa matéria diz respeito ao abuso de autoridade. Já há tratativas desse assunto, ou seja, já há legislação aprovada recentemente que trata do referido tema.

    É isso, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/08/2021 - Página 36