Encaminhamento durante a 87ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 1810, de 2021, (Destaque, para votação em separado, da Emenda nº 18) ao Projeto de Lei (PL) n° 2108, de 2021, que "Acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais)".

Autor
Telmário Mota (PROS - Partido Republicano da Ordem Social/RR)
Nome completo: Telmário Mota de Oliveira
Casa
Senado Federal
Tipo
Encaminhamento
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário, Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública:
  • Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 1810, de 2021, (Destaque, para votação em separado, da Emenda nº 18) ao Projeto de Lei (PL) n° 2108, de 2021, que "Acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais)".
Publicação
Publicação no DSF de 11/08/2021 - Página 42
Assuntos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • ENCAMINHAMENTO, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL, CODIGO PENAL, ACRESCIMO, TITULO, CRIME, AMEAÇA, ESTADO DEMOCRATICO, CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL, CAUSA DE AUMENTO DE PENA, HONRA, VITIMA, FUNCIONARIO PUBLICO, PRESIDENTE, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), REVOGAÇÃO, LEI DE SEGURANÇA NACIONAL, DISPOSITIVOS, CONTRAVENÇÃO PENAL.

    O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RR. Para encaminhar. Por videoconferência.) – Sr. Presidente, Srs. Senadores e Sras. Senadoras, primeiramente, estamos diante de uma questão apartidária, uma vez que a permanência destes dois dispositivos que nós estamos propondo tirar, o art. 359-S e o art. 359-U, no seu inciso III, destacado, pode gerar instabilidade jurídica para qualquer governo que esteja no poder, uma vez que a manutenção da ordem em manifestações pode ficar prejudicada pelo retardamento ou inibição por parte dos agentes de segurança. No art. 359-S, o termo "manifestação livre e pacífica" é muito subjetivo. Em uma manifestação hipotética – hipotética – de 10 mil pessoas, se um grupo de apenas 100 pessoas, 1%, resolvesse se organizar para depredar patrimônios públicos ou privados, todos os 9,9 mil manifestantes respondem pelo ato da minoria, e isso requer ação dos agentes de segurança para evitar maiores prejuízos. Ainda assim, por haver uma pequena parcela de pessoas tornando a manifestação não pacífica, ela pode ser classificada como pacífica, em detrimento da maioria, e, assim, prejudicar os agentes de segurança, sobretudo os militares. No inciso III do art. 359-U, a punição é aumentada, gente, de metade, acumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação se o crime é cometido por um militar.

    Estamos diante de uma situação absolutamente exagerada na punição de agentes militares. Se aprovado esse dispositivo, estaremos inibindo toda e qualquer ação desses agentes por temerem uma pena de prisão ou regime inicialmente fechado, além da perda do seu posto e de patente militar quando, na verdade, eles podem, simplesmente, ter agido em cumprimento da lei para a manutenção da ordem, tendo em vista a subjetividade da classificação de uma manifestação livre e pacífica.

    Esses dois dispositivos destacados não apoiam a democracia brasileira. Se temos o direito constitucional de nos manifestar pacificamente, como o inciso XVI do art. 5º da Constituição Federal de 1988, temos igual direito de que essas manifestações permaneçam pacíficas de acordo com o art. 142 da Carta Magna, com o apoio das Forças Armadas, ou seja, ao criar dispositivo que penaliza o agente que impede mediante violência ou grave ameaça nas manifestações livres e pacíficas, prevendo ainda o aumento de pena para os militares, com a perda do posto, patente ou graduação, estar-se-á criando uma verdadeira ameaça para inibir a atuação das forças de segurança na preservação da ordem pública, considerando a falta de critério objetivo para classificar a manifestação como pacífica ou não.

    Por último, não haverá força pública capaz de cumprir sua missão de estabelecer a ordem pública em manifestações ou protestos em que haja o bloqueio de estradas e fechamentos de ruas, com impedimento de acessos a prédios públicos, e na destruição de propriedade privada na cidade, no campo e nas fazendas produtivas, por exemplo.

    Portanto, eu faço um apelo a esta Casa, porque este momento é um momento extremo de uma análise apartidária. Não há governo que se sustente, não há força que mantenha a ordem pública com esses dois dispositivos. Nós não podemos exagerar a ponto de permitir que, em nome de uma manifestação pacífica, que é subjetiva, tiremos a segurança pública e a ordem pública.

    Fica o apelo à consciência daqueles que primam pela legalidade, pela segurança e pela ordem pública.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/08/2021 - Página 42