Como Relator durante a 87ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 1810, de 2021, (Destaque, para votação em separado, da Emenda nº 18) ao Projeto de Lei (PL) n° 2108, de 2021, que "Acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais)".

Autor
Rogério Carvalho (PT - Partido dos Trabalhadores/SE)
Nome completo: Rogério Carvalho Santos
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário, Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública:
  • Como Relator sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 1810, de 2021, (Destaque, para votação em separado, da Emenda nº 18) ao Projeto de Lei (PL) n° 2108, de 2021, que "Acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais)".
Publicação
Publicação no DSF de 11/08/2021 - Página 43
Assuntos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL, CODIGO PENAL, ACRESCIMO, TITULO, CRIME, AMEAÇA, ESTADO DEMOCRATICO, CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL, CAUSA DE AUMENTO DE PENA, HONRA, VITIMA, FUNCIONARIO PUBLICO, PRESIDENTE, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), REVOGAÇÃO, LEI DE SEGURANÇA NACIONAL, DISPOSITIVOS, CONTRAVENÇÃO PENAL.

    O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Como Relator.) – Com todo o respeito ao meu amigo Telmário Mota, há pouco, nós vimos uma manifestação pacífica transcorrer, como dizem os pernambucanos, na cidade do Recife, e, sem mais nem menos, houve disparos de balas de borracha mirando no olho do manifestante e cegando dois manifestantes que estavam, pacificamente, expressando sua opinião.

    Não há democracia, nem aqui nem em parte nenhuma do mundo, se não houver o livre direito à manifestação. Não há democracia se as pessoas não puderem expressar a sua posição política, a sua opinião de forma coletiva. Eu sou fruto disso. Eu fiz movimento estudantil. Quantas passeatas nós fizemos? Eu fui médico residente. Nós paramos a Avenida Paulista, nós paramos com nossas manifestações, todas pacíficas.

    Há uma fantasia de que ter o direito à liberdade de expressão, de organização e de manifestação significa usurpar a propriedade. Ora bolas! Nós temos outras leis e um conjunto de leis que protegem a propriedade, que protegem e que coíbem a violência. Então, esse dispositivo não é um dispositivo que desprotege, que tira a proteção à propriedade, que tira a proteção à paz e a proteção à vida. Esse é apenas um dispositivo, Srs. Senadores, que acreditamos ser essencial para manter no projeto tipo penal destinado a tutelar o livre e pacífico exercício do direito de manifestação. O efeito de suprimir o art. 359-S contraria a própria essência do projeto, deixando a liberdade de manifestação, essencial no âmbito do Estado democrático de direito, sem a devida proteção. Como eu vou me manifestar sem que o Estado me proteja, sem a proteção do Estado?

    Ademais, entendemos que a reprovabilidade da conduta é maior na hipótese de o crime ser cometido por agentes públicos, pois a eles incumbe a manutenção da ordem e da paz no País. Portanto, é natural que sua participação em tais crimes tenha reflexos na pena a ser cominada. Por essas razões, não acolhemos a emenda.

    Senhoras e senhores, nós estamos diante... A sociedade brasileira precisa entender que numa democracia, num Estado democrático, o direito à livre manifestação tem que ter proteção do próprio Estado, porque o Estado garante ao cidadão o direito à organização e à livre manifestação. Por isso, esse artigo é da natureza, da essência de uma lei que regula o Estado democrático de direito e o exercício da democracia. Portanto, fica aqui a nossa defesa.

    Veja, onde o MST esteve, como esteve em Santa Catarina, onde foi acolhido pelo Senador Esperidião Amin, quando Governador, ele sabe muito bem o que mudou, a vida das pessoas e de várias famílias. No meu Estado, onde o MST foi assentado, as regiões enriqueceram, mudou a distribuição de riqueza, passou a circular dinheiro, passou a haver outra característica.

    Isso não quer dizer... Que medo é esse de determinadas organizações sociais? Não são eles os criminosos. Os criminosos estão nas milícias, os criminosos estão em outras frentes que oprimem o povo brasileiro, principalmente a população mais pobre do nosso País.

    Por isso, o direito à manifestação com proteção do Estado é essencial para a conformação de um Estado democrático, de um Estado que garante a democracia.

    Obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/08/2021 - Página 43