Orientação à bancada durante a 87ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Orientação à bancada, pelo Partido DEM, sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 1810, de 2021, (Destaque, para votação em separado, da Emenda nº 18) ao Projeto de Lei (PL) n° 2108, de 2021, que "Acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais)".

Autor
Marcos Rogério (DEM - Democratas/RO)
Nome completo: Marcos Rogério da Silva Brito
Casa
Senado Federal
Tipo
Orientação à bancada
Democratas: Livre
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário, Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública:
  • Orientação à bancada, pelo Partido DEM, sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 1810, de 2021, (Destaque, para votação em separado, da Emenda nº 18) ao Projeto de Lei (PL) n° 2108, de 2021, que "Acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais)".
Publicação
Publicação no DSF de 11/08/2021 - Página 45
Assuntos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • ORIENTAÇÃO, BANCADA, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL, CODIGO PENAL, ACRESCIMO, TITULO, CRIME, AMEAÇA, ESTADO DEMOCRATICO, CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL, CAUSA DE AUMENTO DE PENA, HONRA, VITIMA, FUNCIONARIO PUBLICO, PRESIDENTE, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), REVOGAÇÃO, LEI DE SEGURANÇA NACIONAL, DISPOSITIVOS, CONTRAVENÇÃO PENAL.

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO. Para orientar a bancada.) – Sr. Presidente, o Democratas vai, mais uma vez, liberar a bancada, embora eu queira fazer aqui algumas considerações em relação a esses dispositivos.

    Os dispositivos, na forma como propostos pelo Relator, levam à dificuldade de caracterizar a priori, no momento da ação operacional, o que seja manifestação pacífica, gerando grave insegurança jurídica para os órgãos responsáveis pela manutenção da ordem.

    Veja, o texto diz: "impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos associativos, étnicos, raciais e outros".

    Sr. Presidente, além do mais, prevê o aumento de pena para militares com a perda do posto e da patente ou graduação. Estar-se-á criando uma verdadeira ameaça para inibir a atuação das forças de segurança na preservação da ordem pública.

    Portanto, não haverá força pública capaz de cumprir sua missão de restabelecer a ordem pública em manifestações ou protestos em que haja o bloqueio de estradas, o fechamento de ruas e o impedimento de acesso em prédios públicos, porque são ditos movimentos pacíficos, mas atravessam o direito de outros.

    Então, por essas razões, Sr. Presidente, eu vou votar pelo destaque, vou votar "sim", embora respeitando, obviamente, as divergências no campo partidário. A orientação vai ser pela liberação, mas o meu voto será o voto "sim", porque eu entendo que isso aqui fragiliza o papel das forças de segurança na manutenção da ordem pública.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/08/2021 - Página 45