Pronunciamento de Marcos Rogério em 12/08/2021
Como Relator - Para proferir parecer durante a 89ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 108, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir o enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI) pessoa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), bem como para possibilitar que o MEI possa contratar até dois empregados".
- Autor
- Marcos Rogério (DEM - Democratas/RO)
- Nome completo: Marcos Rogério da Silva Brito
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Micro e Pequenas Empresas:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 108, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir o enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI) pessoa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), bem como para possibilitar que o MEI possa contratar até dois empregados".
- Publicação
- Publicação no DSF de 13/08/2021 - Página 20
- Assunto
- Economia e Desenvolvimento > Indústria, Comércio e Serviços > Micro e Pequenas Empresas
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, AUMENTO, VALORES, RECEITA BRUTA, REQUISITOS, ENQUADRAMENTO, EMPRESARIO, SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES), CATEGORIA, MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, CRITERIOS, ATIVIDADE RURAL, DEFINIÇÃO, LIMITAÇÃO, CONTRATAÇÃO, EMPREGADO.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores e os que nos acompanham pelo sistema de comunicação do Senado Federal, passo à análise dessa matéria a partir do ponto que trata da análise, posto que o relatório já foi devidamente protocolado no sistema e todos os Senadores e Senadoras tiveram a oportunidade de ter conhecimento.
A apreciação da proposição em Plenário, em substituição às Comissões Temáticas, ante o período excepcional em que se encontra o País, não encontra óbices no aspecto regimental e está fundamentada no Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021.
Não há vício de competência nem de iniciativa na proposição.
A matéria apresentada é de competência da União e deve ser regulamentada por meio de lei complementar, conforme previsto no art. 146, inciso III, alínea “d” e parágrafo único, da Constituição Federal.
Ainda quanto ao aspecto constitucional, os arts. 170 e 179 da Carta Magna preveem o tratamento favorecido para empresas de pequeno porte e o dever de todos os entes da Federação de dispensarem às micro e pequenas empresas tratamento jurídico diferenciado, “visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”.
No concernente à iniciativa, o objeto da proposta não se encontra entre aqueles reservados nos termos do §1º do art. 61 da Constituição, de maneira que qualquer membro do Congresso Nacional pode apresentar projeto de lei referente ao tema.
A proposição observa as normas de técnica legislativa apropriadas estabelecidas por meio da Lei Complementar 95/98.
Encerrada a análise formal, passamos à avaliação do mérito da iniciativa.
A importância da figura do microempreendedor individual para a economia, para a geração de empregos, para a redução do trabalho informal e para a garantia de trabalho e renda de inúmeras famílias é amplamente reconhecida.
A grande vantagem do enquadramento como MEI é a possibilidade de pagamento de carga tributária reduzida, por meio de um sistema de recolhimento único (Documento de Arrecadação Simplificada-DAS), de valor fixo, em comparação às alíquotas do Simples, que incidem sobre a receita bruta e são progressivas conforme a faixa de faturamento. A simplicidade e a carga tributária reduzida são incentivos fundamentais à formalização de muitos empreendedores.
A formalização como microempreendedor individual permite, por exemplo, a emissão de notas fiscais e o acesso a coberturas previdenciárias.
De acordo com dados oficiais do Governo, o número de MEIs cresceu 8,4% no ano de 2020. Ao final de 2020 existiam no Brasil 11,2 milhões de MEIs ativos, correspondendo a 56,7% do total de negócios em funcionamento no País.
Atualmente pode se enquadrar como MEI, nos termos do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, o empresário individual que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$81 mil, que seja optante pelo Simples Nacional e observe as demais condições legais. Uma dessas condições adicionais, Senador Jorginho Mello, encontra-se prevista no art. 18-C do referido diploma legal e permite o enquadramento como MEI apenas do empresário que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
A proposta do Senador Jayme Campos, conforme já vimos, consiste em elevar para R$130 mil o limite de faturamento e possibilitar a contratação de até dois empregados. Trata-se de medida capaz de contribuir para a redução da burocracia e reforçar os incentivos à regularização e expansão de pequenos negócios.
Em relação ao impacto orçamentário-financeiro, proposições que reduzam a arrecadação tributária devem observar as regras estabelecidas pelo Novo Regime Fiscal (art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT), pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e, chamamos especial atenção, pelo art. 125 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2021, o qual prevê que:
Art. 125. As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no art. 59 da Constituição, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa da União deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.
A redução de receita decorrente da conversão em lei deste projeto foi estimada pela Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado em R$2,32 bilhões para o ano de 2022, R$2,48 bilhões para o ano de 2023 e R$2,64 bilhões para o ano de 2024, conforme expresso na justificação do projeto de lei.
Sob esse aspecto, portanto, o único reparo que fazemos diz respeito à importância de se ajustar a cláusula de vigência, prevendo que a lei que se pretende aprovar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022. É o ajuste inicial feito.
No que diz respeito às Emendas nºs 1, 2, 3, 4 e 7, por mais que abordem temas que nos pareçam meritórios, a sua aprovação implicaria, conforme o caso, fixar limites maiores de receita bruta anual, número de empregados ou expandir o rol de atividades elegíveis ao enquadramento como MEIs, todas essas medidas que tendem a reduzir receitas tributárias.
Ocorre que tais emendas não apresentaram a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, conforme determinado pelo art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e, especialmente, pelo art. 125 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2021, de maneira que deixo de acatar as Emendas nºs 1, 2, 3, 4 e 7.
Com relação à Emenda nº 5, que propõe rejeitar o pretendido aumento do número de empregados que um MEI pode contratar, tendo em vista a preocupação de que a medida possa promover uma maior precarização do mercado de trabalho, observo que o empregado contratado por um MEI possui os mesmos direitos dos empregados de outros tipos de empresa, incluindo, por exemplo, os direitos a férias, décimo terceiro salário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e ao piso salarial de sua categoria.
Ainda a esse respeito, recordo que, de acordo com o §4º-B do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) determinar as atividades autorizadas a optar pela sistemática de recolhimento do MEI, de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho.
Por tais razões, deixo de acolher a Emenda nº 5, pois pelos motivos expostos acima, não ajudaria a diminuir os riscos de fraudes trabalhistas envolvendo o mau uso do instituto.
Por fim, quanto à Emenda nº 6, que pretende abrir a possibilidade de que corretores de imóveis possam ser enquadrados como MEIs, diante da ausência de estimativa de impacto financeiro-orçamentário, aplica-se o mesmo raciocínio que conduziu ao não acolhimento das Emendas nºs 1, 2, 3, 4 e 7.
Além disso, ainda a respeito da Emenda nº 6, o inciso I do §4º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, impede a opção pela sistemática de recolhimento previsto para o MEI de atividade que seja tributada pelo Anexo V da referida lei, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN. Dessa forma, quem exerce a atividade de corretor de imóveis não pode optar pela sistemática de recolhimento como MEI, haja vista que a representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros são tributadas na forma do referido Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 2006, por força do art. 18, §5º-I, inciso VII.
Por essas duas razões, deixo também de acolher a Emenda nº 6.
Conforme muito bem exposto em sua justificação, o Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2021, não propõe nenhum benefício exagerado ou favorece setores específicos, mas busca auxiliar microempresários que trabalham por conta própria, muitos dos quais enfrentam momentos econômicos difíceis em razão da pandemia, e incentivar o desenvolvimento de novos empreendimentos.
Destacamos que, diante dos altos índices de desemprego, muitos profissionais encontraram no empreendedorismo uma forma de gerar renda e explorar novas atividades econômicas.
A proposição tem, assim, potencial para movimentar a economia e ajudar a reduzir os índices de desemprego, tanto por meio do incentivo ao empreendedorismo quanto por possibilitar a abertura de novos postos de trabalho.
Voto.
Ante o exposto, nosso voto é pela constitucionalidade, pela juridicidade, pela boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2021, com a emenda que apresentamos a seguir; e pela rejeição das demais emendas.
É o voto que apresento, Sr. Presidente, cumprimentando, uma vez mais, o nobre Senador Jayme Campos pela iniciativa deste importante projeto, que vai na linha de ampliar a oferta de emprego e as condições para empreendedores Brasil afora. Muitos deles, Senador Jorginho, que estão no campo da informalidade, mas, com incentivos desta natureza, têm condições de entrar na formalidade, garantindo o funcionamento da sua empresa, dentro de condições especiais e gerando emprego, garantindo renda para as pessoas.
Nossas saudações e votos de reconhecimento ao esforço e ao acerto do eminente Senador mato-grossense Jayme Campos, nosso Líder, nosso companheiro do Democratas.