Como Relator durante a 89ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 108, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir o enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI) pessoa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), bem como para possibilitar que o MEI possa contratar até dois empregados".

Autor
Marcos Rogério (DEM - Democratas/RO)
Nome completo: Marcos Rogério da Silva Brito
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Micro e Pequenas Empresas:
  • Como Relator sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 108, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir o enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI) pessoa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), bem como para possibilitar que o MEI possa contratar até dois empregados".
Publicação
Publicação no DSF de 13/08/2021 - Página 28
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Indústria, Comércio e Serviços > Micro e Pequenas Empresas
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, AUMENTO, VALORES, RECEITA BRUTA, REQUISITOS, ENQUADRAMENTO, EMPRESARIO, SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES), CATEGORIA, MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, CRITERIOS, ATIVIDADE RURAL, DEFINIÇÃO, LIMITAÇÃO, CONTRATAÇÃO, EMPREGADO.

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO. Como Relator.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, eu quero, primeiro, fazer um registro de agradecimento a todos os Senadores que discutiram a matéria e falaram da sua pertinência, do seu acerto temporal, quanto à iniciativa do nobre Senador Jayme Campos, e faço isto aqui registrando as falas do nosso pai do Pronampe, Jorginho "Pronampe" Mello, que, de todos nós, tem o reconhecimento, o acatamento pela iniciativa desses importantes avanços, sobretudo na circunstancialidade do Brasil. No momento que o Brasil vive, com tantos desafios, ele teve essa iniciativa bastante acertada. Foi, aqui, inclusive, efusivamente elogiado pelo seu nível de acerto pelo Senador Veneziano Vital do Rêgo, e com acerto. De maneira muito fidalga, como é com todos os colegas Senadores aqui, no Plenário do Senado Federal, faz esse reconhecimento, que é um reconhecimento que nos vincula a todos. E essa matéria vai justamente nessa direção e num momento em que o País é desafiado.

    Eu fico aqui... O Senador Izalci me fez apelos, o Senador Líder do PT também, o Paulo Rocha, apresentou emendas, outros colegas apresentaram, mas eu fico limitado, dentro de alguns aspectos de formalidade, a poder acatar essas emendas, em razão do não preenchimento de requisitos legais estabelecidos pelo próprio Parlamento brasileiro para a propositura de leis ou emendas. E, no caso, todos os projetos aqui, por mais meritórios que fossem, e são, o da Senadora Mara Gabrilli, um mérito, assim, que nos sensibiliza; a proposta do Senador Izalci, que acrescenta dois pontos, duas categorias, também uma matéria relevante, os corretores, que todos nós conhecemos e reconhecemos a sua essencialidade para a economia, mas todos eles pecam no aspecto de não ter a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, o que viola, de maneira flagrante, o art. 125 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de maneira a nos impedir de fazer esse enquadramento.

    E, no caso da emenda do Senador Izalci, no caso específico dos corretores, ainda eles são enquadrados no Anexo 5 da Lei Complementar 123, que é um outro enquadramento. Então, nós teríamos dupla vedação.

    E eu quero fazer aqui um pedido de vênia bastante respeitosa ao eminente Senador Izalci, embora meritórios os apelos que faz, as emendas que apresenta, mas, em razão dos óbices formais que eu tenho para poder acatar essas emendas, estou deixando de acatar. Obviamente, isso não me impede, num momento posterior, com os fundamentos próprios, de apoiar a iniciativa, pelo acerto meritório.

    Quanto à justificativa de se fazer, observando um critério de temporalidade, que V. Exa. até sugeriu, ficaria prejudicada essa proposta, porque, no texto que eu estou apresentando, uma emenda que eu estou acolhendo é justamente em razão do tempo. Essa proposta vincularia os seus efeitos a partir de 22, não é? Então, ela não teria efeito para este ano. Foi um dos apelos que o Governo fez. E, considerando a questão da anterioridade e previsibilidade, eu achei adequado, prudente considerar essa emenda. Portanto, coloquei. Então, o critério de aplicar apenas neste período excepcional de pandemia não se aplicaria.

    E, de maneira muito sucinta, muito resumida, até para que quem está nos acompanhando entenda, o MEI hoje, a previsão, o teto financeiro é de R$81 mil reais, a renda bruta do ano base anterior, e um funcionário. O que está se propondo nesse projeto do Senador Jayme Campos é ampliar de R$81 para R$130 mil e dois funcionários – dois funcionários. Portanto, não é nada tão robusto que cause tanto impacto, mas, do ponto de vista da efetividade da geração de emprego, renda, oportunidade, desenvolvimento, é importante. Você permite tirar da informalidade muitos brasileiros que hoje estão na informalidade.

    Então, quero pedir aqui a vênia ao eminente Senador Izalci, reconhecendo o acerto das iniciativas, mas, em razão dos óbices formais, eu estou deixando de acolher essas emendas. Mas, de antemão, já lhe assegurando que num momento em que tivermos essas mesmas ideias e iniciativas preenchendo os requisitos formais, poderá contar com o meu integral apoio para incorporá-las nesse conceito.

    Sr. Presidente, no mais, apenas agradeço.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/08/2021 - Página 28