Como Relator - Para proferir parecer durante a 88ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 385, de 2021 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional; e dá outras providências".

Autor
Jorge Kajuru (PODEMOS - Podemos/GO)
Nome completo: Jorge Kajuru Reis da Costa Nasser
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Previdência Social:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 385, de 2021 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional; e dá outras providências".
Publicação
Publicação no DSF de 12/08/2021 - Página 17
Assunto
Política Social > Previdência Social
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, BENEFICIO, PREVIDENCIA SOCIAL, ISENÇÃO, CUSTAS, EMOLUMENTO, LAVRATURA, PROCURAÇÃO, OBJETIVO, RECEBIMENTO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, ASSISTENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), DEFINIÇÃO, PROCEDIMENTO, COMPROVAÇÃO, VIDA, BENEFICIARIO, UTILIZAÇÃO, TECNOLOGIA, INTERNET, GRATUIDADE, LIGAÇÃO, TELEFONE, CRIAÇÃO, SUSPENSÃO, PRAZO DETERMINADO, EXIGENCIA, AMBITO.

    O SR. JORGE KAJURU (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - GO. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Pois não, Presidente Rodrigo Pacheco. Mais uma vez, agradeço por me dar esta oportunidade de relatar um substitutivo da Câmara ao PL 385, de 2021, prova de vida, de autoria de um Senador que é referência, é exemplo em causas nobres, o catarinense Jorginho Mello.

    O relatório, objetivamente.

    Trata-se do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 385, de 2021, que altera o §8º do art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social e dá outras providências.

    Nesta Casa, o projeto recebeu várias emendas e sugestões que resultaram na aprovação do Substitutivo contendo regras de caráter permanente e outras de caráter transitório de comprovação de vida junto ao INSS, estas restritas ao período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

    As normas de caráter temporário encontram-se no art. 1º do Substitutivo, cuja vigência ficará restrita ao período de emergência de importância internacional em saúde pública em razão do coronavírus, visando assegurar meios alternativos de cumprimento da comprovação de vida anualmente exigida dos beneficiários da previdência e assistência social.

    Os arts. 2º e 3º, por sua vez, contemplam normas de caráter permanente.

    Em relação às medidas alternativas de comprovação de vida junto ao INSS, em razão da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, de que trata o art. 1º do projeto, a Câmara dos Deputados optou por modificar o inteiro teor do dispositivo ao propor a suspensão, até 31 de dezembro de 2021, da comprovação de vida para os beneficiários do INSS, exigida ela nos termos do § 8º do art. 69 da Lei nº 8.212, de 1991. Ficaram, portanto, rejeitadas todas as normas alternativas de comprovação de vida, constantes do art. 1º do Substitutivo ao PL nº 385, de 2021, que passou ter a seguinte redação:

Art. 1º Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2021, a comprovação de vida para os beneficiários do INSS, exigida nos termos do §8º do art. 69 da Lei nº 8.212/91, em razão da Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).

    Já em relação às normas permanentes que dispõem sobre a comprovação de vida junto ao INSS foram elas mantidas, aquelas aprovadas pelo Senado Federal, por nós todos aqui, com pequenas modificações redacionais que não alteraram em nada o seu mérito. Cabe-nos, portanto, pronunciar-nos aqui apenas sobre a mudança introduzida pela Câmara dos Deputados ao art. 1º do Substitutivo.

    Análise objetiva.

    Quanto ao mérito da modificação introduzida pela Câmara ao art. 1º da proposição, ela é positiva, não há dúvida, pois, como lembra o Relator da matéria na Câmara dos Deputados, Deputado Danilo Cabral, é ainda grave a situação enfrentada pelos brasileiros beneficiários do INSS, expostos à contaminação pelo coronavírus, quando convocados às agências para realização da comprovação de vida.

    Com efeito, no momento há ainda uma real ameaça de contaminação da população pela variante delta desse vírus, tendo em vista que apenas cerca de 20% da população foi imunizada completamente, ou seja, com as duas doses da vacina.

    Ademais, segundo o INSS, até meados do mês de junho, dos 36 milhões de segurados do nosso País, 23,6 milhões já haviam realizado a prova de vida, faltando ainda 12,3 milhões de pessoas. Até o momento, portanto, significativa parcela de segurados já fez a comprovação de vida perante o órgão.

    É bem verdade que a comprovação de vida funciona como um mecanismo para aumentar a segurança do Sistema do Seguro Nacional diante de eventuais fraudes. Não se justifica, no entanto, neste momento tão grave de crise sanitária, que a prevenção a possíveis fraudes fique acima da preservação da vida de milhões de brasileiros, com o risco de corte do benefício a que fazem jus, valores estes que garantem a sua própria subsistência e de sua família.

    Ao par desses aspectos, como bem argumenta o Relator do projeto na Câmara, ao justificar a mudança promovida no art. 1º, nossa legislação previdenciária já possui vários outros instrumentos para punir eventuais fraudes ao Sistema de Seguro Nacional.

    O §3º do art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991, por exemplo, determina a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal dos créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial. O §4º do mesmo artigo estabelece ainda que será objeto de inscrição em dívida ativa, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.

    Destaque-se também que o art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991, já determina o envio da relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia pelo titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ao INSS.

    Concluindo, Presidente Rodrigo Pacheco, percebe-se, dessa forma, que a possibilidade de fraude fica reduzida pelos instrumentos que a inibem já previstos em lei, não havendo, portanto, razão que justifique a promoção de aglomerações em agências bancárias neste grave momento da crise sanitária.

    Em conclusão, em que pese a pertinência dos instrumentos trazidos pela proposição de modo a desembaraçar o procedimento da comprovação de vida, o mais acertado para o momento atual é promover a suspensão de tal procedimento até 31 de dezembro de 2021, esperando que até lá os brasileiros já estejam imunizados pela vacinação, razão pela qual somos favoráveis ao acolhimento do novo texto do art. 1º do substitutivo ao PL 385, de 2021, proposto pela Câmara dos Deputados.

    Finalizo com o voto.

    Pelo exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 385, de 2021, na forma do substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados.

    E aqui, mais uma vez, cumprimento o guerreiro de projetos factuais importantes, Senador Jorginho Mello; agradeço ao Presidente, justo, Rodrigo Pacheco, em me entregar esta relatoria e, como sempre faço, pois sem a consultoria do Senado nenhum de nós aqui chega a lugar nenhum em relatórios, ao representante da Consultoria, Antônio Ostrowski, e à assessora conhecida de todo o Senado, do meu Gabinete 16, Carol da Luz.

    Presidente Rodrigo Pacheco, muitíssimo obrigado.

    Desculpe se me alonguei.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/08/2021 - Página 17