Como Relator - Para proferir parecer durante a 88ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2136, de 2020, que "Dispõe sobre videochamadas relativas a pacientes internados em serviços de saúde".

Autor
Wellington Fagundes (PL - Partido Liberal/MT)
Nome completo: Wellington Antonio Fagundes
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Saúde:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2136, de 2020, que "Dispõe sobre videochamadas relativas a pacientes internados em serviços de saúde".
Publicação
Publicação no DSF de 12/08/2021 - Página 39
Assunto
Política Social > Saúde
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, CRITERIOS, GARANTIA, DIREITOS, VIDEOCONFERENCIA, PACIENTE, HOSPITAL, SERVIÇO DE SAUDE, ENFERMARIA, UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI), IMPOSSIBILIDADE, VISITA, FAMILIA.

    O SR. WELLINGTON FAGUNDES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - MT. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, vou tirar a máscara, porque estamos aqui com o microfone higienizado, para facilitar também a leitura. (Pausa.)

    Sr. Presidente, eu vou direto à análise para sermos mais céleres.

    O PL nº 2.136, de 2020, será apreciado pelo Plenário nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2020, que instituiu o Sistema de Deliberação Remota do Senado Federal.

    Acerca do tema, inicialmente, é importante destacar o mérito da matéria.

    Habitualmente, pacientes internados podem ficar com seus telefones celulares e, portanto, fazer videochamadas a familiares. A princípio, não existe qualquer restrição legal, seja em hospitais privados, seja nos públicos. Apenas quando o paciente está em isolamento e em estado grave, pode existir dificuldade para realizar a videochamada. No entanto, a pandemia da covid-19, que já ocasionou mais de 563 mil mortes no Brasil, em razão da contagiosidade e gravidade da doença, demanda internações hospitalares prolongadas, inclusive em unidades de terapia intensiva, sempre em isolamento. Isso dificulta sobremaneira as visitas dos familiares e também eventuais despedidas nos casos mais graves.

    Nesse sentido, o PL sob análise, originalmente, previa a realização de videochamadas apenas para pacientes acometidos pela covid-19. O texto aprovado pela Câmara dos Deputados, no entanto, estendeu esse direito para todos os pacientes internados em serviços de saúde e impossibilitados de receber visitas. Da mesma forma, consideramos que a videochamada pode ser uma boa solução para o acesso dos familiares aos pacientes com covid-19 ou com outras doenças infectocontagiosas, humanizando o atendimento.

    A proposta também está de acordo com o conceito da visita aberta, promovido pela Política Nacional de Humanização, a chamada HumanizaSUS, cujo objetivo é o de ampliar o acesso dos visitantes às unidades de internação, de forma a garantir o elo entre o paciente, a sua rede social e os diversos serviços da rede de saúde, mantendo latente o projeto de vida do paciente.

    Por isso, o projeto de lei em tela é meritório.

    Ressaltamos ainda que a proposição não apresenta óbices quanto à constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.

    Por fim, com relação à Emenda nº 1-PLEN, de autoria da Senadora Rose de Freitas, a despeito de concordarmos inteiramente com o seu teor, entendemos que ela é, na verdade, uma emenda de redação, isso porque apenas torna mais claro algo que o texto do projeto de lei não explicitou de forma adequada, mas que faz parte de seu espírito e também do seu conteúdo. Seguramente, não decorre da ideia original que norteou a apresentação da proposição restringir a realização de videochamadas do paciente para seus familiares apenas aos profissionais de saúde, que já detêm um grande número de atribuições diretamente relacionadas à recuperação da saúde do paciente, especialmente nas unidades de internação. Por conseguinte, propomos, então, aprovar essa emenda da Senadora Rose como emenda de redação.

    Quanto à Emenda nº 2-PLEN, de autoria do Senador Jean Paul Prates, contudo, consideramos que, apesar da reconhecida importância da atuação do psicólogo nos serviços de internação e no ambiente hospitalar, a sua presença em cada uma das videochamadas é algo inviável de ser realizado, em razão do número insuficiente desses profissionais nos hospitais, além, claro, do custo que isso pode levar tanto à rede pública como à rede privada. Portanto, a nossa posição é pela rejeição.

    Agora, vamos ao voto, Sr. Presidente.

    Em vista do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.136, de 2020, e da Emenda nº 1-PLEN, de redação, e pela rejeição da Emenda nº 2-PLEN.

    Por isso, eu quero aqui, Sr. Presidente, parabenizar a autoria dos Deputados Célio Studart, Luisa Canziani e ainda Celso Sabino. Portanto, trago aqui os meus parabéns a todos.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/08/2021 - Página 39