Como Relator - Para proferir parecer durante a 91ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2201, de 2021, que "Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para dispor sobre a prioridade de matrícula de crianças e adolescentes com deficiência em creches, em pré-escolas e em instituições de ensino fundamental ou médio públicas ou subsidiadas pelo Estado".

Autor
Romário (PL - Partido Liberal/RJ)
Nome completo: Romario de Souza Faria
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Crianças e Adolescentes, Educação, Educação Básica, Pessoas com Deficiência:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2201, de 2021, que "Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para dispor sobre a prioridade de matrícula de crianças e adolescentes com deficiência em creches, em pré-escolas e em instituições de ensino fundamental ou médio públicas ou subsidiadas pelo Estado".
Publicação
Publicação no DSF de 18/08/2021 - Página 21
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Crianças e Adolescentes
Política Social > Educação
Política Social > Educação > Educação Básica
Política Social > Proteção Social > Pessoas com Deficiência
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PRIORIDADE, MATRICULA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, PESSOA COM DEFICIENCIA, CRECHE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO MEDIO, ESCOLA PUBLICA, SUBSIDIO, RECURSOS PUBLICOS.

    O SR. ROMÁRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para proferir parecer.) – Muito obrigado, Presidente.

    Este relatório, neste Plenário, examina, conforme o rito do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, o Projeto de Lei nº 2.201, de 2021, de autoria da Senadora Nilda Gondim, o qual altera as Leis nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e nº 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para dispor sobre a prioridade de matrícula de crianças e adolescentes com deficiência em creches, em pré-escolas e em instituições de ensino fundamental ou médio públicas ou subsidiadas pelo Governo.

    Vou direto à análise, Sr. Presidente.

    Quanto à regimentalidade encontra amparo no já mencionado Ato nº 8, de 2021, e quanto à constitucionalidade, ela se respalda no art. 24, incisos XIV e XV, da Constituição, os quais preveem a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência e sobre a proteção à infância e à juventude. E, quanto à juridicidade, a proposição promove auspiciosa inovação no ordenamento jurídico.

    Quanto ao mérito, manifestamos plena concordância com a Senadora Nilda Gondim. Por mais que a Constituição imponha ao Estado o dever de garantir educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 16 anos de idade, bem como educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 anos de idade, temos ciência de que, na prática, é comum, em todo o território nacional, a organização de filas de espera por vagas na pré-escola e na rede pública de ensino, porque o Estado ainda não consegue suprir a demanda dos brasileiros por educação.

    Enaltecendo a sugestão apresentada pela Senadora Nilda Gondim, julgamos, porém, que se faz necessário um pequeno ajuste no texto, de forma a adequá-lo à boa técnica legislativa. Entendemos que a inovação precisa também constar na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que é justamente o diploma que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Nesse sentido, sugerimos que o projeto seja complementado pela emenda que apresentamos.

    De igual forma, no intuito de aprimorar a redação do projeto, acolhemos a Emenda nº 2, do Senador Alessandro Vieira, que assegura uma providência salutar: material didático apropriado aos alunos com deficiência; e, em caráter parcial, a Emenda nº 3, do Senador Izalci Lucas, para favorecer alunos com doenças raras, os quais também estão sujeitos a inúmeros obstáculos no processo educacional. Deixamos de estender a prioridade a alunos com atraso no desenvolvimento, pois tal condição é implícita no caso de deficiência e de doenças raras. Além disso, optamos por não acatar a Emenda nº 1, do Senador Mecias de Jesus, por entendermos que a matéria, embora relevante, foge do escopo do projeto.

    Voto, Sr. Presidente.

    Diante do exposto, opinamos favoravelmente pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa e, quanto ao mérito, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.201, de 2021, e da Emenda nº 2, pela rejeição da Emenda nº 1 e pela aprovação parcial da Emenda nº 3, nos termos das seguintes emendas:

    EMENDA Nº - PLEN

    Dê-se à ementa do Projeto de Lei nº 2.201, de 2021, a seguinte redação:

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, para dispor sobre a prioridade de matrícula de crianças e adolescentes com deficiência e com doenças raras em creches, em pré-escolas e em instituições de ensino fundamental ou médio, públicas ou subsidiadas pelo Estado, e para assegurar o provimento de material didático adaptado às necessidades dos estudantes nessas condições.

    EMENDA Nº - PLEN

    Dê-se a seguinte redação ao art. 1º do Projeto de Lei nº 2.201, de 2021, bem como ao §4º do art. 54 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e ao §3º do art. 28 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, na forma, respectivamente, dos arts. 2º e 3º do Projeto de Lei nº 2.201, de 2021:

“Art. 1º Esta Lei determina a prioridade de matrícula de crianças e adolescentes com deficiência e com doenças raras em creches, em pré-escolas e em instituições de ensino fundamental ou médio, públicas ou subsidiadas pelo Estado, e assegura o provimento de material didático adaptado às necessidades dos estudantes nessas condições.”

“Art. 2º ...........................................................................

‘Art. 54. ..........................................................................

.......................................................................................

§4º As crianças e os adolescentes com deficiência e com doenças raras terão prioridade sobre os demais para a matrícula em creches, em pré-escolas e em instituições de ensino fundamental ou médio, mantidas ou subsidiadas pelo poder público, assegurado o provimento de material didático adaptado às necessidades dos estudantes nessas condições.’ (NR)”

“Art. 3º ...........................................................................

‘Art. 28. ..........................................................................

.......................................................................................

§3º As crianças e os adolescentes com deficiência e com doenças raras terão prioridade sobre os demais para a matrícula em creches, pré-escolas, no ensino fundamental e no ensino médio, mantidos ou subsidiados pelo poder público, assegurado o provimento de material didático adaptado às necessidades dos estudantes nessas condições.’ (NR)”

    EMENDA Nº - PLEN

    Dê-se ao art. 4º do Projeto de Lei nº 2.201, de 2021, a seguinte redação, renumerando-se o atual art. 4º como art. 5º:

"Art. 4º O art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

'Art. 4º ............................................................................

XI – prioridade de educandos com deficiência e com doenças raras sobre os demais para a matrícula em creches, em pré-escolas e em instituições de ensino fundamental ou médio, mantidas ou subsidiadas pelo poder público, assegurado o provimento de material didático adaptado às necessidades dos estudantes nessas condições.’ (NR)”

    Finalizando este relatório, peço aos meus pares o apoio para a aprovação do brilhante projeto da Senadora Nilda.

    Muito obrigado ao Sr. Presidente e a todos que me ouviram.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/08/2021 - Página 21