Pela ordem durante a 91ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2201, de 2021, que "Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para dispor sobre a prioridade de matrícula de crianças e adolescentes com deficiência em creches, em pré-escolas e em instituições de ensino fundamental ou médio públicas ou subsidiadas pelo Estado".

Autor
Flávio Arns (PODEMOS - Podemos/PR)
Nome completo: Flávio José Arns
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
Crianças e Adolescentes, Educação, Educação Básica, Pessoas com Deficiência:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2201, de 2021, que "Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para dispor sobre a prioridade de matrícula de crianças e adolescentes com deficiência em creches, em pré-escolas e em instituições de ensino fundamental ou médio públicas ou subsidiadas pelo Estado".
Publicação
Publicação no DSF de 18/08/2021 - Página 23
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Crianças e Adolescentes
Política Social > Educação
Política Social > Educação > Educação Básica
Política Social > Proteção Social > Pessoas com Deficiência
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PRIORIDADE, MATRICULA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, PESSOA COM DEFICIENCIA, CRECHE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO MEDIO, ESCOLA PUBLICA, SUBSIDIO, RECURSOS PUBLICOS.

    O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - PR. Pela ordem. Por videoconferência.) – Sr. Presidente, eu quero, em primeiro lugar, cumprimentar a Senadora Nilda Gondim pela apresentação do projeto, também cumprimentar o colega Senador Romário pelo relatório favorável.

    Apesar de já termos disposições legais, na Lei Brasileira de Inclusão e também no Estatuto da Criança e do Adolescente, que preveem que pessoas com deficiência tenham prioritário na matrícula da educação básica – creche, pré-escola, ensino fundamental e ensino médio –, é essencial também termos a lei, o projeto de lei agora apresentado. Corrige uma distorção histórica no Brasil, onde as pessoas com deficiência não tiveram acesso adequado à educação, e isso fez com que não pudessem, não só elas, mas qualquer pessoa que não tenha acesso à educação, participar de maneira atuante, com protagonismo na sociedade em que vive.

    Então, este projeto tem que ser enaltecido sob todas as formas.

    Principalmente, destacamos que deve haver condições adequadas de acolhida, de competência, de atendimento com qualidade para que essa educação, em toda a educação básica, aconteça de forma efetiva.

    Então, os nossos parabéns à Senadora Nilda Gondim, ao Senador Romário e à área da pessoa com deficiência, pela aprovação deste projeto de lei.

    Obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/08/2021 - Página 23