Como Relator - Para proferir parecer durante a 91ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Resolução do Senado (PRS) n° 41, de 2021, que "Autoriza o Estado do Espírito Santo à contratação de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 216.800.000,00 (duzentos e dezesseis milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América), de principal, entre o Governo do Estado do Espírito Santo e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do Programa Eficiência Logística do Espírito Santo".

Autor
Marcos do Val (PODEMOS - Podemos/ES)
Nome completo: Marcos Ribeiro do Val
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Operação Financeira:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Resolução do Senado (PRS) n° 41, de 2021, que "Autoriza o Estado do Espírito Santo à contratação de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 216.800.000,00 (duzentos e dezesseis milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América), de principal, entre o Governo do Estado do Espírito Santo e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do Programa Eficiência Logística do Espírito Santo".
Publicação
Publicação no DSF de 18/08/2021 - Página 42
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Operação Financeira
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO (PRS), AUTORIZAÇÃO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO (ES), CONTRATAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID), GARANTIA, UNIÃO FEDERAL, CREDITO EXTERNO, DESTINAÇÃO, FINANCIAMENTO, PROGRAMA, EFICIENCIA, LOGISTICA.

    O SR. MARCOS DO VAL (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - ES. Para proferir parecer.) – Presidente, se o senhor me autorizar a falar daqui da mesa e ir direto à análise...

    Vamos lá.

    A Constituição Federal de 1988 estabeleceu meios de controle, pelo Senado Federal, das operações financeiras externas de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consoante o art. 52, incisos V, VII e VIII, tendo a Câmara Alta disciplinado a matéria mediante a Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, e a Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, e alterações.

    O programa foi identificado como passível de obtenção de financiamento externo pela Comissão de Financiamentos Externos (Cofiex), de que trata o Decreto nº 9.739, de 25 de março de 2019, e o mutuário efetuou o registro da operação junto ao Banco Central.

    A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia prestou as devidas informações sobre as finanças externas da União, bem como analisou as informações referentes ao mutuário, manifestando-se favoravelmente ao oferecimento da garantia da República Federativa do Brasil à referida operação de crédito, desde que, previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, seja verificado o disposto no §5º do art. 1º da Portaria nº 151, de 12 de abril de 2001, do extinto Ministério da Fazenda, o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso, bem como seja formalizado o contrato de contragarantia.

    A Secretaria do Tesouro Nacional analisou ainda as informações referentes à capacidade de pagamento do Estado, a qual foi classificada na categoria A, elegível, portanto, à concessão da garantia da União.

    A seu turno, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pronunciou-se pela legalidade das minutas contratuais e pela regularidade na apresentação dos documentos requeridos na legislação para o encaminhamento do processo ao Senado Federal para fins de autorização da operação de crédito em tela, bem como da concessão de garantia por parte da União, ressalvando que, previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, deve ser verificado o cumprimento das condições estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional acima descritas, bem como da manutenção das tutelas provisórias proferidas nos autos em favor do Estado.

    O Secretário Especial da Fazenda manifestou anuência à conclusão exarada pela Secretaria do Tesouro Nacional no Parecer referente à operação de crédito externo com garantia da União acima mencionada.

    Ademais, a Secretaria do Tesouro Nacional apontou que as informações financeiras da operação foram registradas por aquela Secretaria no Sistema de Registro de Operações Financeiras do Banco Central do Brasil, em 11 de fevereiro de 2020.

    Voto.

    Em conclusão, o pleito encaminhado pela Presidência da República encontra-se de acordo com o que preceituam as normas do Senado Federal relativas à matéria em análise, devendo ser concedida a autorização para a contratação da operação de crédito externo pretendida, nos termos do projeto de resolução já apresentado.

    Esse é o meu parecer, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/08/2021 - Página 42