Como Relator - Para proferir parecer durante a 92ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5595, de 2020, que "Reconhece a educação básica e a educação superior, em formato presencial, como serviços e atividades essenciais e estabelece diretrizes para o retorno seguro às aulas presenciais".

Autor
Marcos do Val (PODEMOS - Podemos/ES)
Nome completo: Marcos Ribeiro do Val
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Educação:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5595, de 2020, que "Reconhece a educação básica e a educação superior, em formato presencial, como serviços e atividades essenciais e estabelece diretrizes para o retorno seguro às aulas presenciais".
Publicação
Publicação no DSF de 19/08/2021 - Página 37
Assunto
Política Social > Educação
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, RECONHECIMENTO, EDUCAÇÃO BASICA, ENSINO SUPERIOR, ATIVIDADE ESSENCIAL, DIRETRIZ, RETORNO, AULA, ENSINO, PERIODO, CALAMIDADE PUBLICA, PANDEMIA, EPIDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19).

    O SR. MARCOS DO VAL (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - ES. Para proferir parecer.) – Obrigado, Presidente.

    Se o senhor me permitir relatar daqui mesmo, da mesa... (Pausa.)

    Bom, vou ao relatório e, em seguida, à análise.

    Submete-se à apreciação do Plenário o Projeto de Lei nº 5.595, de 2020, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que está aqui presente conosco, que reconhece a educação básica e a educação superior, em formato presencial, como atividades essenciais e estabelece diretrizes para o retorno seguro às aulas presenciais.

    A proposição foi aprovada na Câmara dos Deputados e, distribuída para apreciação no Plenário desta Casa, recebeu, inicialmente, 36 emendas, as quais foram analisadas no parecer apresentado e lido no dia 10 de junho deste ano de 2021. Na oportunidade, apresentamos no próprio relatório as Emendas nºs 37 a 40, de Plenário, tendo sido apresentada posteriormente a Emenda nº 41, do Senador Angelo Coronel, sobre a qual passamos a nos manifestar.

    Análise.

    Passando à análise da Emenda 41, de Plenário, observa-se que ela busca excetuar vedação prevista no caput do art. 21 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Segundo o dispositivo, os recursos do Fundeb não podem ser transferidos para contas diferentes das contas únicas e específicas vinculadas a cada fundo, instituídas para esse fim, até sua execução.

    Segundo a justificação ao autor, Senador Angelo Coronel, essa norma gerou efeito inesperado e adverso na prerrogativa de entes subnacionais promoverem licitações para gestão de suas folhas de pagamento.

    Ocorre que, sem entrar no mérito da questão, não verificamos a pertinência temática direta da sugestão com a proposição ora sob análise, motivo pelo qual a Emenda nº 41-PLEN não pode ser acolhida.

    É oportuno mencionar, todavia, que, em face das discussões havidas com os Líderes e demais Senadores e Senadoras desta Casa, decidimos proceder a alguns ajustes em nosso voto. O primeiro deles foi provocado pela legítima preocupação de vários Parlamentares com uma possível interferência do projeto com o direito de greve dos profissionais da educação. Assim, para não deixar dúvidas do respeito e da consideração que temos pela categoria, e por considerar que o direito de greve tem natureza constitucional, vamos modificar a Emenda nº 37, por nós mesmos proposta, para incluir a expressão "respeitando o direito de greve" no art. 2º do projeto.

    Adicionalmente, em atenção à Emenda nº 10, do Senador Paulo Rocha, consideramos meritória sua preocupação em reforçar, ainda mais, as cautelas e os cuidados com o retorno seguro às atividades. No entanto, como a emenda visa modificar o art. 2º, já alterado pela referida Emenda nº 37, vamos acolhê-la na forma de subemenda, inserindo o dispositivo como um novo artigo.

    Voto.

    Diante do exposto, o voto é pela rejeição da Emenda nº 41-PLEN e, nos termos do relatório apresentado anteriormente, pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.595, de 2020, pela rejeição das Emendas nºs 3, 4, 7, 9, 14, 15 a 20, 22, 24 a 27 e 29 a 36-PLEN, pelo acolhimento das Emendas nºs 1, 2, 5, 11, 12, 16, 18, 21 e 23-PLEN, e da Emenda nº 10, na forma de uma subemenda, e pelo acolhimento parcial das Emendas nºs 6, 8, 13, 17 e 28, nos termos das Emendas nºs 37 a 40-PLEN, com a adequação redacional abaixo na Emenda nº 37-PLEN.

    Emenda nº 37 – PLEN

    Dê-se ao art. 2º do Projeto a seguinte redação:

Art. 2º A educação básica e a educação superior, das redes pública e privada de ensino, em formato presencial, são reconhecidas como atividades essenciais, para os fins desta lei, respeitado o direito de greve durante o enfrentamento de pandemia, de emergência e de calamidade pública.

...........................................................................................

    Subemenda à Emenda nº 10-PLEN

    Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo, renumerando-se os demais:

Art. . Durante o enfrentamento da pandemia de covid-19, as atividades de ensino e aprendizagem na educação básica e superior nas redes pública e privada de ensino somente poderão se dar em formato presencial se aferidas as necessárias condições materiais e sanitárias pelo Estado, Distrito Federal ou Município, com base em critérios técnicos e científicos devidamente publicizados, que deverão constar em ato do respectivo Chefe do Poder Executivo.

    Presidente, reforço também que eu estou acolhendo a Emenda 18. Já foi lido aqui, mas estou reforçando.

    Obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/08/2021 - Página 37