Como Relator - Para proferir parecer durante a 93ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1585, de 2021, que "Suspende as inscrições de débitos das microempresas e empresas de pequeno porte no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarado em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-Cov-2)".

Autor
Daniella Ribeiro (PP - Progressistas/PB)
Nome completo: Daniella Velloso Borges Ribeiro
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Indústria, Comércio e Serviços:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1585, de 2021, que "Suspende as inscrições de débitos das microempresas e empresas de pequeno porte no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarado em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-Cov-2)".
Publicação
Publicação no DSF de 20/08/2021 - Página 28
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Indústria, Comércio e Serviços
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, SUSPENSÃO, INSCRIÇÃO, DEBITOS, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, CADASTRO INFORMATIVO DOS CREDITOS DE ORGÃOS E ENTIDADES FEDERAIS NÃO-QUITADOS (CADIN), PERIODO, EMERGENCIA, SAUDE PUBLICA, PANDEMIA, EPIDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19).

    A SRA. DANIELLA RIBEIRO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - PB. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Sr. Presidente, colegas Senadores...

    Está me ouvindo, Sr. Presidente?

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) – Perfeitamente, Senadora Daniella.

    A SRA. DANIELLA RIBEIRO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - PB) – Sr. Presidente, colegas Senadores e Senadoras, vou começar a leitura do relatório do Projeto de Lei nº 1.585, de autoria do Senador Wellington Fagundes, que suspende as inscrições de débitos das microempresas e empresas de pequeno porte no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarado em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-Cov-2).

    Relatório.

    Submete-se à apreciação do Plenário o Projeto de Lei (PL) nº 1.585, de 2021, de autoria do Senador Wellington Fagundes, que tem por objetivo suspender as inscrições de débitos das microempresas e empresas de pequeno porte no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarado em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-Cov-2).

    Para tanto, o art. 1° da proposição estabelece que, enquanto vigente o estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarado em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-Cov-2), ficam suspensas as inscrições de débitos das microempresas e empresas de pequeno porte no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), instituído pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

    O art. 2º da proposta, cláusula de vigência, determina que a lei decorrente do projeto entra em vigor na data da sua publicação.

    Na justificação do projeto de lei, seu autor argumenta que “no que concerne ao Cadin, é mister mencionar que as microempresas e empresas de pequeno porte estão entre as mais afetadas pelos efeitos da pandemia da Covid-19”.

    No Senado Federal, em razão da urgência imposta pela pandemia da covid-19, a matéria foi encaminhada diretamente para a apreciação do Plenário.

    Foram apresentadas cinco emendas.

    A Emenda n° 1, de autoria da Senadora Rose de Freitas, que fixa o prazo de suspensão das inscrições de débitos das microempresas e empresas de pequeno porte no Cadin até 31 de dezembro de 2021.

    A Emenda n° 2, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues, que inclui na suspensão os débitos dos microempreendedores individuais (MEI) e exclui do Cadin todas as anotações de inadimplência dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte realizadas desde a publicação do estado de Espin, declarado em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-Cov-2), até o início da vigência da lei que resultar da aprovação do projeto.

    A Emenda n° 3, de autoria do Senador Jayme Campos, que amplia o prazo de suspensão das inscrições de débitos das microempresas e empresas de pequeno porte no Cadin para até seis meses após a vigência do estado de Espin.

    A Emenda n° 4, de autoria do Senador Carlos Viana, que acrescenta parágrafo único ao art. 1° do PL n° 1.585, de 2021, para estabelecer que a suspensão da inscrição no Cadin não será aplicável nas hipóteses de não fornecimento de informação solicitada por órgão ou entidade pública; não apresentação ou atraso na apresentação da prestação de contas; omissão na apresentação de contas e rejeição das contas apresentadas.

    A Emenda nº 5, de autoria do Senador Izalci Lucas, que amplia o prazo de suspensão das inscrições de débitos das microempresas e empresas de pequeno porte no Cadin para até um ano após a vigência do estado de Espin.

    Análise.

    O PL nº 1.585, de 2021, será apreciado pelo Plenário, nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que institui o Sistema de Deliberação Remota do Senado Federal.

    No que tange aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, não vislumbramos óbices ou inconformidades que impeçam a aprovação da matéria.

    No tocante ao mérito, a proposição legislativa merece ser aprovada.

    O estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional foi declarado pela Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, pelo Ministério da Saúde, acompanhando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020. Essa portaria tem vigência indeterminada e deverá vigorar até o final da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.

    De acordo com pesquisa do Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas (Sebrae), a epidemia do coronavírus alterou o funcionamento de mais de 5 milhões de micro e pequenas empresas no País, ou cerca de um terço do total. Além disso, outras 10 milhões de micro e pequenas empresas tiveram que interromper temporariamente suas atividades, ou quase dois terços do total.

    Quanto à situação econômica, a maior parte das micro e pequenas empresas afirmou que sua situação econômica não era confortável já anteriormente à pandemia do coronavírus, que veio a agravar esse quadro.

    Como forma de atenuar as inúmeras dificuldades enfrentadas, justifica-se suspender a inscrição dos débitos das micro e pequenas empresas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). Tal providência colaborará para dar maior fôlego financeiro às micro e pequenas empresas, evitando que enfrentem dificuldade no acesso a recursos financeiros, especialmente por força do disposto no art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2022, que dispõe sobre o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.

    Por força do referido comando, é obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, para a realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos, para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, bem como celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.

    Assim, a aprovação da matéria busca garantir a preservação da atividade produtiva e dos empregos gerados por esse frágil segmento, tendo em vista a possibilidade de voltar a manter o recolhimento dos tributos federais em momento futuro quando a pandemia do coronavírus chegar ao final.

    Vale destacar que a suspensão da inscrição não obsta à eventual ação de execução fiscal e tampouco afeta a exigibilidade do tributo. Trata-se somente de suspender a inscrição em cadastro informativo, como forma de assegurar a sobrevivência das microempresas e das empresas de pequeno porte que foram mais afetadas durante o período da pandemia do coronavírus.

    Ademais, devemos observar que, no intuito de também conferir algum alívio às micro e pequenas empresas ao longo da pandemia, o Comitê Gestor do Simples Nacional postergou os prazos de pagamento de tributos no âmbito do Simples Nacional, sendo a medida mais recente prevista na Resolução CGSN, de 24 de março de 2021, que fixou as seguintes datas de vencimento dos tributos de que tratam os incisos I a VIII do caput do art. 13 e as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do §3º do art. 18-A, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006: I - período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, vencimento em 20 de julho de 2021; II - período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, vencimento em 20 de setembro de 2021; e III - período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, vencimento em 22 de novembro de 2021.

    Igualmente cumpre recordar que o Congresso Nacional aprovou recentemente a Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021, que altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para permitir o uso do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) de forma permanente como política oficial de crédito.

    A aprovação do projeto de lei sob análise soma-se, assim, a estas medidas já em fase de implementação.

    É importante destacar que foram abertas 3 milhões de empresas, mas 1 milhão fecharam, a despeito de todos os auxílios. De acordo com o IBGE, em pesquisa de julho de 2020, 40% das empresas encerraram as atividades por força da pandemia. Em um cenário desses, de magnitude como essa e à margem de qualquer previsão, parece-nos que as iniciativas para resgatar as empresas acabam se somando e nem todas as empresas conseguirão se enquadrar em todos os tipos de programas ofertados.

    Passamos agora à análise das emendas apresentadas.

    Em relação à Emenda n° 1, somos contrários à sua aprovação, porque não se vislumbra atualmente um prazo definido para o final da pandemia. É possível que a pandemia se estenda para além do prazo de 31 de dezembro de 2021, assinalado na emenda.

    Somos favoráveis à aprovação parcial da Emenda n° 2, pois é justificada a inclusão no projeto de lei dos Microempreendedores Individuais (MEI). Somos contrários à aprovação da emenda no que se refere à proposta de exclusão dos débitos desde a publicação do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional até o início da vigência da lei que resultar da aprovação do projeto. Vale destacar que muitas microempresas e empresas de pequeno porte vêm se adaptando à realidade atual da pandemia e mantendo seus recolhimentos tributários em dia, de forma que não concordamos com a exclusão dos débitos em vez de suspensão.

    Somos favoráveis à aprovação da Emenda n° 3, haja vista que entendemos razoável a ampliação do prazo de suspensão dos débitos para seis meses após o término da pandemia. A medida possibilitará melhor recuperação econômica e financeira das microempresas e das empresas de pequeno porte.

    Também somos favoráveis à aprovação da Emenda n° 4. A falta de prestação de informações aos órgãos ou entidades públicas ou a irregular prestação de contas não estão relacionadas com dificuldades financeiras que possam estar atingindo as microempresas e empresas de pequeno porte em virtude da pandemia do coronavírus.

    No que diz respeito à Emenda n° 5, a ampliação do prazo de suspensão dos débitos será de seis meses após o término da pandemia, consoante consta da Emenda nº 3, de forma que estamos atendendo parcialmente a emenda em prazo menor do que o sugerido de um ano.

    Voto.

    Pelo exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.585, de 2021; pela aprovação das Emendas n°s 3 e 4; pela aprovação parcial das Emendas n°s 2 e 5; e pela rejeição da Emenda n° 1.

    É o voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/08/2021 - Página 28