Como Relator - Para proferir parecer durante a 93ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1605, de 2019, que "Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer; e dá outras providências".

Autor
Carlos Viana (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Carlos Alberto Dias Viana
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Proteção Social, Saúde:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1605, de 2019, que "Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer; e dá outras providências".
Publicação
Publicação no DSF de 20/08/2021 - Página 34
Assuntos
Política Social > Proteção Social
Política Social > Saúde
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, ESTATUTO, PESSOAS, CANCER, PROVIDENCIA, DISPOSITIVOS, IGUALDADE, ACESSO, TRATAMENTO MEDICO, DIAGNOSTICO, PROTEÇÃO, EXERCICIO, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, LIBERDADE, RESPEITO, DIGNIDADE, CIDADANIA, INCLUSÃO SOCIAL, OBJETIVO, EFETIVAÇÃO, POLITICAS PUBLICAS, PREVENÇÃO, COMBATE, DOENÇA, DEVERES, FAMILIA, SOCIEDADE, PODER PUBLICO, PRIORIDADE, CRIANÇA, ADOLESCENTE.

    O SR. CARLOS VIANA (PSD - MG. Para proferir parecer.) – Obrigado, Sr. Presidente.

    Peço licença para a retirada da máscara também e vênia a V. Exa. para seguir direto à análise do projeto.

    O Projeto de Lei nº 1.605, de 2019, será apreciado pelo Plenário, nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que regulamenta o funcionamento das sessões e reuniões remotas e semipresenciais no Senado Federal e a utilização do Sistema de Deliberação Remota.

    Além do mérito, incumbe ao Plenário analisar também a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e adequação da técnica legislativa, aspectos em que não vislumbramos óbices ou inconformidades da proposição.

    No que tange ao mérito, consideramos louvável o estabelecimento, em lei, de princípios e diretrizes norteadores da atenção à saúde dos pacientes com câncer, com vistas a garantir o cumprimento do dever constitucional do Estado de prover a saúde de forma universal e integral. A relevância da matéria torna-se ainda mais inquestionável se considerarmos a gravidade da doença e os seus altos índices de mortalidade, agravados pelo diagnóstico tardio e pela dificuldade de acesso às terapias mais efetivas disponíveis.

    Reconhecemos que a proposição inova o ordenamento jurídico ao instituir um estatuto do paciente com câncer com escopo principiológico, que estabelece princípios e diretrizes balizadoras da atuação dos gestores públicos e delineia os direitos do paciente e os deveres dos diferentes atores sociais, como a família, a sociedade e o Estado.

    Corrobora o nosso entendimento, senhores, sobre a relevância da matéria a manifestação do Instituto Oncoguia – organização que trabalha pela defesa dos pacientes com câncer –, que emitiu nota em que ressalta a importância de uma lei própria que estabeleça os direitos dos pacientes com câncer, posicionando-se favoravelmente à aprovação do PL nº 1.605, de 2019.

    Segundo a organização, o projeto ora em discussão atende a essa demanda e constitui marco legal de regulamentação do tema no País, o que confere proteção contra a violação dos direitos dos pacientes com câncer.

    Com relação à Emenda nº 1, que trata do acesso aos medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar no âmbito da saúde suplementar, em que pese a nobre e grande intenção do autor, Senador Paim, devemos observar que esse tema foi objeto de recente deliberação por parte das duas Casas do Congresso Nacional, que aprovaram o PL nº 6.330, de 2019, de autoria do Senador Reguffe. Esse projeto foi vetado integralmente pelo Presidente da República, mas o veto ainda não foi analisado pelo Congresso Nacional.

    Assim, cremos que o mais adequado é que esse tema seja apreciado quando da deliberação sobre o veto. Ademais, há que se considerar que a emenda do Senador Paim, nos termos formulados, mantém a sistemática vigente, ao colocar a incorporação dos antineoplásicos orais na esfera da discricionariedade da ANS, tanto no que diz respeito à decisão sobre a inclusão desses medicamentos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, quanto no que se refere ao estabelecimento de prazos. Por essas razões, a emenda não será acatada.

    A Emenda nº 2, da Senadora Rose de Freitas, trata da garantia de acesso aos medicamentos mais efetivos e da diminuição das desigualdades existentes em relação ao tratamento ofertado no sistema público de saúde. Pela sua relevância, a emenda será acatada.

    E aqui quero dar os parabéns à Senadora Rose, pela proposição e pela sensibilidade, uma vez que, citando como exemplo o câncer de mama, que é uma das principais preocupações hoje em nosso País com relação à saúde das mulheres, muitas vezes, diagnosticado, as pacientes levam 6 meses, às vezes, mais tempo para começarem o tratamento. A Emenda nº 2 nos dá, já, um direcionamento em relação a reforçar a necessidade do atendimento o mais rápido possível.

    A Emenda nº 3, do Senador Rogério Carvalho, ao nosso ver, aperfeiçoa a proposição, ao conferir prioridade ao atendimento da pessoa com câncer na modalidade domiciliar. Portanto, somos favoráveis também ao seu acatamento.

    A Emenda nº 4, do Senador Luiz do Carmo, inclui no Estatuto dispositivo que garante o direito à educação da pessoa com câncer, seja no âmbito hospitalar, seja no âmbito domiciliar. O caráter inclusivo de tal medida nos parece essencial e perfeitamente condizente com o espírito da lei, que é o de resguardar os direitos da pessoa com câncer. No entanto, do ponto de vista da técnica legislativa, cremos que seja mais adequado incluir tal dispositivo como inciso do caput do art. 4º, razão pela qual acataremos a emenda na forma de uma subemenda.

    A Emenda nº 5, da Senadora Mara Gabrilli, explicita a necessidade de que as decisões sobre o tratamento sejam orientadas pela prevenção de agravamentos e pela socioeficiência dos pacientes, isto é, pelo seu bem-estar físico e social. Concordamos que essa preocupação, é legítima. Portanto, emenda acatada.

    Quanto à Emenda nº 6, do Senador Izalci Lucas, em nosso entendimento, é adequada a alteração redacional proposta. Assim, também temos o acatamento da emenda do Senador Izalci Lucas.

    Nosso voto, Sr. Presidente.

    Pelo exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.605, de 2019, das Emendas nºs 2, 3, 5 e 6, da Emenda nº 4, na forma da subemenda que apresentamos, e pela rejeição, apenas, da Emenda nº 1.

    É o nosso voto, Sr. Presidente Rodrigo Pacheco.

    Muito agradecido e muito obrigado pela possibilidade de ser Relator de uma matéria tão importante para aqueles que lutam e buscam sobrevivência ao câncer em nosso País.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/08/2021 - Página 34