Como Relator - Para proferir parecer durante a 101ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2110, de 2019, que "Altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, a fim de conceituar o termo “praça” para os fins que especifica".

Autor
Antonio Anastasia (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Antonio Augusto Junho Anastasia
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Tributos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2110, de 2019, que "Altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, a fim de conceituar o termo “praça” para os fins que especifica".
Publicação
Publicação no DSF de 26/08/2021 - Página 34
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, CONCEITO, LOCALIDADE, CORRELAÇÃO, APURAÇÃO, VALOR, TRIBUTOS, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).

    O SR. ANTONIO ANASTASIA (PSD - MG. Para proferir parecer.) – Muito obrigado, eminente Presidente, Senador Marcos Rogério. Meus cumprimentos às Sras. Senadoras e aos Srs. Senadores.

    Este relatório se resume, neste momento, Sr. Presidente, tão somente ao parecer sobre emendas de Plenário apresentadas ao Projeto de Lei nº 2.110, de 2019, mas não posso deixar de fazer aqui um registro. Em primeiro lugar, o parecer original decorre de um trabalho do nosso atual Presidente, Senador Rodrigo Pacheco, à época, na CAE, que apresentou o seu parecer, no mérito, favorável ao projeto, que decorre de uma iniciativa parlamentar, na Câmara dos Deputados, do Deputado William Woo, que aprovou o Projeto de Lei 2.110 e que depois, então, foi encaminhado a esta Casa para a sua aprovação. A matéria, como eu disse, foi aprovada no âmbito da CAE, com relatoria do Senador Rodrigo Pacheco, e agora vem à minha relatoria tão somente a Plenário e para as duas emendas de Plenário.

    Mas eu gostaria, Sr. Presidente, se me permite, de maneira muito rápida, de criar aqui o registro do inusitado desse projeto de lei. É uma situação, de fato, até esdrúxula nós termos de legislar sobre um tema como esse. Pasmem as senhoras e os senhores e aqueles que nos acompanham por todo o Brasil! Imagine, Senador Jorginho Mello, que eu vejo aqui no Plenário, defensor das empresas, principalmente das micro e pequenas empresas do Brasil, que a legislação tributária nacional, de 1964, determina que os preços para fins de IPI serão determinados na saída da mercadoria do estabelecimento da respectiva "praça". Repito, diz a lei: saída da respectiva "praça". Por dezenas de anos, até por séculos, desde o vetusto Código Comercial Brasileiro, a expressão "praça" é conhecida sobejamente como a localidade, no dizer coloquial, a cidade onde está localizado aquele estabelecimento.

    Pois bem, em 2017, a autoridade fiscal brasileira mudou a sua opinião... ou não, mudou não; criou uma interpretação nova e definiu que, a partir daquele momento, "praça" significa o País. Todo o Brasil é uma só praça. Evidentemente, é algo que cheira a uma aberração.

    Infelizmente, a autoridade administrativa não se quedou diante de argumentos apresentados pelo segmento empresarial, por tributaristas; e nós chegamos ao cúmulo, Senador Carlos Viana, que acompanha com atenção também esses assuntos, chegamos ao absurdo de ter que fazer uma lei para reiterar o óbvio e dizer que "praça" é a localidade.

    Na realidade, veio "praça" como cidade, e a emenda de redação que eu estou acolhendo, apresentada pelo Senador Rogério Carvalho, é no sentido de que mude para "Município", que é o termo jurídico adequado. E por isso a emenda de redação.

    Um projeto como esse, senhoras e senhores, demonstra o clima de insegurança jurídica que vivemos hoje no Brasil. Uma lei é alterada, o entendimento tradicional é alterado ao bel-prazer da autoridade administrativa depois de décadas de funcionamento e, de fato, infelizmente, leva a uma instabilidade tributária, gerando conflitos e uma decorrência muito desagradável.

    Daí por que esse projeto teve o seu parecer aprovado na CAE. E agora eu o apresento, solicitando o apoio dos pares para a sua aprovação aqui no Plenário, para definir, reitero, de maneira singular e interessante, que nós estamos diante de uma lei que vai, sob o ponto de vista semântico, reiterar, conforme emenda do Senador Rogério Carvalho, que "praça" é o óbvio, é o Município onde se localiza o estabelecimento.

    Então, esse é o conteúdo do projeto de lei.

    E, portanto, feito esse relatório, que não é lido, Sr. Presidente, mas, diante da certa singela do projeto e da sua obviedade, nós vamos ao voto.

    Ante o exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, adequação financeira e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.110, de 2019, e, no mérito, pela sua aprovação, acolhidas as Emendas 1 e 2, de Plenário, de redação.

    É, portanto, o relatório, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/08/2021 - Página 34