Como Relator - Para proferir parecer durante a 100ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2336, de 2021, que "Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, para modificar as regras relativas ao direito de arena sobre o espetáculo desportivo".

Autor
Romário (PL - Partido Liberal/RJ)
Nome completo: Romario de Souza Faria
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Desporto e Lazer:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2336, de 2021, que "Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, para modificar as regras relativas ao direito de arena sobre o espetáculo desportivo".
Publicação
Publicação no DSF de 25/08/2021 - Página 83
Assunto
Política Social > Desporto e Lazer
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, DIREITOS, PRERROGATIVA, ENTIDADE, FUTEBOL, NEGOCIAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, PROIBIÇÃO, CAPTAÇÃO, TRANSMISSÃO, RETRANSMISSÃO, ESPETACULO, PRATICA ESPORTIVA, EMPRESA, CONCESSÃO, EXPLORAÇÃO, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, PATROCINIO, MARCA, TITULO, PROGRAMA, TELEVISÃO, UNIFORME, ESPORTE.

    O SR. ROMÁRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para proferir parecer.) – Boa noite, Presidente, boa noite, Sras. Senadoras e Srs. Senadores.

    O nosso próprio colega aqui, meu amigo Senador Portinho, já havia colocado a importância desse PL para o nosso futebol. Esse PL dá, a partir de agora, autonomia aos clubes mandantes para decidir definitivamente com quem e como eles querem participar diretamente em relação às televisões e às rádios que estarão presentes no futebol a partir desse projeto. É um projeto que eu tenho certeza de que moderniza bastante o futebol brasileiro.

    Já existe esse tipo de projeto em quatro grandes países na Europa, e essa é uma decisão muito importante, muito relevante, que eu tenho certeza de que vai ser de muito benefício, principalmente financeiramente, para esses clubes.

    Vou aqui ao resumo.

    A apreciação do PL nº 2.336, de 2021, diretamente pelo Plenário desta Casa, sem prévia deliberação pelas comissões temáticas, encontra amparo no Ato da Comissão Diretora nº 8 de 2021.

    No que se refere à constitucionalidade formal da proposição, observa-se que a União é competente para legislar a respeito do direito esportivo, a teor do art. 24, IX, da CF.

    Quanto à espécie normativa a ser utilizada, verifica-se que a escolha por um projeto de lei ordinária revela-se correta. A matéria veiculada não está no rol das competências exclusivas do Congresso Nacional ou de quaisquer de suas Casas (CF, arts. 49, 51 e 52).

    No que concerne à juridicidade, o PL nº 2.336, de 2021, atende aos atributos da: i) adequação, pois o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos é a normatização via edição de lei ordinária; ii) novidade, pois a matéria nele vertida inova o ordenamento jurídico; iii) abstratividade e generalidade; e iv) imperatividade e coercitividade, revelando-se, portanto, compatível com os princípios diretores do sistema de direito pátrio.

    O projeto não apresenta vício de regimentalidade e está, em regra, redigido de acordo com os padrões de redação preconizados pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, merecendo reparos pontuais de adequação técnica.

    Quanto ao mérito, o projeto também merece prosperar. Ao nosso ver, as medidas constantes do PL nº 2.336, de 2021, são positivas e tendem a trazer bons frutos para o ecossistema do esporte profissional brasileiro, especialmente para o futebol.

    Com a nova redação do §5º da Lei Pelé, há uma ampliação das restrições de publicidade por parte das empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. A vedação de patrocínio e veiculação de marcas, além de uniformes das equipes dos clubes, passa a alcançar os demais meios de comunicação localizados nos recintos esportivos, como painéis de propaganda localizados próximos aos limites de campos e quadras, publicidade em telões de estádios e até mesmo painéis e televisores localizados em praças de alimentação e corredores de acesso aos assentos, entre outros. Consideramos que essa mudança é coerente com a restrição constante da redação atual do referido parágrafo.

    Já os direitos de arena, ou direitos de transmissão dos espetáculos esportivos, tendem a envolver grandes interesses de clubes de futebol, associações, redes de televisão e empresas de mídia em geral, entre outros atores, por movimentar vultosas quantias financeiras referentes às transmissões das partidas.

    Portanto, a nova legislação proposta é positiva, uma vez que abre espaço para que novas negociações surjam.

    Por fim, o autor do projeto acerta ao garantir segurança jurídica para os contratos firmados na vigência da regra atual, corrigindo um dos principais focos de crítica da Medida Provisória nº 984, de 2020, que buscava implementar também modificações no direito de arena.

    Quanto à Emenda nº 1 – PLEN, acreditamos que não mereça prosperar. Em nossa análise, a divisão dos 5% dos direitos de arena deve incluir somente os atletas participantes da partida. São eles que, com sua imagem, abrilhantam ainda mais o espetáculo esportivo.

    Voto.

    Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.336, de 2021, e pela rejeição da Emenda nº 1-PLEN.

    É isso aí, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 25/08/2021 - Página 83