Como Relator - Para proferir parecer durante a 104ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 103, de 2021, que “Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga".

Autor
Izalci Lucas (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/DF)
Nome completo: Izalci Lucas Ferreira
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Tributos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 103, de 2021, que “Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga".
Publicação
Publicação no DSF de 01/09/2021 - Página 22
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, INCIDENCIA, IMPOSTO SOBRE SERVIÇO (ISS), SERVIÇO, ACOMPANHAMENTO, DISTANCIA, VEICULOS, TRANSPORTE DE CARGA.

    O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PSDB - DF. Para proferir parecer.) – Presidente, eu peço a autorização de V. Exa. para ir direto à análise.

    Sr. Presidente, esse Projeto de Lei Complementar nº 103, de 2021, altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar a incidência do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e cargas.

    Sob a ótica constitucional, legal e regimental, não vislumbramos óbice à aprovação do substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados. Os incisos I e XII do art. 48 da Constituição Federal atribuem ao Congresso Nacional a competência para dispor sobre tributação, telecomunicações e radiodifusão, matérias de que trata o PLP. Além disso, a matéria admite iniciativa parlamentar, pois não invade as competências privativas do Presidente da República prevista no §1º do art. 61. A proposição assume a forma de projeto de lei complementar em observância à lei por ela alterada, que tem esse mesmo status no ordenamento jurídico pátrio. Do ponto de vista legal, a norma é harmônica com o sistema tributário nacional e sua tramitação tem respeitado as normas estabelecidas pelo Regimento Interno do Senado Federal.

    Importante destacar que o texto original sofreu sucessivos aperfeiçoamentos, primeiro no Senado Federal, depois na Câmara dos Deputados. Tendo sido aprovados ambos os substitutivos, um em cada Casa do Congresso Nacional, cabe ao Senado Federal decidir qual dos dois será enviado à sanção.

    Entendemos que o texto aprovado na Câmara dos Deputados contribui para a adequada redação da norma, porque a inserção dos serviços de monitoramento e rastreamento a distância em subitem próprio da lista evita a necessidade de excetuar esses serviços no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, o que torna a lei mais clara e concisa, e confere à regra maior segurança jurídica.

    Então, Presidente, o voto.

    Pelo exposto, opinamos pela aprovação do PLP nº 103, de 2021 (PLP nº 191-B, de 2015, na origem), prejudicado o PLS nº 501, de 2013, complementar.

    Esse é o voto, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/09/2021 - Página 22