Como Relator - Para proferir parecer durante a 111ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 9, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do caput do seu art. 1º os responsáveis que tenham tido as contas julgadas irregulares, sem imputação de débito, com condenação exclusiva ao pagamento de multa".

Autor
Marcelo Castro (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PI)
Nome completo: Marcelo Costa e Castro
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Direito Eleitoral, Direitos Políticos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 9, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do caput do seu art. 1º os responsáveis que tenham tido as contas julgadas irregulares, sem imputação de débito, com condenação exclusiva ao pagamento de multa".
Publicação
Publicação no DSF de 15/09/2021 - Página 38
Assuntos
Jurídico > Direito Eleitoral
Jurídico > Direitos e Garantias > Direitos Políticos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, EXCEÇÃO, EXCLUSÃO, INCIDENCIA, INELEGIBILIDADE, HIPOTESE, JULGAMENTO, IRREGULARIDADE, CONTAS, CONDENAÇÃO, RESPONSAVEL, MULTA, AUSENCIA, DEBITOS.

    O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, esta matéria, que foi aprovada na Câmara por ampla maioria, traz um assunto simples, porém delicado, que é a questão da Lei de Inelegibilidade, ainda da década de 90, a Lei complementar nº 64, de 1990.

    Hoje os gestores públicos têm suas contas julgadas pelos órgãos de contas, os tribunais municipais, os tribunais estaduais e o Tribunal de Contas da União, e, consideradas as contas irregulares, as contas são enviadas aos TREs, estaduais, e os TREs, então, fazem uma avaliação dessas contas para saber se se enquadram na lei das inelegibilidades, que foi reforçada pela Lei da Ficha Limpa.

    E, aí, nós estamos numa situação em que um gestor, por uma falha formal qualquer, pode ter suas contas consideradas irregulares. Apesar de não ter havido nenhum dolo, não ter havido dano ao Erário, não ter havido enriquecimento ilícito, não ser uma falha insanável, não ter havido um ato doloso de improbidade administrativa, ele aparece na lista dos tribunais como conta irregular. Vai aos TREs, para os TREs poderem analisar, e evidentemente que os TREs, na época de eleição, abarrotados de casos, com muitos casos para poderem ser julgados, têm dificuldade de se debruçar sobre todos eles. E terminam as pessoas, por falhas menores, sendo consideradas inelegíveis, ou o tribunal as considera elegíveis, mas os adversários recorrem para o TSE. Dessa forma, pessoas que cometeram pequenas falhas, que não têm nenhum débito, que não têm que devolver nenhum recurso, que não cometeram apropriação indébita acabam ficando no mesmo lugar de pessoas que roubaram, que malversaram os recursos públicos e causaram danos ao Erário.

    Então, em boa hora, o Senador, Deputado – já estou fazendo uma previsão aqui de futuro – Lucio Mosquini, de Rondônia, do MDB, apresentou na Câmara esse projeto de lei em que faz uma distinção: procura pegar o que está na Lei de Inelegibilidade, o que está na Lei da Ficha Limpa e tornar uma coisa mais simples, mais prática, mais objetiva para que não se cometam injustiças. De uma maneira bem didática e bem simples, ele termina separando o joio do trigo.

    Então, aquele gestor que teve suas contas julgadas irregulares, que praticou ato doloso de improbidade administrativa, que cometeu falha insanável, que causou dano ao Erário, que teve enriquecimento ilícito, esse, então, seria considerado pelos TREs como inelegível.

    Já, em relação àquele outro gestor que cometeu uma falha formal de pequena monta, sem maiores consequências – como, por exemplo, o esquecimento da apresentação de um documento –, a quem não foi imputado nenhum débito, que não tem que devolver recursos, que não causou dano ao Erário, que não praticou ato doloso de improbidade administrativa, que não cometeu falha insanável, que não teve enriquecimento ilícito e recebeu apenas uma multa por um erro formal, com relação a esta pessoa, sim, seria o caso de aqui dizer que nós precisamos separar o joio do trigo.

    É evidente que os dois não estão no mesmo nível.

    Nós não podemos, no meu entendimento modesto, condenar a pessoa à morte política, porque são oito anos de inelegibilidade – e todos nós sabemos quão árdua é a vida do político –, e depois de oito anos essa pessoa voltar às lides políticas simplesmente porque cometeu erro formal.

    E mais, os TREs do Brasil inteiro julgam diferentemente – em um determinado Estado julgam de um jeito, em outro determinado Estado julgam de outro –, mas o TSE tem jurisprudência consolidada. O TSE sempre faz a distinção de quando há dolo, de quando há dano ao Erário e de quando não há.

    Mas o que acontece? Só pelo fato de a pessoa estar respondendo a processo, estar recorrendo ao Tribunal Superior Eleitoral, a sua campanha já está fracassada. Todos nós que fazemos campanha sabemos o quanto isso é prejudicial. E, aí, os adversários se aproveitam e dizem que o fulano não é candidato, que é inelegível, que o TRE negou o registro da candidatura dele... E ele vai dizer que não houve dolo, que não é uma falha insanável, mas o povo não vai entender isso, e evidentemente que ele vai gastar a maior parte das suas energias correndo para o Tribunal Superior Eleitoral para resolver a sua pendência – e, muitas vezes, quando resolve já é tarde.

    Estou falando de caso concreto. Eu tive um amigo, no Piauí, que, num convênio, era secretário e teve as suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União. Ele recorreu e lançou a sua candidatura. Os adversários fizeram a campanha de que ele não podia ser candidato, de que ele não era candidato. Ele foi atrás dos seus votos e, correndo para o Tribunal de Contas da União, fez o recurso. O Tribunal de Contas voltou atrás, viu que ele tinha razão e disse: "Não, você é elegível". Mas isso já foi nos 45 minutos do segundo tempo, e, evidentemente, ele colheu um resultado desfavorável das urnas.

    Há um outro exemplo de um Prefeito amigo meu. Houve uma seca muito grande, e ele precisava abrir dois poços tubulares. Vamos dar aqui um nome imaginário para a localidade: Baixa Pequena e Baixa Grande. Então, ia abrir um poço na Baixa Pequena e outro poço na Baixa Grande. Ele pediu ao Deputado Federal dele que conseguisse o recurso para abrir dois poços, e o Deputado conseguiu recurso para um poço. Ele não pôde esperar e fez o poço na Baixa Pequena. Quando o convênio federal chegou, o convênio era para fazer o poço na Baixa Pequena. O que é que ele fez? Pegou o recurso e disse: "Não, vamos fazer agora na Baixa Grande, porque, na Baixa Pequena, eu já fiz com recurso da prefeitura". Aí foi considerada a conta irregular, e ele, evidentemente, ficou inelegível. Aí, lá vai ele recorrer e comprovar.

    Aqui não há dano ao Erário, não há desvio de finalidade, não há enriquecimento ilícito, não é uma falha insanável, não há dolo. Num ato de improbidade administrativa, é uma pequena falha, e, evidentemente, precisamos separar isso para não cometermos injustiças.

    Então, diante de tudo isso, eu acho que fiz uma síntese, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores. Eu peço, então, que a gente aprove esse projeto de lei complementar que vem, em boa hora, fazer essa justiça e não decretar o fim político, a morte política de muitos políticos e de muitos que não são políticos – às vezes, são gestores que depois querem entrar na política. É uma penalidade muito grande, muito extensa, muitas vezes para um fato muito pequeno.

    E mais: não há discordância do TSE. A jurisprudência do TSE é uniforme e consolidada. O que eu estou falando é da necessidade de a gente interromper o processo já no nascedouro, para que a pessoa não passe toda a campanha correndo atrás de advogado para ser julgada no TSE porque seus adversários estão fazendo campanha e dizendo que é inelegível. A pessoa termina sendo prejudicada.

    O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Pela ordem.) – Senador Marcelo Castro, eu sei que estou aqui quebrando um pouco o protocolo – o senhor está lendo o relatório –, mas eu queria ilustrar a fala de V. Exa. com uma experiência pessoal.

    Eu respondi, durante 13 anos, a um processo de improbidade porque paguei uma conta de energia de um hospital de um governo que antecedeu o nosso com multa, e a multa virou uma glosa, e essa glosa me custou 13 anos de peregrinação em todos os tribunais, para evitar que eu tivesse meus direitos políticos cassados ou que tivesse o mandato cassado por conta de uma multa de conta de energia da qual nem era eu que tomava conta – ainda tem essa! A lei de improbidade que nós vamos votar deve eliminar essa possibilidade, que é o dolo eventual, que é o dolo por princípio.

    Então, eu queria parabenizar V. Exa. antes de V. Exa. terminar e cumprimentar o Presidente por pautar uma matéria de tamanha relevância. A gente vai economizar muito recurso e focar aquilo que, de fato, precisa ser olhado com mais rigor, com mais atenção pelo sistema de justiça brasileiro.

    Obrigado e desculpe pela interrupção.

    O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) – Muito bem, agradeço a manifestação de V. Exa.

    E aqui eu quero dizer aos nobres colegas que há dezenas, centenas de julgados no Tribunal Superior Eleitoral. Não há discrepância, porque a Lei das Inelegibilidades, a Lei da Ficha Limpa é clara: não basta que uma conta no tribunal de contas seja rejeitada para que a pessoa fique inelegível; é preciso que essa irregularidade seja insanável, é preciso que haja ato doloso de improbidade administrativa, é preciso que haja dano ao Erário, é preciso que haja enriquecimento ilícito e é preciso que ao gestor seja imputado um débito, que ele tenha que devolver recursos porque houve, evidentemente, desvio de recursos públicos. Não estou tratando disso. Estou tratando dos casos em que não há nada disso, apenas há uma falha formal e não é imputado débito ao gestor, ele não tem que devolver recursos. A ele é imputada apenas uma multa por uma irregularidade formal.

    Então, o projeto é simples, claro e traz objetividade. Se o gestor tem suas contas consideradas irregulares e a ele é imputado débito e multa, ele está inelegível; se é imputada apenas multa, ele não é inelegível. Ele não foi condenado, não lhe foi imputada devolução de recursos por quê? Porque não houve subtração de recursos públicos.

    Eu dei o exemplo aqui do Prefeito, que é simples, essas coisas acontecem na prática. Ele fez com a melhor das intenções, o poço foi feito, não houve desvio de finalidade, houve desvio do objeto: era para fazer na Baixa Pequena, ele fez na Baixa Grande. Isso não traz nenhum dano. A pessoa não pode ficar inelegível, não pode ter seus direitos políticos cancelados e decretada a sua morte política por causa de um erro formal desse aqui em que não houve nenhum prejuízo para ninguém.

    Então, Sr. Presidente, se V. Exa. permite, o nosso voto é amplamente favorável a esse projeto meritório, consistente, oportuno, que não muda nada da lei da inelegibilidade, não muda nada na lei da ficha limpa, apenas traz uma objetivação, torna as coisas mais simples, mais claras, mais objetivas, em consonância com o que já é consolidado no Tribunal Superior Eleitoral.

    Aí poder-se-ia perguntar: se já está consolidado no tribunal, para quê? Para evitar o desgaste de a pessoa passar todo o tempo de campanha se defendendo, sem fazer campanha, sendo prejudicado.

    Eu tenho um caso aqui de Sete Barras, em São Paulo, em que o TRE considerou o candidato elegível. Considerou elegível! O adversário recorreu para o Tribunal Superior Eleitoral. Ele passou a campanha toda se defendendo. Evidentemente, nós sabemos que isso traz um desgaste político e isso pode ter influência no resultado das eleições, para depois, no final, o Tribunal Superior Eleitoral dizer: "não, vamos confirmar a decisão do Tribunal Regional de São Paulo, e o fulano de tal é elegível". Mas aí a campanha já passou, e a pessoa já se prejudicou.

    Então, era essa a posição nossa aqui, como Relator dessa matéria tão importante, o Projeto de Lei Complementar nº 9, de 2021.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/09/2021 - Página 38