Discussão durante a 111ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 9, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do caput do seu art. 1º os responsáveis que tenham tido as contas julgadas irregulares, sem imputação de débito, com condenação exclusiva ao pagamento de multa".

Autor
Carlos Portinho (PL - Partido Liberal/RJ)
Nome completo: Carlos Francisco Portinho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Direito Eleitoral, Direitos Políticos:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 9, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do caput do seu art. 1º os responsáveis que tenham tido as contas julgadas irregulares, sem imputação de débito, com condenação exclusiva ao pagamento de multa".
Publicação
Publicação no DSF de 15/09/2021 - Página 46
Assuntos
Jurídico > Direito Eleitoral
Jurídico > Direitos e Garantias > Direitos Políticos
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, EXCEÇÃO, EXCLUSÃO, INCIDENCIA, INELEGIBILIDADE, HIPOTESE, JULGAMENTO, IRREGULARIDADE, CONTAS, CONDENAÇÃO, RESPONSAVEL, MULTA, AUSENCIA, DEBITOS.

    O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para discutir. Por videoconferência.) – Sr. Presidente, meus colegas, quero agradecer a oportunidade de participação. Este é um debate importante.

    Eu tive a felicidade de poder acompanhar toda a tramitação do projeto de lei da Ficha Limpa na época, como assessor parlamentar. Eu que escrevi um projeto de lei que antecedeu ao de iniciativa popular a pedido do Deputado Indio da Costa, que se tornou, por isso, o Relator da Ficha Limpa.

    Sou um guardião da Lei da Ficha Limpa, podem ter certeza com relação a isso, e sou absolutamente um combatente contra a corrupção, aquela em que há o roubo por dolo, por malversação para enriquecimento próprio, ilícito, para desvio de recursos públicos.

    E quero, por isso, em franca consciência, poder dizer a vocês que me alinho ao parecer do Relator.

    Ouvi atentamente a Senadora Soraya. Ela tem razão em uma questão, sim: os tribunais de contas, numa situação em que não haja dolo, não haja desvio de recurso público ou enriquecimento ilícito, a orientação é o julgamento da aprovação das contas com ressalvas, por um erro formal, muitas vezes, de um documento que não foi juntado ou é ilegível e em diversos outros casos de erros formais administrativos, mas que o gestor público não se locupletou de valor algum. Assim deveriam agir os tribunais de contas. No Rio de Janeiro, há aqui já o entendimento nesse sentido, de aprovação com ressalvas, mas sei que alguns tribunais de contas também não adotam essa orientação.

    E eu acho que é aí que entra a importância do PLP 9, de 2021, relatado pelo Senador Marcelo Castro. Se não há dolo, não há intenção de lesar, se não há apropriação do patrimônio público ou o seu desvio, eu particularmente entendo que não é o caso de ilegibilidade: tem de separar, sim, e deixar a Justiça se preocupar com aqueles que estão desviando, que roubam, com caixa dois etc, mas aqueles que, por um mero erro formal – e aí a gente tem de se lembrar que são mais de 5 mil e tantos Municípios no Brasil, nem todos com a qualificação técnica que se exige ou se tem certamente nas capitais; muitas vezes a pessoa...

    Há aqui um Município de Minas que eu conheço bem, Senador Pacheco, em que já houve um motorista de ônibus da cidade que se tornou Prefeito. Imagine numa dificuldade da gestão! Se um contador, como disse o Izalci, em prestação de conta eleitoral, em prestação de contas, às vezes, da gestão do Município, já tem dificuldades, imagine aquele que, democraticamente, foi eleito para aquele cargo de gestor e não teve tempo ou não pôde se preparar!

    Se o erro causa dano ao patrimônio e ele tem que ressarcir, ele não se insere nessa exceção. Se o erro é motivo de enriquecimento ilícito, ele não se insere nessa exceção. Se há dolo, vontade de praticar o ilícito, ele não se insere nessa exceção. A exceção vem justamente para aqueles casos em que não houve nada disso, em que há um mero erro formal e muitos dos tribunais de contas já entendem que é o caso de aprovação das contas, mas com ressalva, e, às vezes, isso não ocorre.

    Então, nesse caso, não vejo aqui nenhuma violação da Lei da Ficha Limpa, que ajudei a construir, porque justamente as hipóteses de desvio, de enriquecimento ilícito, de dolo, de dano ao erário não se consumaram. O que há é erro formal e a aplicação de multa, que o gestor vai ter que pagar. Ele já vai pagar por isso, pelo seu erro administrativo, pagando uma multa do próprio bolso. Então, eu entendo que a dosimetria e a aplicação da sanção já são suficientes, e a inelegibilidade é um exagero que é guardado para aqueles que praticam dolo, desvio, corrupção ativa, passiva e outros casos explícitos pelos quais a Lei da Ficha Limpa protege o eleitor, inclusive.

    Então, nessa hipótese, já adiantando aqui meu encaminhamento pela Bancada do PL, eu encaminho favoravelmente ao relatório o voto "sim".


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/09/2021 - Página 46