Discussão durante a 111ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 9, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do caput do seu art. 1º os responsáveis que tenham tido as contas julgadas irregulares, sem imputação de débito, com condenação exclusiva ao pagamento de multa".

Autor
Alessandro Vieira (CIDADANIA - CIDADANIA/SE)
Nome completo: Alessandro Vieira
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Direito Eleitoral, Direitos Políticos:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 9, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do caput do seu art. 1º os responsáveis que tenham tido as contas julgadas irregulares, sem imputação de débito, com condenação exclusiva ao pagamento de multa".
Publicação
Publicação no DSF de 15/09/2021 - Página 49
Assuntos
Jurídico > Direito Eleitoral
Jurídico > Direitos e Garantias > Direitos Políticos
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, EXCEÇÃO, EXCLUSÃO, INCIDENCIA, INELEGIBILIDADE, HIPOTESE, JULGAMENTO, IRREGULARIDADE, CONTAS, CONDENAÇÃO, RESPONSAVEL, MULTA, AUSENCIA, DEBITOS.

    O SR. ALESSANDRO VIEIRA (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - SE. Para discutir.) – Obrigado, Sr. Presidente.

    Faço questão de registrar o reconhecimento do trabalho do Relator, Senador Marcelo Castro, com a relevância da proposta de correção e de ajuste. Mas registro – e apresentamos emenda nesse sentido, já devidamente destacada – que é necessário fazer, talvez, mais algum ajuste, Sr. Relator. Claramente não é cabível, neste momento em que vivemos, na quadra em que nos encontramos, afastar a inelegibilidade de pessoas que tenham cometido fatos, praticado atos que resultem em dano. E aí a gente tenta incluir, via emenda, nas ressalvas. Peço licença para a leitura, Sr. Presidente.

A inelegibilidade prevista na alínea "g" do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares, pelo cometimento de impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário, sem imputação de débito, e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa, ressalvados os casos de:

I – omissão no dever de prestar contas;

II – prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial [...].

    São travas de segurança e proteção da moralidade e da probidade da administração pública. Não há como se entender, na condição de irrelevante a conduta de gestor que causa dano ao Erário – e efetivamente nós temos casos nesse sentido – ou que pratica ato de gestão que são flagrantemente danosos à administração pública. Eu não posso limitar aos casos em que isso ocorre por dolo e eu não posso limitar aos casos em que existe enriquecimento ilícito. Eu estou, dessa forma, alargando demais esse espectro.

    Faço questão de fazer um registro, Sr. Presidente, Sr. Relator, de novo com todo o respeito aos colegas que mencionaram vários casos em que injustamente, indevidamente, alguém foi sancionado e teve que recorrer à Justiça, são casos excepcionais. Há de se reconhecer que...

(Soa a campainha.)

    O SR. ALESSANDRO VIEIRA (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - SE) – ... milhares de gestores públicos brasileiros, na sua imensa maioria, não são sancionados, não são processados, têm suas condutas consideradas lícitas, probas e retas, e legislamos as exceções, mas, principalmente, legislamos para a regra.

    Então, peço ao Sr. Relator que reavalie a questão da emenda, se for possível, e, se não for, encaminharemos, Sr. Presidente, Sr. Relator, contrariamente à proposta e, depois, lutaremos no destaque.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/09/2021 - Página 49