Como Relator durante a 111ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 9, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do caput do seu art. 1º os responsáveis que tenham tido as contas julgadas irregulares, sem imputação de débito, com condenação exclusiva ao pagamento de multa".

Autor
Marcelo Castro (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PI)
Nome completo: Marcelo Costa e Castro
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Direito Eleitoral, Direitos Políticos:
  • Como Relator sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 9, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do caput do seu art. 1º os responsáveis que tenham tido as contas julgadas irregulares, sem imputação de débito, com condenação exclusiva ao pagamento de multa".
Publicação
Publicação no DSF de 15/09/2021 - Página 54
Assuntos
Jurídico > Direito Eleitoral
Jurídico > Direitos e Garantias > Direitos Políticos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, EXCEÇÃO, EXCLUSÃO, INCIDENCIA, INELEGIBILIDADE, HIPOTESE, JULGAMENTO, IRREGULARIDADE, CONTAS, CONDENAÇÃO, RESPONSAVEL, MULTA, AUSENCIA, DEBITOS.

    O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI. Como Relator.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, eu gostaria depois de poder argumentar aqui o que foi dito, porque está trazendo uma confusão. E o que me causa espécie é que a confusão está vindo de onde eu menos esperaria, dos juristas da Casa.

    Então, a Senadora Soraya Thronicke disse uma série de coisas aqui a respeito da ficha limpa. Senadora Soraya, não há nenhum ataque à Lei da Ficha Limpa. V. Exa. disse aqui que nós precisamos protegê-la de todo e qualquer ataque. Nós não estamos mexendo na ficha limpa. Qual é o artigo da ficha limpa que nós estamos modificando? Nós estamos simplesmente tornando claro o que já está na lei e que é consensuado no Tribunal Superior Eleitoral. Eu mostro a V. Exa. dezenas e dezenas e dezenas de julgados no Tribunal Superior Eleitoral sem nenhuma exceção. Quando o gestor é condenado só à multa, quando não lhe é imputado débito, quando ele não tem que devolver recursos, o Tribunal Superior Eleitoral considera as pessoas elegíveis. O problema todo é que os TREs do Brasil não têm uma uniformidade de julgamento. Uns consideram elegível um caso e outros TREs de outros Estados consideram inelegível. E tudo isso vai para o Tribunal Superior Eleitoral, e a pessoa está em campanha.

    Eu só estou querendo encurtar esse tempo, tirar essa distância que existe entre o TRE e o Tribunal Superior Eleitoral. Já matar no nascedouro para a pessoa. Nós somos políticos e sabemos o que é a cabeça do ser humano estar em plena campanha política trabalhando e correndo atrás de advogado, correndo atrás do Tribunal Superior Eleitoral para poder ser julgado logo e saber se ele é elegível ou se não é elegível. Nós não estamos modificando a Lei da Ficha Limpa. Nós não estamos, como disse o Senador Alvaro Dias, atacando a Ficha Limpa na sua essência. Em que essência nós estamos modificando a Ficha Limpa?

    Nós estamos apenas propondo que o que está dito na lei seja mais objetivo, seja mais claro, não tenha dúvidas, não tenha subjetivismos. Só isso. Não há nenhum problema.

    E vou citar aqui um julgado do Tribunal Superior Eleitoral: "omissão parcial de prestação de contas, convênio, não gera inelegibilidade". São dezenas.

    Aqui é o caso de Sete Barras, em São Paulo, onde o Prefeito teve suas contas rejeitadas, ou seja, julgadas irregulares, mas não lhe foi imputada devolução de recurso. Foi-lhe atribuída apenas uma multa. O Tribunal Regional de São Paulo concedeu-lhe o registro da candidatura.

(Soa a campainha.)

    O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) – Considerou-o elegível. Os adversários dele o que fizeram? Recorreram. Foi para o Tribunal Superior Eleitoral. E aí eu pergunto a V. Exa.: imagine a cabeça de um candidato a Prefeito desses, Senador Anastasia, concorrendo à reeleição e tendo que ir para o tribunal, contratar advogado e fazer a sua defesa de uma coisa que pela qual já tinha sido julgado.

    Agora eu vou ler aqui a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, para que não haja dúvida. Está aqui. A decisão do Tribunal foi sete a um. O que reforça esse entendimento, segundo o Ministro Tarcisio, é o fato de que o Tribunal de Contas paulista aplicou apenas multa ao agente público. Aplicou apenas multa ao agente público, não lhe imputou débito, ou seja, não houve apropriação de recursos públicos, não houve dano ao Erário, não houve enriquecimento ilícito, não é uma falha insanável e não há ato doloso de improbidade administrativa. Não lhe foi imputada devolução de recurso público porque ele não subtraiu recurso público. Foi-lhe imputada apenas uma multa, a multa ao agente público, sem imputação de débito. Olha a uniformidade do julgamento do Tribunal Superior: sem imputação de débito. Não há nota de improbidade, nem indicativo de dano ao Erário. É isso que eu estou dizendo. O que eu estou dizendo é o que o Tribunal Superior Eleitoral diz em todos os seus julgados.

    E, aí, poder-se-ia – vou dar aqui uma de Michel Temer e de Jânio Quadros, usando aqui o mesoclítico – dizer: ora, se o Tribunal Superior Eleitoral já julga assim, para que a necessidade dessa lei? Eu já expliquei a necessidade. É porque os TREs dos diversos Estados julgam diferentemente um caso do outro. E, aí, durante a campanha, a pessoa já está julgada.

    O Senador Alessandro, a quem eu vou me reportar, apresentou uma emenda que piora tudo o que existe.

    Por que, Senador Alessandro? Porque nem a Lei da Ficha Limpa, que é considerada draconiana por alguns – não estou dizendo que é por mim –, avançou tanto quanto o Senador Alessandro quer avançar aqui.

    Olhem o que o Senador Alessandro coloca aqui: omissão do dever de prestar contas. Isso já está consolidado no Tribunal Superior Eleitoral. O gestor público presta conta. Ele pode ter suas contas aprovadas ou pode ter suas contas consideradas irregulares, desaprovadas. É o natural. Mas o gestor que não prestou contas, esse já está 100% errado. Ele não está em discussão porque nem contas ele prestou para o Tribunal dizer se foi uma falha formal, se foi apropriação indébita, se houve dano ao Erário. Não. Ele não prestou conta, ele já está inelegível! Não há discordância disso em nenhum tribunal.

    Então, essa necessidade de prestação de contas, isso está na lei orgânica do Tribunal de Contas, mas é absolutamente desnecessário para a Justiça.

    Outra coisa: quando o Tribunal de Contas considera uma conta irregular, ele não faz nenhum juízo, Senador Alvaro Dias, se a irregularidade é insanável; ele não opina se houve dano ao Erário; ele não diz se houve enriquecimento ilícito. Ele apenas diz: é irregular.

    Compete ao TRE analisar caso por caso. São centenas de casos. E o TRE não tem tempo para analisar um por um com profundidade e termina levando para a vala comum inocentes, que não tiveram o dolo, a intenção deliberada de apropriação indébita. É disso que nós estamos falando.

    Mas o outro artigo que o Senador Alessandro apresenta na sua emenda é pior ainda. O que ele diz? Prática de ato de gestão ilegal. Olha a amplitude disso! Ilegítimo. O que é legítimo? Aí você pega 100% de tudo. Não há uma prestação de contas que não se enquadre aqui. Nem a lei, isto não está na lei. A Lei da Ficha Limpa não diz isto. Ele está querendo introduzir, na Lei da Ficha Limpa, isto daí.

    Ora, se nós estamos trabalhando para tirar a subjetividade, para sermos objetivos, para sermos claros, isto daqui só vai complicar. Quer dizer, é a negação do projeto.

    Então, aprovar esta emenda do Senador Alessandro é fazer exatamente o contrário do que nós estamos propondo aqui.

    Olhem: prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico. Antieconômico, minha gente! Olhem a subjetividade disso! Ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial. Onde é que nós vamos parar com isso daqui? Eu duvido que uma pessoa julgue, com isenção, que um juiz julgue, com isenção, se houver uma lei dessas na frente dele. Não há como.

    O que é que não se enquadra aqui? Qual é a falha de uma prestação de contas que não pode se enquadrar aqui neste artigo?

    Então, data venia, Senador Alessandro Vieira, eu fico assim um pouco horrorizado, quer dizer, um pouco afetado, de, exatamente, os juristas, que podiam primar pela clareza e pela precisão das leis, estarem trazendo aqui subjetividade. Quer dizer, o princípio primeiro de elaboração das leis é você fazer leis claras, precisas, que não deem margem a interpretações dúbias, para que a pessoa possa ser julgada de acordo com o que está escrito na lei. Se nós partirmos para esse subjetivismo aqui, nós não vamos chegar a lugar nenhum.

    Então, por isso, respeitando aqui a posição de quem, evidentemente, pensa diferente, eu quero crer que esta lei aqui que nós estamos aprovando não venha modificar, não ataca a Lei das Inelegibilidades, uma lei que foi aprovada por todos nós, com muito entusiasmo, mas que apenas, de maneira objetiva, separa o joio do trigo, diz o que são alhos e diz o que são bugalhos.

    Uma coisa, Senador Alessandro, foi o que eu disse aqui, um exemplo prático. Um Prefeito, que eu conheço, amigo meu, teve uma seca na sua cidade....

    O SR. CARLOS VIANA (PSD - MG) – Sr. Presidente, pela ordem, enquanto o Senador Marcelo...

    O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) – Eu estou terminando.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/09/2021 - Página 54