Como Relator durante a 111ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 9, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do caput do seu art. 1º os responsáveis que tenham tido as contas julgadas irregulares, sem imputação de débito, com condenação exclusiva ao pagamento de multa".

Autor
Marcelo Castro (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PI)
Nome completo: Marcelo Costa e Castro
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Direito Eleitoral, Direitos Políticos:
  • Como Relator sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 9, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do caput do seu art. 1º os responsáveis que tenham tido as contas julgadas irregulares, sem imputação de débito, com condenação exclusiva ao pagamento de multa".
Publicação
Publicação no DSF de 15/09/2021 - Página 57
Assuntos
Jurídico > Direito Eleitoral
Jurídico > Direitos e Garantias > Direitos Políticos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, EXCEÇÃO, EXCLUSÃO, INCIDENCIA, INELEGIBILIDADE, HIPOTESE, JULGAMENTO, IRREGULARIDADE, CONTAS, CONDENAÇÃO, RESPONSAVEL, MULTA, AUSENCIA, DEBITOS.

    O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI. Como Relator.) – Vou concluir.

    Vou só repetir o caso que eu citei aqui de um Prefeito, porque eu vivi esse caso. Houve uma seca no Município, e o Prefeito resolveu abrir dois poços tubulares e pediu recurso ao Deputado Federal, que se comprometeu de conseguir o recurso. Quando o recurso chegou, era só para um poço e, devido à seca, o Prefeito, com recursos próprios, abriu o poço numa determinada localidade. Quando o recurso veio era destinado àquela localidade, mas ele ia abrir dois poços: um numa localidade; outro em outra localidade.

    O que ele fez? Pegou o recurso daquele convênio e abriu o poço na outra localidade. Gente, não houve dano ao Erário! Não houve dolo de ato de improbidade administrativa. Não é uma falha insanável. Não houve imputação de débito. Não teve que devolver recurso. Um Prefeito desse vai sofrer uma sanção, o fim da sua carreira política? Oito anos inelegível? Quando ele voltar, ninguém o conhece mais! E o pior é a pecha de que está inelegível porque foi corrupto, porque desviou os recursos públicos. Evidentemente que nós não podemos botar na vala comum aquele que rouba, que é ladrão, e aquele que apenas cometeu uma falha ou um erro sanável.

    Então, é só neste sentido a finalidade, o objetivo deste projeto: teve as contas reprovadas, foi-lhe imputado débito, está inelegível; não lhe foi imputado débito, apenas recebeu uma multa, está elegível, de maneira prática, simples e objetiva. É só isso.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/09/2021 - Página 57