Pronunciamento de Marcelo Castro em 14/09/2021
Como Relator durante a 111ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 9, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do caput do seu art. 1º os responsáveis que tenham tido as contas julgadas irregulares, sem imputação de débito, com condenação exclusiva ao pagamento de multa".
- Autor
- Marcelo Castro (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PI)
- Nome completo: Marcelo Costa e Castro
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator
- Resumo por assunto
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Direito Eleitoral,
Direitos Políticos:
- Como Relator sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 9, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do caput do seu art. 1º os responsáveis que tenham tido as contas julgadas irregulares, sem imputação de débito, com condenação exclusiva ao pagamento de multa".
- Publicação
- Publicação no DSF de 15/09/2021 - Página 57
- Assuntos
- Jurídico > Direito Eleitoral
- Jurídico > Direitos e Garantias > Direitos Políticos
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, EXCEÇÃO, EXCLUSÃO, INCIDENCIA, INELEGIBILIDADE, HIPOTESE, JULGAMENTO, IRREGULARIDADE, CONTAS, CONDENAÇÃO, RESPONSAVEL, MULTA, AUSENCIA, DEBITOS.
O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI. Como Relator.) – Vou concluir.
Vou só repetir o caso que eu citei aqui de um Prefeito, porque eu vivi esse caso. Houve uma seca no Município, e o Prefeito resolveu abrir dois poços tubulares e pediu recurso ao Deputado Federal, que se comprometeu de conseguir o recurso. Quando o recurso chegou, era só para um poço e, devido à seca, o Prefeito, com recursos próprios, abriu o poço numa determinada localidade. Quando o recurso veio era destinado àquela localidade, mas ele ia abrir dois poços: um numa localidade; outro em outra localidade.
O que ele fez? Pegou o recurso daquele convênio e abriu o poço na outra localidade. Gente, não houve dano ao Erário! Não houve dolo de ato de improbidade administrativa. Não é uma falha insanável. Não houve imputação de débito. Não teve que devolver recurso. Um Prefeito desse vai sofrer uma sanção, o fim da sua carreira política? Oito anos inelegível? Quando ele voltar, ninguém o conhece mais! E o pior é a pecha de que está inelegível porque foi corrupto, porque desviou os recursos públicos. Evidentemente que nós não podemos botar na vala comum aquele que rouba, que é ladrão, e aquele que apenas cometeu uma falha ou um erro sanável.
Então, é só neste sentido a finalidade, o objetivo deste projeto: teve as contas reprovadas, foi-lhe imputado débito, está inelegível; não lhe foi imputado débito, apenas recebeu uma multa, está elegível, de maneira prática, simples e objetiva. É só isso.